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domingo, 29 de outubro de 2023

Protesto de título inválido não serve para marco legal da falência, diz STJ

29 de outubro de 2023, 15h54

Por Danilo Vital

A data de protesto de títulos considerados inválidos e equiparados a cancelados pelo Poder Judiciário não pode servir como marco legal para a falência da empresa devedora.

Para Noronha, título equiparado a cancelado não pode ser usado para decretar falência

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas credoras de um supermercado que passou pela recuperação judicial sem sucesso e teve a falência decretada.

O marco inicial da falência é importante porque estabelece um período no qual todos os atos praticados pelo devedor, agora falido, são considerados ineficazes perante a massa falida. A definição é feita no artigo 95, inciso II da Lei 11.101/2005.

A norma diz que a sentença que decretar a quebra do devedor deve fixar como termo legal 90 dias anteriores ao pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados.

No caso dos autos, o supermercado foi alvo de protestos, mas eles foram considerados inválidos pelas instâncias ordinárias porque não houve certificação acerca das intimações, de quem as recebeu e das respectivas respostas. Logo, foram considerados irregulares.

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, isso equipara esses protestos a cancelados, o que inviabiliza que sirvam de marco a definição da data da falência. A corte então considerou como marco inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para os credores, usar como marco a data do protesto permitiria invalidar mais atos praticados pelo devedor, o que possibilitaria um aumento significativo do ativo da massa falida. No STJ, eles tentaram reformar a conclusão do TJ-MT, mas não conseguiram.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha aprovou a interpretação da corte estadual e apontou que rever a condição de invalidez dos títulos protestados seria medida inviável, por depender de reanálise de fatos e provas, o que o STJ não pode fazer.

"É preciso esclarecer que as hipóteses do artigo 99, II, da Lei 11.101/2005 não podem ser mescladas entre si a fim de possibilitar a intenção da parte falida de direcionar qual dos termos legais melhor se amolda ao caso concreto", considerou o ministro Noronha. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.600.433


Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2023, 15h54

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Associação civil não tem direito a recuperação judicial, decide TJ-SP

Não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil.

Pedido foi feito por um hospital

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Em recurso, uma credora, representada pelo advogado Geraldo Fonseca, alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.

No TJ-SP, prevaleceu o voto do desembargador Grava Brazil. Com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência — que menciona apenas empresários e sociedades empresárias —, ele concluiu que recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.

Ele explicou que, conforme o Código Civil, o empresário é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a associação civil é "movida por um fim social, divorciado do lucro". Mesmo eventual superávit é fruto "da necessidade de se manter a atividade filantrópica".

O magistrado também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência — ou seja, "quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida". A associação civil "não é passível de falência". Segundo ele, "se desconhece eventual pedido de falência" voltado a associação civil.

Além disso, a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.

Brazil ainda confirmou o tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece "justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias".

Ele lembrou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social. O hospital também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa "no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus".

Por fim, o desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou "o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial". Assim, para ele, é "legítimo considerar que o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos".

O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da "atividade econômica viável".

Fonte: CONJUR

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Processo 2243173-90.2022.8.26.0000


terça-feira, 27 de junho de 2023

FUNÇÃO SOCIAL - Juíza aplica "capitalismo humanista" e nega leilão de cortiço por massa falida

25 de junho de 2023, 14h49

Por Renan Xavier

Seguindo os conceitos que norteiam o capitalismo humanista, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo confirmou tutela de urgência e determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel reivindicado pela massa falida de uma empresa que quebrou há 41 anos, mas que está ocupado por uma família há 32. O síndico pedia a ida do imóvel a leilão.

Magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas

A juíza Clarissa Somesom Tauk considerou uma série de características socioeconômicas da família que ocupa o espaço, caracterizado como um cortiço. São oito pessoas em situação "extremamente vulnerável", incluindo idosos e uma criança portadora de deficiência.

A família comprou o espaço há 32 anos e, ao longo desse tempo, promoveu melhorias na estrutura do imóvel. O líder da família apresentou comprovantes de quitação de IPTU, bem como certidão negativa de tributos imobiliários.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas e que a família pagou pelo bem e se estabeleceu por lá por mais de 30 anos. "Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira", afirmou a juíza.

Um cálculo anexado ao processo mostrou que o impacto da arrecadação do imóvel para a massa falida seria pequeno. Perícia avaliou o espaço em R$ 219 mil, sendo que R$ 71 mil são referentes à construção do imóvel pela família. A unificação das contas judiciais apresentou o saldo atualizado da falência no valor de R$ 1,284 milhão. 

"Resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), se trata de utilização correta da propriedade, atendendo-se à sua função social", destacou.

A juíza Clarissa Somesom Tauk ponderou que Constituição de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho, mas, ao mesmo tempo, cuidou de alçar ao mesmo patamar a dignidade da pessoa humana, colocando-a lado a lado com a soberania, a cidadania e o pluralismo político.

"A visão que deve permear a atuação do Poder Judiciário, mormente nestes casos, em que se destaca o valor supremo da dignidade da pessoa humana, reside no resgate dos ideais consagrados pelo capitalismo humanista, que propõe um novo enfrentamento do capitalismo, enquanto regime econômico, de modo a assegurar a concretização dos Direitos Humanos, relativizando o direito à propriedade e à livre iniciativa", afirmou.

Ao concluir o voto, a juíza destacou que o novo marco teórico representando pelo capitalismo humanista reside na intenção de se concretizar os direitos humanos e a fraternidade sem macular os princípios que orientam o regime econômico prevalecente no seio social, ou até mesmo as normativas do sistema empresarial vigente.

"Não se quer subverter a ordem implementada pelo sistema de insolvência, mas sim adequá-la a parâmetros fraternos e que resguardem os menos favorecidos, que acabam por ser os mais vulneráveis, como no caso em apreço."

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1027811-06.2023.8.26.0100

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 14h49


sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO

Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário.

É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e  substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.021 - PR (2019/0293438-8)

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Falência limites para habilitação de créditos

Falência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento  ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. (STJ, 25.4.22. REsp 1981314) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2147088&num_registro=202200099509&data=20220321&formato=PDF 

Recuperação de atividade de produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos

Recuperação de empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”. (STJ, 11.5.22)

segunda-feira, 6 de junho de 2022

Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.

As sociedades cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.

Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decreto­lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 21.09.2009)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

ACÓRDÃO

 

 

 


sábado, 4 de junho de 2022

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A C Ó R D Ã O


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE SUSPENDEU A CHN DO IMPETRANTE. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.


1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.


2. Cabe assinalar, a princípio, que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado. Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza, ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida, incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.


3. No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma nesse sentido, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão sob a perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.


4. É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante, impondo, por conseguinte, a concessão da ordem de segurança. Precedentes desta e. SBDI-2.


5. Recurso Ordinário conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-10342-49.2020.5.18.0000, em que é Recorrente MIGUEL NADDEO NETO, Recorrido JOÃO GONÇALVES SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA.


R E L A T Ó R I O


Miguel Naddeo Neto interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que denegou a segurança pleiteada nesta ação de Mandado de Segurança.

Não houve contrarrazões.

Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do Recurso.

É o relatório.


V O T O


CONHECIMENTO


Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.


MÉRITO


O recorrente investe contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que casou a liminar que suspendia a eficácia do Ato Coator e denegou a segurança pleiteada neste mandamus.

O acórdão recorrido está assim redigido, verbis:


"MIGUEL NADDEO NETO, executado, insurgiu-se contra decisão proferida pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da ATOrd-0002051-37.2010.5.18.0121, que determinou a apreensão de sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Defendeu que o ato atacado afronta ‘regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’. Requereu fosse tornada sem efeito a ordem de apreensão de sua CNH.

A liminar foi deferida pelos seguintes fundamentos:


‘MIGUEL NADDEO NETO impetra mandado de segurança contra ato praticado pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da RT-0002051-37.2010.5.18.0121, ajuizada por JOÃO GONÇALVES SILVA em face de CPPO PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS.

Afirma que foi incluído no polo passivo da execução que se processa nos autos da referida ação trabalhista, na condição de sócio da devedora principal e que o d. juízo primevo determinou a apreensão da sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Alega que ‘após a falência da empresa da qual fez parte dos quadros societários, não mais conseguiu se recolocar, de forma assertiva, no mercado de trabalho’ e que ‘desde então, não adquiriu, portanto, novos bens. Pelo contrário! Foi compelido a se desfazer do único bem que possuía à época, ou seja, um veículo’.

Sustenta que a apreensão da sua CNH ‘não irá, concretamente, interferir em sua capacidade financeira para quitação de dívidas pretérita’.

Argumenta que ‘embora o inciso IV, do artigo 139, do CPC, tenha aumentado os poderes do Juiz na execução, isso não significa que não deva existir interpretação harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, não pode gerar violação da regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’.

Assevera que ‘O ato judicial, eivado de ilegalidade, representador de afronta aos artigos constitucionais mencionados, coloca em risco a vida do Impetrante, sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia’.

Defende a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo seja deferida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.

É o breve relatório.


DECIDO:


Cabível a ação mandamental, visto que o ato atacado não comporta recurso eficaz e imediato.

Pois bem.

Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida.

Com efeito, dispõe o art. 139, caput, e inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, verbis:


‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar as medidas indutivas, coercitivas, todas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;’ (sublinhei)


Pela nova sistemática processualística civil, além das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com instrumentos coercitivos e indutivos para compelir o devedor ao pagamento do débito.

Contudo, ainda que a novel lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, certo é que elas deverão observar o bloco de constitucionalidade.

Nessa senda, no plano internacional, é valioso citar que a proteção ao direito de ir e vir encontra amparo na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 13) e no Pacto de São José da Costa Rica (art. 22). De igual modo, a Constituição da República (art. 5.º, incisos XV, LIII e LXVIII), assim como o Código de Processo Civil/2015, garantem o respeito ao direito de locomoção, à dignidade da pessoa, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado (art. 8.º).

O fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, transcrito em linhas volvidas, dispor que o juiz poderá determinar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.

Nessa linha de raciocínio, portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de executar bens da empresa executada e de seus sócios não autoriza, por si só, a aplicação da medida coercitiva adotada pela d. Magistrada de primeiro grau.

Ademais, não vislumbro sentido prático na suspensão da CNH do executado. Se a intenção é impedir que o devedor conduza veículos de maneira lícita e regular, simplesmente não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida.

Assim, malgrado a existência de previsão legal de medidas executivas atípicas, tenho que a suspensão da CNH do devedor não guarda nenhuma relação com a pretensão da credora ou com o objeto da ação. Não bastasse, não há elementos que permitam concluir que referida restrição será hábil a conferir efetividade ao processo. É, portanto, notoriamente inadequada e desproporcional.

Ora, utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais.

Logo, a medida adotada pela autoridade coatora é, data maxima venia, ilegal e abusiva, ferindo direito líquido e certo do impetrante.

Nesse passo, demonstrada a plausibilidade das razões jurídicas invocadas pelo impetrante, tenho por caracterizado o fumus boni juris, sendo evidente o periculum in mora, razão pela qual defiro a liminar requerida, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, devendo a d. Juíza da execução abster-se de suspender a CNH do impetrante até julgamento definitivo da presente ação mandamental.’


Aqui dou início às razões e fundamentos de minha divergência.

Na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil, nos termos art. 15, do CPC e no art. 769, da CLT.

Nesse sentido, encontra-se a Instrução Normativa n.º 39, do TST que dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam". Assim, aplica-se de forma subsidiária o art. 139, IV, do CPC/2015 à CLT, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:


‘O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.’


O artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão para que o devedor satisfaça a execução, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. A suspensão da CNH do executado não é ato que ofende o direito de ir e vir e/ou a dignidade da pessoa humana, pois há necessidade de relativização de alguns direitos fundamentais em detrimento de outros, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Nesse sentido:


‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL COM AMPARO LEGAL. Na ausência de normas que regulem o Processo do Trabalho, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível, na forma do disposto no art. 15 do CPC/2015 e no art. 769 da CLT. Assim, a Instrução Normativa n.º 39 do TST dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam", entre outros temas, a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por esses fundamentos, entendo que a medida coercitiva em questão, - apreensão/suspensão da CNH do Executado, - está amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, dispositivo aquele que atribui ao Juiz o poder de determinar todas as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial, em especial na fase de execução.’ (TRT18, AP-0010614-75.2016.5.18.0261, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.ª TURMA, 12/06/2019)


No caso em comento, foram envidados esforços para a satisfação do crédito trabalhista, sendo certo que todos restaram infrutíferos - conforme trecho relatado no corpo do próprio voto: "Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida."

Desse modo, entendo que a adoção da medida executiva atípica, por aplicação do princípio do resultado na execução, acolhido no art. 139, IV, do CPC/2015, faz-se necessária no caso dos autos, para a satisfação do crédito exequendo.

Denego a segurança."


O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional e pela concessão da segurança.

Ao exame.

Impugna-se nesta ação mandamental decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.

Eis o teor do Ato Coator, verbis:


"Por meio da petição de ID. 3a326be (fls. 114/115), veio a parte autora requerer a suspensão das CNH’s dos executados.

Analiso.

Este Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança MS-0010837-98.2017.5.18.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, em sessão plenária e à unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado. Exatamente o caso destes autos.

No mesmo sentido decisões deste Regional.


‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. A suspensão e apreensão da CNH da executada não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente. A executada poderá locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir. Entendeu-se também que a suspensão dos cartões de crédito trata-se de medida legítima, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Com relação a apreensão do passaporte, não constam nos autos nenhuma evidencia de que a executada têm a intenção de abandonar o país, e suspender o seu passaporte violaria o direito fundamental da livre locomoção.’ (TRTI8, AP-0011440-15.2015.5.18.0010, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2.º TURMA, 14/09/2018).


‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3.º, HI da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado.’ (AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: DEJT 04/04/2018). (TRTI8, AP - 0010744-18.2016.5.18.0018, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.º TURMA, 01/10/2018).


‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A determinação de suspensão/apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como, a determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, são medidas de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC/2015.’ (TRTI8, AP - 0045000-17.2002.5.18.0005, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1.º TURMA, 04/09/2018).


Feitas tais considerações, e amparada pelas decisões proferidas por este E. Regional sobre a matéria, defiro o pedido de suspensão da CNH dos seguintes sócios:


01) - ISABELLA MORENA DE FREITAS E SILVA, inscrita no CPF sob n.º 371.374.218-90;

02) - MIGUEL NADDEO NETO, inscrito no CPF sob n.º 250.221.088-79;

03) - GHEISA DIAS SANTANA, inscrita no CPF sob n.º 281.661.308-90;

04) - GUSTAVO COLETTI RIBEIRO, inscrito no CPF sob n.º 295.373.138-59;

05) - FABIO INACIO, inscrito no CPF sob n.º 032.349.628-80;

06) - INEZ CHARLOTE RUEDA INACIO, inscrita no CPF sob n.º 045.341.278-55;


Assim, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, determinando-lhe que promova a suspensão das Carteiras Nacional de Habilitação dos executados acima indicados.

Intimem-se as partes."


Pois bem.

Percebe-se que a Autoridade Coatora, embora de forma breve, faz menção ao exaurimento prévio de todas as tentativas de satisfação do débito executado no feito primitivo.

Contudo, a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. Sinalo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado.

Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.

Sobre o tema, advertem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que "A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada – desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (somente o patrimônio responde: CC 391); b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo a forma de execução menos gravosa para o devedor" (Código de Processo Civil Comentado. SR: Revista dos Tribunais, versão eletrônica, 2020, p. 548).

A chancelar essa linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes desta SBDI-2:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021.)


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Natal que ordenou a suspensão da CNH do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. O exame do próprio ato coator revela que a autoridade coatora não esgotou as medidas expropriatórias que podem, imediatamente, solver o crédito juslaboral porquanto, na mesma decisão em que se determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a autoridade coatora destacou haver valores da titularidade dos devedores sob a custódia de corretora de valores mobiliários, os quais poderiam ser cautelarmente constritos, na forma do art. 854 do CPC de 2015. Dessarte, no caso em tela, a determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação revelou-se prematura, porque não exauridas as medidas sub-rogatórias necessárias à quitação do débito exequendo. Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança." (RO-325-38.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/5/2021.)


No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma a isso, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão na perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.

É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante.

Por essas razões, dou provimento ao Recurso para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.

Brasília, 3 de maio de 2022.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator