quinta-feira, 29 de março de 2012

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA



A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 829997-6, DE MEDIANEIRA ­ VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: IRIO CASSOL E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. EDGARD FERNANDO BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. ".. a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros" (STJ - REsp nº 268.690/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



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