quinta-feira, 8 de março de 2012

Atos de comércio



Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.
§ 4.º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.
§ 5. º A armação e expedição de navios.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1800-1850/D737.htm


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