terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Empresarial na prática


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara do Trabalho de CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.


















Autos n. 17.....-200...-00...

....................., brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na rua ......................., 79, Bairro .................., Curitiba/PR. Inscrito no CPF/MF sob n. .........................., por seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme dispõe o artigo 1.046 do CPC e 769 da CLT, propor EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de ........................., brasileira, solteira, comerciária, residente e domiciliada na ................., 420, ............., CIC, Curitiba, PR., pelos fatos abaixo expostos e ao final requerido:

O Embargante foi sócio da Empresa Comercial ..............................., (CNPJ 04........../0001-22), no período de 03/12/2001 até 25/10/2002, conforme CERTIDÃO ESPECÍFICA ORIGINAL da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – documento anexo;

A Reclamante/embargada foi contratada para trabalhar para as Reclamadas ................. Ltda e ............... Ltda, na data do dia 27 de junho de 2005, segundo petição inicial de fls. 03;

O processo teve seu trâmite normal com a condenação das Reclamadas nos direitos oriundos do contrato de trabalho firmado;

No entanto, conforme comprovação anexa, por meio de cópia do contrato social de fls. 44, 45 e 46, o sócio que hoje sofre constrição em seus bens, cedeu suas cotas sociais no dia 01 de agosto de 2002, com registro da alteração contratual na Junta Comercial no dia 25 de outubro de 2002, tudo conforme documento de fls. 45 (Xerox anexa);

O lapso temporal entre a contratação e a retirada do sócio é de mais de 2 anos e 7 meses, tudo comprovado pelos documentos juntados.

Dessa forma, se a Reclamada/Embargada iniciou seu contrato de trabalho no dia 27 de junho de 2005 o Embargante não mais poderia responder com seus bens ou mesmo pessoalmente por qualquer obrigação contraída pela empresa, após os 2 anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil[1] e amplo entendimento jurisprudencial.



Da penhora

Conforme fls. 255 foi apontado um veículo em nome do Embargante, financiado pela BV Financeira.

No entanto, conforme já exposto, pelo lapso temporal entre a sua retirada da sociedade e a proposta da ação não poderá sofrer nenhum tipo de restrição.

Do direito

O Embargante, conforme amplamente comprovado, retirou-se da sociedade 2 anos e 7 meses antes da contratação da Reclamada.

Os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, como já mencionado, estabelecem a responsabilidade do sócio até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social, conforme comprovado o lapso temporal.

A jurisprudência pátria é sólida em decidir pela desobrigação de sócio que se retira da sociedade depois de 2 anos, pois o artigo 1.032, do Código Civil, determina que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Nossos Tribunais assim decidem:

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA. O sócio e ex-sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, diante da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa. Em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que estabelece prazos prescricionais. Tendo o ex-sócio se retirado formalmente a mais de dois anos antes do rompimento do contrato de trabalho e da propositura da reclamação, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que limita a responsabilidade ao período de dois anos (PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00111.2004.003.14.00-0 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO).

"EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE. C.C. ART. 1032. INTELIGÊNCIA. Responde pelo débito, o devedor, no caso a empresa, que será citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas (CPC. art. 652). Extinta a empresa, ainda que de fato ou quando insolvente, respondem pela execução os sócios (CPC. art. 592, II). Os sócios atuais se obrigam pelo passivo da empresa. Naturalmente, a obrigação do sócio que se retira, não se perpetua, sob pena de afetar a segurança dos negócios e das pessoas. ...... Agora a situação é resolvida pelo artigo 1.032 do Código Civil, taxativo ao dispor: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (TRT 2ª Região. MS nº 12808-2002-000-02-00, julgado em 02/03/2004, publicado no DOE-SP de 16/04/2004, Redator, Juiz José Carlos da Silva Arouca).

"PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. 1. o SÓCIO mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, ii, do Código de Processo Civil. 2. ............. Por aplicação da inteligência do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15.07.96 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução. DECISÃO: por maioria de votos, vencida a Juíza Beatriz de Lima Pereira quanto à responsabilidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar que o embargante, na qualidade de ex-sócio, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução." (RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. PUB. DOE SP, PJ, TRT 2ª REG. DATA 20/04/2004).

Conclui-se assim, que a responsabilidade patrimonial é exclusivamente dos sócios que substituíram o Embargante e que permaneceram a gerir os negócios da sociedade.

Assim exposto, requer a anulação da penhora efetivada sobre o veículo de propriedade do Embargante, bem como sejam retiradas quaisquer restrições à conta bancária ou bloqueio de crédito, por ser de inteira justiça.

Requer, finalmente, a notificação da Exequente e dos Executados para, caso queiram, apresentem suas contestações e, caso não o façam, que seja declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão.

Que a Exequente seja condenada ao pagamento das custas.

Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.671,78 (dez mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) – valor do bem, segundo fls. 272.
                                              
N. termos,
                                               P. deferimento.

                                               Curitiba, 21 de julho de 2010


                                               Allaymer Ronaldo R B Bonesso
                                                        OAB/PR 13.151



[1]Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário