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quarta-feira, 11 de março de 2015

Novo Escritório

Sapere Adv. Associados

Dra. Ana Beatriz Moura
Dra. Ana Clara Andrade

Dra. Bianca Godói Paschoal

Dra. Brenda Caroline Querino Silva
Dra. Gabriella Camargo
Dra. Olenka Arantes Saviani
Dr. Vitor Maebara Bueno

terça-feira, 10 de março de 2015

Novo escritório

Rosisca

Advogados Associados


Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com 

Novo escritório

Machulek

Advogados Associados


Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Escritório

 "Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"

Advogada Responsável: 
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira

Novo Escritório Associado

Beluzio e Catalano Advogadas Associadas

Dra. Giullia Catalano
Dra. Mayara Ribas
Dra. Letícia Beluzio
Dra. Pérola Dário
Dra. Rebecca Jesus
Dra. Thaís Alcova
Dra. Vitória Boni  

sexta-feira, 6 de março de 2015

Um caso prático (Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante)

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).
* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.
* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

O trâmite do processo

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Jurisprudência Responsabilidade Civil Empresarial

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050001478 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo. Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos, apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,... constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/10/2014)....

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70052692860 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa, reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo) praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050744614 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes). Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um produto tóxico...

TJ-SC - Apelação Cível AC 211095 SC 2009.021109-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento" (Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058055229 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE. ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares - adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa, inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014)...

TJ-SC - Apelação Cível AC 229375 SC 2005.022937-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de 22-9-2008)".

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 782680 RS (STF)

Data de publicação: 21/02/2011
Decisão: que impugna acórdão assim do:“RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu que“(...) Pretender seja vista - e revista – a prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a interpretação do julgador. (...)” (fl. 75) Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido diante da “(...) violação indireta a preceitos constitucionais, da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos Recorrentes de rever provas.” (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC ).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 88360 SC 2005.008836-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/09/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE. RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940. PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1292955 RJ 2011/0276522-4 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2014
Decisão: dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...

Leitura complementar

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao


Estado não pode transferir poder de polícia ao particular

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/juiz-anula-multa-lei-antifumo-poder-policia-estado

Souza Cruz pode manter provadores de cigarro

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/tst-permite-souza-cruz-mantenha-provadores-avaliacao-cigarro
Proibição de fumódromos é uma medida antidemocrática

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/airton-florentino-barros-proibicao-fumodromos-antidemocratica


Senado amplia para todo país as restrições a fumantes

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/senado-amplia-todo-pais-proibicao-fumo-locais-fechados



A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil (Responsabilidade Civil)

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).

Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.

Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo

Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.

Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].

Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").

Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Leitura relax - verdade verdadeira


  • ....................
  • Nele, um desembargador destacado no mundo jurídico narraria que cometeu grave equívoco ao ser corporativo, por ter conseguido evitar a punição disciplinar de um juiz substituto relapso o qual, mais tarde, criou enormes problemas para a magistratura, envergonhando seus colegas. Um advogado poderia contar que participou da campanha pelo fim das férias forenses nos tribunais, sem imaginar que isto só traria confusões, com a mudança constante da composição das câmaras, convocando-se juízes, além de aumentar em 6 dias as férias dos desembargadores. Um  cartorário confessaria que colocava as petições dos advogados que não gostava no último lugar da pilha, prejudicando, com isto, parte na ação  que nem conhecia.
  • Intervalo para o almoço. Às 14h, outro painel: “Minha arrogância foi o meu erro”. Neste, um procurador da República, um delegado de Polícia e um advogado da União contariam suas mazelas pessoais. O primeiro poderia dizer de uma ação de improbidade administrativa pela qual, por orgulho e para mostrar poder, submeteu uma autoridade honesta a um processo de 12 anos. O segundo poderia contar uma prisão em flagrante desnecessária, cujo auto foi lavrado só porque o suspeito era rico e que, com isto, quis mesmo provar que tinha poder. O terceiro poderia falar do mal causado a um autor, por ter interposto recursos especial e extraordinário em uma causa proposta há décadas por um idoso, cuja tese era vitoriosa nas Cortes Superiores, fato que retardou a definição do conflito em anos.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Uma questão

Questão:
João, fabricante de sapatos, tem como fonte de renda o conserto e fabricação de sapatos. Para avançar em seus negócios João precisa comprar grande quantidade de matérias primas e, para tanto, necessita contrair empréstimos. João possui um capital, composto de maquinários, avaliado em R$70.000,00 (setenta mil reais). João tem ainda, como patrimônio particular, um imóvel residencial e precisa preservar este patrimônio pessoal. Com fundamento na legislação atual responda o seguinte, fundamentando:

1) Qual o instituto jurídico mais adequado a ser constituído por João para que possa exercer sua atividade empresarial de modo a garantir a separação patrimonial sem, no entanto, associar-se a ninguém? 
2) Como João poderia realizar a referida divisão?



terça-feira, 25 de março de 2014

Questões



Neste documento apresentamos as questões exigidas como requisito à apresentação. Como solicitado, são três questões com as respectivas respostas.

1. Pergunta: Quais são e qual a finalidade dos sinais distintivos da atividade empresarial?
Resposta: Os sinais distintivos servem para identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial para o público em geral (incluindo clientela, fornecedores e financiadores), tanto no mundo real como no virtual. Entre os sinais distintivos estão o nome empresarial, as marcas, os títulos de estabelecimento (nome fantasia) e o nome de domínio.

2.  Pergunta: Quais princípios devem guiar a escolha e a manutenção do nome empresarial? Explique-os resumidamente.
Resposta: Deve guiar a criação do nome empresarial o princípio da novidade e o princípio da veracidade. O primeiro exige que o nome empresarial seja diferente dos outros nomes registrados na devida Junta Comercial. O segundo, por sua vez, preconiza que o nome empresarial contenha, em seu corpo, informações verdadeiras sobre o empresário e sobre a atividade exercida pela empresa.

3. Pergunta: Há diferença entre marca e nome empresarial? Explique.
Resposta: Sim. A diferença consiste no fato de que o nome empresarial não desempenha mais a função mercadológica que exercia no passado. A marca o substituiu nesta função. Assim, hoje, o nome empresarial exerce a função de identificar a atividade empresarial, enquanto a marca denomina, direta ou indiretamente, os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa.