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segunda-feira, 22 de junho de 2015

SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS

CIVIL E COMERCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS - 1- Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte. 2- Compete à Junta Comercial a análise da regularidade formal das alterações contratuais que são levadas a registro. 3- O parágrafo único do art. 54 do Decreto 1.800/96 , que regulamenta a Lei 8.934/94 , a qual dispõe sobre Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, expressamente previu a consignação, no instrumento de exclusão de sócio levado a registro, dos motivos da exclusão. 4- Ilegítimo o arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, se este instrumento não consignou causa justificada para a exclusão e o contrato social sequer previa possibilidade de dissolução parcial da sociedade. 5- Legítimo, contudo, o arquivamento de alteração contratual, em que o instrumento consigna que os motivos da deliberação unânime dos sócios em excluir o sócio minoritário, entre os quais a perda da affectio societatis, que se constitui justa causa para tanto, uma vez que o contrato de sociedade exige a colaboração mútua dos sócios para a consecução de um objetivo comum e a desarmonia entre os sócios pode afetar a soma de esforços visando ao fim comum. 6- O arquivamento de alteração contratual de sociedade por cota de responsabilidade limitada é da competência singular do presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimento de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis ( Lei 8.934/94, art. 42 ), não se inserindo este ato no rol do art. 41 da Lei 8.934/94 , cujo arquivamento depende de decisão colegiada. 7- Reconhece-se, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário dos sócios José Frederico de Araújo Rocha, André Luiz Dechichi, Elmer Veloso Rahal e Charles Esteves Pereira. 8- Apelação do Impetrante parcialmente provida para determinar o cancelamento do ato de alteração contratual do Instituto de Angiologia de Goiânia Ltda. Nº 52201535630. (TRF-1ª R. - AC 2002.35.00.009541-2/GO - Rel. Juiz Fed. Renato Martins Prates - DJe 09.07.2010 - p. 136)

terça-feira, 9 de junho de 2015

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro

Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso
De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e aLei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade
Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.

O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

quinta-feira, 13 de março de 2014

REGISTRO PÚBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS

Tabisz e Sota Advogados Associados


1 O registro das empresas

            Há historicamente, dentro das atividades comerciais, a necessidade de se escriturar tudo aquilo que dizia respeito às atividades dos respectivos comércios. Mas foi no século XV que tornou-se obrigatório ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples, pois conforme aduz Rubens Requião, antes disto eram comuns as fraudes contra credores, confira:


No século XV, a começar pela lei de 30 de novembro de 1408, promulgada na cidade de Florença, tornou-se obrigatório levar ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples. Esse registro se impôs em virtude da sagacidade de sócios comanditários, que se mantinham ocultos nessa qualidade. Quando, porém, os negócios fracassavam, e a sociedade ia à falência, sem a existência de registro da sociedade, o sócio oculto revelava-se como credor, simples prestador de capitais, sem vinculação societária, reclamando o seu credito. O registro passou a coibir essa fraude contra os credores. (REQUIÃO, 2005, p. 81.)

            
            Hoje é algo extremamente importante dentro da atividade empresarial o seu registro, pois sem este muitas atividades podem tornar-se excessivamente onerosas ou  difíceis, como a impossibilidade de manter contabilidade legal e ainda um tratamento tributário mais rigoroso.
            Atualmente podemos falar de duas espécies de registro público, o Registro de Empresas e o Registro da Propriedade Industrial. Interessa-nos, entretanto, apenas o Registro das Empresas.
            Assim, é parte importante da atividade empresarial o seu devido registro nos órgão competentes, disciplinados dentro do Código Civil e da Lei 8934/94. Assim aduz Fábio Ulhoa:
 
Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente de atividade econômica  organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria. (ULHOA COELHO, 2007, p. 37.)
 

1.1       O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)

         Este integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo órgão máximo do sistema. Suas atribuição estão elencadas na Lei 8934/1994 conforme pode ser acompanhado abaixo:


SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
 
1.2        Das Juntas Comerciais

            Possuem estas competência a nível estadual tendo dentre suas atribuições as seguintes:


Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis


            As juntas comerciais são compostas pela presidência (órgão de direção e representação), do plenário (órgão de deliberação superior colegiado), das turmas (órgãos deliberativos inferiores), da secretaria geral (órgão administrativo), da procuradoria regional (órgão de fiscalização e consultoria jurídica) e por fim das delegacias (órgãos locais, onde pode ser constituída assessoria técnica com a finalidade de relatar e preparar documentos a serem submetidos à deliberação). (REQUIÃO, 2005, p. 85.)
            Aponta a lei 8934/1994 em seu artigo 11, os requisitos para fazer parte do plenário das juntas comerciais, entre os quais: ser brasileiro com pelo menos 26 anos de idade, estar em gozo dos direitos civis e políticos, estar quite com os serviços militar e eleitoral, não estar sendo processado, ou ter sido condenado, mesmo que temporariamente, pela prática de crime que vede o exercício de função pública. Além disto, precisa ter exercido atividade comercial, mercantil, de banqueiro ou transportador por mais de cinco anos. (REQUIÃO, 2005, p. 85; Lei n.º 8.934/1994, art. 11.). O artigo 12 da mesma lei ainda indica como serão escolhidos estes vogais, sendo ainda com a precisão que lhe é peculiar aduzido por Requião:


As entidades patronais de grau superior, isto é, as Federações do Comércio e da Indústria, bem como as Associações Comerciais, com sede na jurisdição das juntas Comerciais, indicarão em lista tríplice a metade do número de vogais que a constituem. Sessenta dias antes do término do mandato dos vogais as entidades citadas remeterão à autoridade governamental a indicação, o que não sendo feito importará na automática revigoração das últimas listas apresentadas. A outra metade do número de vogais e seus suplentes será escolhida respectivamente: um por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio; três representando a classe dos advogados, dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, mediante indicação dos respectivos Conselhos seccionais ou regionais; os restantes serão da livre escolha do Governo Estadual. Competirá, também, ao Governo do Estado designar, em comissão, o presidente e o vice-presidente. O mandato dos vogais será de quatro anos, admitida a recondução desde que sejam
reindicados [sic] pelas entidades que os designaram. (REQUIÃO, 2005, p. 85.)




        Entretanto, o que é necessário para se registrar uma empresa? È disto que nos ocuparemos no próximo tópico.

2 Os atos

        A competência para executar o registro das entidades empresariais e afins é da respectiva Junta Comercial. Os atos de registro conforme prevê a Lei n. º 8934/1994 são de: a) matrícula; b) arquivamento e c) autenticação (RAMOS, 2012, p. 69.). Ainda na lição de de Rubens Requião podemos encontrar os seguintes atos de registro:


O Registro do Comércio compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o registro; d) a anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais; e) autenticação dos livros comerciais; f) cancelamento do registro; g) o arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei; h) assentamento dos usos e práticas mercantis. (REQUIÃO, 2005, p. 89.)
        
            Neste trabalho cuidaremos dos atos de matrícula e de arquivamento.

2.1       Ato de matrícula
       
        Refere-se este ao ato específico  para registro exclusivamente de determinadas “profissões auxiliares” ou auxiliares de comércio, como são assim chamados os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns gerais, como se fosse um órgão regulador destas profissões. (RAMOS, 2012, p. 69.).
   
2.2       Ato de arquivamento

         Na belíssima lição de Ramos (2012, p. 69) “o arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual. Deve ser feito o arquivamento  na junta comercial [...]”
            Podemos assim concluir pelo exposto por Rubens Requião (2005, p. 90) que “O arquivamento é o depósito para guarda de documentos de interesse do comércio e do
empresário comercial [...].”
            Os documentos elencados no artigo 32, II da Lei 8934/1994 como partes integrantes do arquivamento são os seguintes: os relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade tratados pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (sociedades por ações); os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; as declarações de microempresa; os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. (Lei 8934, de 18 de novembro de 1994).

2.2.3 Autenticação

A autenticação refere-se aos instrumentos de escrituração, os seja, aos livros comerciais. A autenticação é condição de regularidade dos referidos documentos. Assim, um livro comercial deve ser levado à Junta Comercial para autenticação, e neste ato terá todos os requisitos que devem ser observados na escrituração, fiscalizados.
Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, dever ser autenticados pelas Juntas Comerciais. “A autenticação dos livros efetua-se com o lançamento, na folha de rosto”, do respectivo termo de abertura.
As Juntas Comerciais poderão, fora de suas sedes, para melhor atender as localidades do interior do País, e considerando as conveniências do serviço, delegar a sua competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação dos livros e fichas.
Os livros fiscais e contábeis deverão, assim, ser apresentados à Junta Comercial, para que esta os autentique. A autenticação consta da lavratura de um termo na folha de rosto do livro com o carimbo da Junta Comercial e assinatura de pessoa autorizada. Esse registro é obrigatório para que tenham os livros fé, se forem apresentados em juízo.
- a autenticação é condição de regularidade de documento, no caso das fichas escriturais, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil.
- Matrícula (primeiro ato)
- arquivamento (segundo ato)
- último ato do Registro Público de Empresas e Atividades Afins

3 Da Escrituração

A escrituração é arte de escrever. Consiste em efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos ou particulares, lançamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo que, a todo instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata.
A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
É o registro contábil, em livro, da generalidade das operações empresariais, permitindo manter uma contabilidade regular, com base nas informações nela lançadas, dirigidas ao esclarecimento não só dos sócios, mas também de terceiros.
O sistema de escrituração é necessário por ser um instrumento de defesa de empresário e da sociedade empresária, visto que comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém informações financeiras e administrativas úteis para a incidência de encargos tributários e a solução de questões judiciais.
Assim, a escrituração contábil exerce função fiscal (por conter dados informativos sobre a atividade econômica do empresário), função administrativa (para o empresário ou administrador controlar o seu empreendimento) e função documental (por ser um registro demonstrativo dos resultados da empresa para os sócios, ou terceiros).
As leis brasileiras não exigem forma especial de contabilidade. Assim, há liberdade de moldar a contabilidade à feição da empresa. Mas algumas regras devem ser observadas. Os livros escolhidos deverão ser autenticados pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
De acordo com o art. 1.183, a escrituração deverá ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Além disso, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade, mas ressalva a responsabilidade do gerente.
No Diário serão lançadas, com individualização, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
Assim, fica como obrigação dos empresários manterem sistema de escrituração contábil completo e uniforme de todos os seus atos em livros, mediante processo manual, mecanizado ou eletrônico, seguindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pelo art. 1.182 e 1.183 do Código Civil.
Logo em seguida, deve autenticar todos os seus livros no Registro Público de Empresas Mercantis e conservar em boa guarda sua escrituração e documentação relativa ao giro de sua atividade empresarial, enquanto as ações a elas pertinentes não prescreverem.
O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados em manter escrituração de seus negócios, mas poderá optar pela escrituração simplificada.

3.1 Princípios da Escrituração

A) Uniformidade temporal da contabilidade: que preconiza a inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, possibilitando uma segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo, mediante comparação dos lançamentos feitos em diferentes períodos.
B) Individuação da escrituração: pois o lançamento contábil deverá ser correspondente ao conteúdo dos documentos, que lhe deram suporte.
C) Fidelidade: uma vez que deverá demonstrar, com clareza, a real situação do empresário individual ou coletivo, possibilitando efetuar um levantamento das alterações patrimoniais, fiscalizar e adotar medidas para coibir fraudes com desvio de bens, simulação de dívidas ou pagamentos antecipados e comprovar dados em juízo.
D) Sigilo dos livros empresariais: garantindo sua inviolabilidade para que se evite concorrência desleal e haja bom andamento da atividade econômica do empresário individual ou coletivo. O segredo desses livros resguardará o empresário, pondo-o a solva da má-fé de qualquer um.
E) Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar, excepcionando-se o livro Diário, que é obrigatório.

4 Dos Livros Comerciais

Como é impossível à memória humana reter normalmente a profusão de dados e fatos cotidianos, desde a alta Antiguidade se impôs o costume de registrá-los por escrito. Em Roma, ao pater famílias cabia o dever de registrar em livros próprios os negócios de sua atividade econômica e doméstica.
Fica como obrigação do empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico (Código Comercial, art. 10). OBS: com exceção para o pequeno empresário, a microempresa e a empresa de pequeno porte estão regulamentados por Lei Complementar, onde a escrituração comercial é substituída por livro caixa e livro de inventário.
Portanto, o empresário e a sociedade empresária são obrigados, de acordo com o Código Civil:
A) a seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários.
B) a autenticar no Registro Público de Empresas Mercantis todos os livros e fichas, cujo registro for expressamente exigido pelo Código, antes de postos em uso.
C) a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas (art.1.194).
D) a elaborar anualmente um balanço patrimonial e de resultado econômico, com o primeiro devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, indicar o ativo e o passivo, bem como o balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas.
Não há sanção alguma, de ordem penal, para o empresário que não adotar ou seguir tais prescrições. Por outro lado, a Lei de Falências indica que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção, de seis meses a três anos (art. 186 VI).
Portanto, os livros empresariais são os registros, contábeis ou não, nos quais o empresário (individual ou coletivo) faz o assento das suas operações, elaborando sistematicamente suas contas, ou dos fatos do seu empreendimento.
Os livros poderão ser:
- Obrigatórios: se reclamados por lei e que devem escriturados, sob pena de sanção criminal, administrativa ou processual, e devidamente autenticados. Podem ser comuns a todos os empresários, como o Diário, onde são registradas todas as operações empresariais, ou especiais, exigidos por lei a certos empresários ou sociedades em atenção ao ramo da atividade.
- Facultativos: se não forem obrigatoriamente exigidos por lei, sendo usados voluntariamente pelo empresário para controlar suas atividades gerenciais.

O Diário é o livro empresarial obrigatório comum a todos os empresários, onde, com clareza, serão lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa, preenchendo todos os requisitos formais.
O Livro Razão possibilita a averiguação da posição de cada elemento do patrimônio do empresário e de suas modificações, servindo como auxiliar do Diário, onde também constará o balanço patrimonial e o resultado econômico, ambos subscritos pelo contabilista.
O Diário contém, portanto, todas as informações financeiras do empresário e da sociedade empresária.

5 Da Força Probatória dos Livros Comerciais

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes. A comissão redatora do Código Napoleônico, de 1807, declarava: “a consciência do comerciante está escrita nos livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia”. Nesse sentido os livros comerciais são uma espécie de “repositório (depósito) de prova” para o comerciante.
Sua origem remonta ao direito romano, conta a história que Cícero, advogado de Roscius, de quem Fanius reclamava uma dívida, ganhou a causa pois o credor não pode exibir o “códex et expenci”, onde deveria estar escriturada a dívida.
Na Idade Média a fé e a força probante dos livros, principalmente banqueiros, uns entediam que os assentos dos livros mercantis provavam contra o mercador, e outros que também a favor dele.
Na Alemanha, século XV, tinham valor de “meia prova” (quando escriturados escrupulosamente, incertamente) ou valor de prova plena (quando confirmado seu assento).
No Brasil firmou-se a obrigatoriedade de autenticação dos livros nos Tribunais do Comércio, Código Comercial, art. 13, correspondente no art. 1181 do Código Civil:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”.

O art. 226 do Código Civil fixa regras a despeito do assunto:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.”

Em síntese, os livros legalizados, escriturados em forma mercantil, sem emendas ou rasuras, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena, não necessitando corroborar com outros documentos que poderiam fundamentá-lo. Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.
O art. 8º do decreto-lei nº. 486, de 3 de março de 1969, reitera que os livros só provam a favor do empresário quando mantidos com observância das formalidades legais.
Quando o Código exigir que determinada prova só se possa fazer por instrumento público ou particular, os livros comerciais não a suprem, como por exemplo o penhor mercantil.
O valor probante da escrituração dos livros da empresa não é absoluto, admitindo prova em contrário.

6 Da Exibição dos Livros

O art. 1190, CC, garante o sigilo dos livros e fichas comerciais que não podem ser objeto de diligências de nenhuma autoridade, juiz ou tribunal sob qualquer pretexto não previsto em lei. Porém, considerando a força probante desses documentos, a exibição dos livros pode ser requerida judicialmente (total ou parcial) para solução de controvérsias ou administrativamente pelos agentes fiscais do poder público em ações fiscalizadoras.
A exibição integral dos livros e papeis de escrituração só pode ser autorizada pelo juiz nos casos previstos em lei, quais sejam: ações relativas à sucessão inter vivos ou causa mortis, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, em caso de falência ou à liquidação da sociedade (CC, art. 1191 e CPC, art. 381). Tais situações, são justificáveis pois necessitam de apurada análise contábil, assim, os livros devem ficar em disponibilidade no cartório durante o curso da ação.
O CPC no art. 844 admite a ação de exibição específica como procedimento preparatório/cautelar. Nesse sentido, o STF editou a Sumula 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”.
A exibição parcial de livros empresariais pode ser ordenada em qualquer ação e limita-se à questão necessária à solução do litígio e às transações entre os litigantes (STF, Súmula 260). Nesse caso, o titular dos livros deve apresentá-los tão somente na audiência para exame do juízo, não necessitando deles ser desapossado.
Se houver recusa da exibição parcial dos livros, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária (CC, art. 1192).
Há casos em que o juiz deve se abster de ordenar a exibição da escrituração ou, sendo ela imprescindível, deve impor aos autos o segredo de justiça. Essas hipóteses estão elencadas no art. 363 do CPC e incluem situações como: haver na documentação negócio da própria vida familiar, possibilidade de violação do dever de honra, ocasionar desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal, acarretar divulgação de fatos sigilosos profissionalmente, etc.
As restrições ao exame dos livros mencionadas, não são aplicadas ao agente fazendário no exercício da fiscalização tributária (CTN, art. 195), e nem ao INSS na apuração de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8212/01, art. 33, §1º), tais servidores públicos, em prol do interesse da coletividade, podem exigir a exibição de quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. (STF, Sumula 439)
A recusa da exibição dos livros à autoridade administrativa pode acarretar: a) lançamento do tributo por arbitramento ou lavratura de auto de infração por omissão a pagamento de tributo, que abrangerá valores fiscais sonegados, multas e encargos legais; b) requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição; c) aplicação da pena de detenção de quinze dias a seis meses por crime de desobediência à ordem de funcionário público; d) punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária.


7 Da Guarda e Conservação

O Decreto-Lei n°486, de 3 de março de 1969, dispunha que o comerciante era obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Como os empresários mais se preocupam com seus problemas tributários, é o prazo de prescrição legal que determina o zelo na conservação de seus livros e papéis, sendo de cinco anos a prescrição das obrigações relativas ao imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados e imposto de circulação de mercadorias.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o empresário fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso relativo ao fato, e deste dará minuciosa informação dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial, para obter a legalização de novos livros.

BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 8. Direito de empresa. 2ª. ed. ref. São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
ULHOA COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 18.ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994. Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos.



Questões
Registro Público de Empresas Mercantis

1) Rasuras, emendas ou outros vícios quaisquer prejudicam o valor probante do livro comercial em seu todo?
            Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.

2) Julgue F ou V a seguinte afirmativa e justifique:
Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos na empresa, não podendo ser retirados em hipótese alguma; também não é permitida sua análise por nenhuma autoridade fiscal.
            (F) Quando requisitado pelo juiz, os livros empresariais devem ser apresentados judicialmente, e sendo necessário, devem permanecer no cartório à disposição das partes, peritos, Ministério Público e do juiz durante o curso do processo. Os agentes fiscais tributários bem como o INSS devem ter acesso aos livros e escrituração comerciais no exercício da fiscalização tributária e previdenciária, pois estarão atuando em prol do interesse coletivo.

3) Aquele empresário ou sociedade empresária que não adotar as prescrições feitas pelo Código Civil a respeito de suas obrigações, tais como seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para fim necessários, recebe algum tipo de sanção? Se sim, qual (is)?
            O empresário que deixar de seguir tais prescrições, não sofre nenhuma sanção de ordem penal. Mas, em se tratando da Lei de Falências, há indicação que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção de seis a três anos.







sábado, 16 de junho de 2012

Questão de concurso Público


A proteção do nome empresarial é assegurada
(a) com o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial, ficando essa proteção circunscrita à jurisdição administrativa dessa mesma Junta Comercial.
(b) com o depósito do nome empresarial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que confere exclusividade em todo o território nacional.
(c) mediante a simples utilização desse nome, de maneira continuada e uniforme, em todos os negócios da empresa, independentemente de qualquer arquivamento ou registro.
(d) desde que não seja idêntico ou semelhante a outro que venha a ser posteriormente depositado na mesma Junta Comercial.