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sábado, 6 de abril de 2013

Questões proposta pelo Acadêmico Matheus Fedato


 Matheus Fedato

1)    No caso de lacuna ou omissão da lei comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais. Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?
Resposta: A fonte secundária que suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais, como consta no Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de sua utilização é expressa.

2)    Para que os usos e costumes comerciais sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos conforme prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: “serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” Consequentemente, poderão ser admitidos costumes classificados como CONTRA LEGEM (contra lei) em juízo? Se não, quais costumes devem ser utilizados?
Resposta: Não, os costumes contra legem não poderão ser admitidos em juízo, como bem prescreve o regulamento n. 737 em seu artigo 25, que somente serão admitidos os usos e costumes que estejam em conformidade com os princípios da boa-fé e das máximas comerciais, levando-se em conta um elemento de ordem moral. Assim sendo, os costumes a serem utilizados em juízo são os PRAETER LEGEM, pois estão em consonância com a moralidade e honestidade, pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. 

sexta-feira, 22 de março de 2013

Planejamento para aulas Direito Empresarial


Dia 22 de março

  • Registro de Empresas (Ver - DNRC)
  • Escrituração
  • Livros Empresariais
Código Civil
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Código de Processo Civil:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Código de Processo Civil


 Dia 4 de abril

  • Estabelecimento Empresarial
  • Nome


Dia 5 de abril

  • Marcas
  • Patentes, modelos de utilidade e Desenho Industrial

terça-feira, 8 de maio de 2012

Programação mês de maio e junho de 2012


Dia 08/05 – 3ª. feira

Aula expositiva – Tema:
Sociedade empresária: disciplina legal, princípios, desconsideração da personalidade jurídica, constituição da sociedade, responsabilidade social.

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Dia 09/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Sustentabilidade.
Expositor: Acadêmico: Marco Antonio Turatti Junior
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –

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Dia 15/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline

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Dia 16/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline
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Dia 22/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes 
6 – Thais Garcia
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Dia 23/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.

Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes 
6 – Thais Garcia
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Dia 29/04 – 3ª. feira


Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues

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Dia 30/05 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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05/06 – 3ª. feira


Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Responsabilidade Penal no âmbito ambiental.
Expositora: Acadêmica: Bruna Imazu
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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06/06 – 3ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa Mercantil no Cenário do Mercosul.
Expositor: Acadêmico: Felipe Lourenço Mendes
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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A exposição vale nota
De cada uma das exposições serão extraídas até 3 questões pelos expositores e debatedores.
As questões escolhidas serão publicadas no blog e serão objetos das provas bimestrais