sexta-feira, 23 de março de 2012

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL


 
            Segundo o artigo 972 do Código Civil “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

• Capacidade:
- quando dito “pleno gozo da capacidade civil”, refere-se à capacidade de fato (e não de direito – que todo ser humano possui, como alude o art. 1º CC), sendo esta adquirida aos 18 anos (art. 5º CC)
- art. 5º “A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – o que inclui a prática mercantil.
- toda pessoa maior de 18 anos ou emancipado, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeira, estando em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode exercer a profissão mercantil no Brasil.

A mulher casada
- de acordo com o antigo Código Civil (de 1916), a mulher casada era incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, sendo assim, era tida como incapaz para comerciar (necessitando de autorização do marido). Tal preceito foi revogado, mantendo o CC atual a igualdade de direitos entre marido/homem e mulher.
- hoje não é incapaz - possui plena capacidade

• Incapacidade

O menor comerciante
- o CC distingue o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz, sendo os primeiros os menores de 16 anos e os segundos os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- aos 18 anos cessa a menoridade, habilitando o indivíduo à atividade empresarial – (antigamente, de acordo com o Código Comercial, a menoridade cessava aos 21 anos e, mesmo assim, era preciso da autorização paterna para comerciar).
- o art. 5º CC, parágrafo único, enumera hipóteses em que cessará para os menores a incapacidade. Dentre tais fatos, traz o inciso V “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
- Desta forma, cessará a incapacidade para o menor com mais de 16 anos, adquirindo, portanto, plena capacidade para exercer o comércio, ao se estabelecer com economia própria, mesmo sem autorização paterna (será emancipado).
- menor, caso seja emancipado poderá exercer o comércio. A prova da sua emancipação deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

→ Incapacidade
- para os incapazes (absolutamente (representados) ou relativamente (assistidos)) – tirando os menores relativamente incapazes que foram emancipados – não poderão se estabelecer no comércio e nem mesmo o curador poderá fazer em seu nome (não podem criar empresa, dar início a atividade empresarial ainda não exercida). NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS.
Segundo Rubens Requião o exercício do comércio envolve responsabilidade que devem ser assumidas diretamente pelo empresário. Seria extremamente perigoso e inconveniente aos interesses do interdito permitir-se que outrem, mesmo no desempenho do encargo de curador, praticasse o comércio em nome dele.

CONTINUAÇÃO de empresa (exceção de incapazes)
- art. 974 CC trata da continuação de empresa por incapaz, assim, este, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá continuar a atividade empresarial. Todavia, tais casos serão precedidos de autorização judicial, podendo ser revogada pelo juiz a qualquer tempo.
(menor que recebe em herança ou doação a empresa, comerciante que é interditado)
- no primeiro caso, pode o menor com mais de 16 anos e menor de 18 ser emancipado de acordo com o inciso V do art. 5º, caso a atividade lhe gerir economia própria.

• Proibidos (não são incapazes, mas o ordenamento em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade profissional) de exercer atividade empresarial:
- condenado por crime que cuja pena vede acesso à atividade empresarial (pelo período da condenação ou da medida) – CP art. 47, II
- senadores e deputados não poderão desde a posse “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa (que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF) que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”
- governadores de Estado
- funcionários públicos (federais, estaduais, municipais)
- militares da ativa (violou=crime militar)
- magistrados (podem ser acionistas ou cotistas)
- corretores e leiloeiros (não podem comprar bens de cuja venda estejam encarregados)
- cônsules
- médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos.
- devedores do INSS
            → Podem, entretanto, ser acionista, cotista ou comanditário.
- Caso violem a proibição, sofrerá penalidades administrativas a que a sua falta corresponder, e conseqüências penais - tornar-se-á passível das sanções da contravenção penal cometida pelo exercício ilegal de profissão – art. 47 da Lei das Contravenções Penais, prisão de 15 dias a 3 meses ou multa.
  
falidos, enquanto não reabilitados, não podem comerciar (após a declaração da extinção das obrigações será reabilitado, caso tenha havido crime falimentar, deverá ter a declaração da extinção das obrigações e a reabilitação penal)
- certos casos, pode o falido prosseguir com ser comércio, desde que o juiz permita.

estrangeiros residentes no país podem exercer o comércio, nos limites que a lei ordinária determinar
- estrangeiros que não residem no país podem praticar o comércio no Brasil através de um gerente. Pode também ser sócio de sociedade com sede no Brasil (a não ser nos casos especiais que a lei vede).
- A sociedade entre marido e mulher, ou entre cônjuge e terceiro, não necessita de outorga conjugal, apenas se eles forem casados no regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória (art. 977, CC);
- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Bruna Imazu

Um comentário:

  1. A lei prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário

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