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terça-feira, 28 de abril de 2015

Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados

A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. A Turma concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos. 
O juízo de primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.  
Fundamentado no princípio da especialidade, o TRF3 reformou a sentença e anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos comercializados pelas partes.  
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). 
Produtos afins 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory deve ser mantido, uma vez que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 é expressa ao proibir o registro, como marca, de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 
O relator reconheceu que os produtos comercializados pelas partes não são semelhantes ou idênticos, “já que não se podem confundir balas e biscoitos recheados”. Entretanto, ele entendeu que esses produtos devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização. 
Segundo Sanseverino, o princípio da especialidade dispõe que o titular de uma marca apenas tem garantido o direito à sua exclusiva utilização dentro de uma mesma classe de produtos; contudo, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços não configura tabela rígida e estanque de classes, servindo apenas como um parâmetro inicial do amplo e crescente espectro de produtos e de serviços negociados no mercado de consumo. 
Associação de marcas 
“Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou. 
Para o ministro, no caso julgado, o risco não é de confusão de produtos, já que ninguém compraria biscoitos pensando tratar-se de balas, mas de associação das marcas. Para ele, é perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante. 
“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao acolher os recursos e reformar o acórdão do TRF3. A decisão foi unânime. 
Leia o voto do relator.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

Quem fuma sabe os malefícios à saúde que podem ser causados pelo cigarro, uma vez que eles são amplamente divulgados. Assim, as propagandas de empresas de tabaco não podem ser consideradas enganosas, mesmo que mostrem pessoas saudáveis e bonitas e não destaquem os riscos que o produto oferece.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta quarta-feira (25/2) decisão favorável às duas maiores produtoras de cigarro no Brasil, a Souza Cruz e a Philip Morris, e negou a pretensão da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), que pedia, em ação coletiva, indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes associados à entidade e que moram em São Paulo.
Na ação, que teve início em 1995, a Adesf alegou que as empresas estariam prejudicando os consumidores com propaganda enganosa e abusiva, já que os anúncios de cigarros veiculados por elas passariam a imagem de fumantes como pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas. Além disso, as empresas eram acusadas de omitir informações sobre a dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde.
O advogado da entidade, Manuel de Paula e Silva, sustentou que a decisão poderia ter um impacto humanitário: “Se o Poder Judiciário abraçar a causa, um precedente poderoso será aberto no sentido de se fazer justiça e salvar vidas”.
Mas a defesa das empresas de tabaco contestou os argumentos da Adesf. O advogado da Souza Cruz, Antônio Lopes Muniz, destacou que “A publicidade não é causa única indutória do ato de fumar”. Já Fernando Dantas, que representa a Philip Morris no caso, lembrou que, desde 1995, a Justiça proferiu mil decisões contrárias a indenizações a fumantes, e alegou “que nada impede que o fumante decida parar de fumar em qualquer tempo, já que a nicotina não afeta a autodeterminação do consumidor”.
Além disso, os advogados das empresas citaram o precedente firmado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça de que as fabricantes de cigarro não podem ser responsabilizadas pelo desenvolvimento de doenças associadas ao consumo do seu produto.
A Adesf obteve decisão favorável em primeira instância. Porém, em 2008, o TJ-SP anulou a sentença por considerar que a condenação das empresas sem a produção de provas violava o direito constitucional à ampla defesa. O processo foi devolvido à 19ª Câmara Cível de São Paulo e, depois de produzidas as provas (incluindo perícia médica e publicitária), foi reconhecida a improcedência dos pedidos da associação.
Depois, em 2011, uma sentença reconheceu os riscos do fumo, mas afirmou a ausência de defeitos nos cigarros, a regularidade da publicidade sobre o produto e o papel limitado das propagandas da decisão de fumar ou não. A entidade então recorreu das decisões.
Decisão
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Henrique Nelson Calandra, afirmou que a saúde é individual e os danos devem ser individualizados pra que seja possível discutir uma indenização: "Os males do cigarro são inegáveis, mas devem ser tratados de forma particular". Com isso, ele negou o pedido da Adesf, já que ela representa a coletividade de consumidores
O revisor do caso, desembargador Luiz Antônio Costa, destacou que o número de fumantes no Brasil caiu justamente por causa da propaganda. Assim, ele defendeu a livre-iniciativa das fabricantes de cigarros em promoverem os seus produtos, desde que seguindo a regulamentação.
O desembargador Miguel Brandi, que havia pedido vista na sessão de 28 de janeiro, concordou com os seus colegas, e negou provimento ao recurso da Adesf.
Processo 583.00.1995.523167-5

quarta-feira, 27 de março de 2013

Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida



A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em "atos praticados com a intenção de prejudicar credores", o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais "desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos" - os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

"As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração", disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, "possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar".

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, "a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa".

REsp 1181026

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Tribunal mantém penhora de imóvel de sócio de grupo econômico em ação contra empresa falida.


O sócio de uma empresa falida que integrava grupo econômico não conseguiu livrar do penhor uma casa de sua propriedade, para pagamento de dívidas trabalhistas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão desfavorável ao proprietário não violou nenhum preceito constitucional.
Ele vinha alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou que ele residia em outro endereço.
A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele.
Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, "respondem seus sócios, em razão da má administração", afirmou o Regional.
O proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel, mas o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT.
O relator esclareceu ainda que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas do processo, afirmou que o sócio, além de residir em localidade distinta do imóvel penhorado, não conseguiu comprovar que era o único imóvel da família. Assim, o imóvel não poderia mesmo ser enquadrado nas hipóteses que de impenhorabilidade, como pretendia o sócio. Seu voto foi seguido por unanimidade.

( AIRR-98800-05.1994.5.02.0063 - http://informajur.blogspot.com.br/2012/05/penhora-bem-de-familia-ausencia-de.html)