quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Se ferrovia é anterior ao bairro, município deve pagar por obras de sinalização

Nos termos do artigo 10, parágrafo 4º do Decreto 1.832/1996, o responsável pela via mais recente deve assumir todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, além de garantir a segurança da população.

O relator apontou também que o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 24, confere aos municípios a competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.


CONJUR

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Luís Roberto Barroso reitera validade de pejotização de profissionais liberais

Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), "desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".


CONJUR

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cabe penhora do veículo do devedor mesmo sem a localização do bem, diz STJ

"Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC/15."


Ver no CONJUR

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Holding familiar e sócios casados em regime de comunhão universal de bens

Um dos primeiros passos do planejamento é a abertura da holding que terá como sócios o casal instituidor do patrimônio. O Código Civil de 2002 permite expressamente que cônjuges sejam sócios entre si na composição de uma sociedade limitada, mas desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, nem o da separação obrigatória.

Ver no CONJUR

sábado, 10 de dezembro de 2022

Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, à luz da Lei 8. 009/1990? Para o STJ depende de prova dos requisitos exigidos pela lei. Veja:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 

2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família.

2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 

3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido.


VER O ACÓRDÃO


Julgados abordando a teoria do desvio produtivo do consumidor


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DEMORA EXCESSIVA.


DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 


TEORIA APROFUNDADA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR: UM PANORAMA

domingo, 4 de dezembro de 2022

Tributário

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União. A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários. O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo. (STF)

LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA -

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA MARCA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JUGADO. OBSERVÂNCIA. DIVISÃO DO RESULTADO FINANCEIRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso contra sentença de improcedência em ação de cobrança, por meio da qual pretende a sociedade autora, o pagamento de indenização pelo uso indevido de marca da qual afirma ser titular exclusiva. Apelados que obtiveram, por decisão judicial já transitada em julgado, o direito do uso da marca independente de autorização da sociedade apelante. Muito embora se encontre pendente de julgamento ação rescisória questionando a validade da referida decisão judicial, não se pode, enquanto não rescindida, inibir-lhe os efeitos, limitando o exercício do direito nela reconhecido. Não podem os apelados fruir os lucros advindos pela utilização da marca em sua totalidade, sendo devida à sociedade apelante o pagamento de um terço do resultado financeiro dessa exploração, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelo parcialmente provido.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990. Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca. Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca. O STJ determinou que o TJRJ se manifeste sobre tal argumento. (STJ, AREsp 1757331)

sábado, 3 de dezembro de 2022

Caso de rescisão contratual Danilo Gentili Júnior X TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A X RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A

Narram os autos que o humorista Danilo Gentili Júnior firmou com a recorrida, em 1º/1/2013, contrato de "consultoria especializada, realização de programas, cessão de direitos autorais, criação, uso e exploração de imagem, nome, voz e outras avenças", com previsão de término para 31/12/2014 e possibilidade de renovação mediante direito de preferência.

Antes do decurso do prazo avençado, o artista apresentou pedido de resilição do contrato, tendo transferido seu trabalho e sua equipe para a emissora ora recorrente, onde passou a apresentar programa de televisão no modelo talk show.

Diante disso, a recorrida ajuizou ação alegando aliciamento do profissional, nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, e concorrência desleal, postulando indenização. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, sentença mantida pela Corte estadual.


Aplicação do art. 608 do Código Civil de 2002 e da teoria da responsabilidade do terceiro ofensor, do terceiro cúmplice ou do terceiro interferente ao caso

Trata-se de hipótese de responsabilização civil de terceiro alheio ao contrato por ofensa à relação contratual em curso em virtude de proposta de contratação de artista, o que configuraria, na versão da recorrida, aliciamento e a consequente resilição do contrato pelo prestador de serviço.


Ver o acórdão completo