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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 439.945 - RS (2002?0071842-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : SÉRGIO MAURO MALINSKI E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM E OUTROS
RECORRIDO : JAIME KOHEM
ADVOGADO : MAURO FITERMAN
EMENTA
 
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.
II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta  a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento).
 
 
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente
 
 
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 772.179 - PR (2006?0081385-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LUIZ JOSÉ BASO
ADVOGADO : JÚLIO CÉZAR NALIM SALINET E OUTRO
AGRAVADO : OLAVO GODOY - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : ADENILSON CRUZ
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA.
1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM


RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.993 - SP (2009?0086764-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : JOÃO APARECIDO CASEMIRO
ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
  FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
RECORRIDO : GILBERTO TOBIAS MORATO
ADVOGADO : AIRTON LYRA FRANZOLIN E OUTRO(S)
INTERES. : AMÉLIA MARIA CASEMIRO
ADVOGADO : AMÉRICO AUGUSTO VICENTE JÚNIOR
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7?STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança;

II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;

III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;

IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;

V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7?STJ;

VI - Recurso especial improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 03 de março de 2011(data do julgamento)





MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator