sexta-feira, 9 de março de 2012

MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MENÇÃO. CAUSA SUBJACENTE

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. (...) 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.

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