sexta-feira, 2 de março de 2012

Súmulas do STJ

Súmulas do STJ

Súmula n° 469
Aplica-se o Código de Defesa doConsumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula n° 465
Ressalvada a hipótese de efetivoagravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razãoda transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula n° 457
Os descontos incondicionais nasoperações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmula n° 451
É legítima a penhora da sede doestabelecimento comercial.

Súmula n° 435
Presume-se dissolvidairregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, semcomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execuçãofiscal para o sócio-gerente.

Súmula n° 430
O inadimplemento da obrigaçãotributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária dosócio-gerente.

Súmula n° 426
Os juros de mora na indenização doseguro DPVAT fluem a partir da citação.

Súmula n° 424
É legítima a incidência de ISSsobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LCn. 56/1987.

Súmula n° 419
Descabe a prisão civil dodepositário judicial infiel.

Súmula n° 417
Na execução civil, a penhora dedinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Súmula n° 410
A prévia intimação pessoal dodevedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelodescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Súmula n° 404
É dispensável o aviso derecebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação deseu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula n° 402
O contrato de seguro por danospessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula n° 400
O encargo de 20% previsto no DL n°1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

Súmula n° 389
A comprovação do pagamento do“custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentosconstantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação deexibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula n° 388
A simples devolução indevida decheque caracteriza dano moral.

Súmula n° 385
Da anotação irregular em cadastrode proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quandopreexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula n° 384
Cabe ação monitória para haversaldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienadofiduciariamente em garantia.

Súmula n° 382
A estipulação de jurosremuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Súmula n° 381
Nos contratos bancários, é vedadoao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula n° 380
A simples propositura da ação derevisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Súmula n° 379
Nos contratos bancários não regidospor legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até olimite de 1% ao mês.

Súmula n° 375
O reconhecimento da fraude àexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé doterceiro adquirente.

Súmula n° 372
Na ação de exibição de documentos,não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula n° 370
Caracteriza dano moral aapresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula n° 369
No contrato de arrendamentomercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessáriaa notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula n° 364
O conceito de impenhorabilidade debem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras,separadas e viúvas.

Súmula n° 362
A correção monetária do valor daindenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula n° 361
A notificação do protesto, pararequerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoaque a recebeu.

Súmula n° 359
Cabe ao órgão mantenedor doCadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder àinscrição.

Súmula n° 335
Nos contratos de locação, é válidaa cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula n° 332
A fiança prestada sem autorizaçãode um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Súmula n° 328
Na execução contra instituiçãofinanceira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservasbancárias mantidas no Banco Central.

Súmula n° 326
Na ação de indenização por danomoral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca.

Súmula n° 323
A inscrição de inadimplente podeser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

Súmula n° 322
Para a repetição de indébito, noscontratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova doerro.

Súmula n° 319
O encargo de depositário de benspenhorados pode ser expressamente recusado.

Súmula n° 307
A restituição de adiantamento decontrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula n° 305
É descabida a prisão civil dodepositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação dobem pelo síndico.

Súmula n° 304
É ilegal a decretação da prisãocivil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Súmula n° 300
O instrumento de confissão dedívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constituitítulo executivo extrajudicial.

Súmula n° 299
É admissível a ação monitóriafundada em cheque prescrito.

Súmula n° 298
O alongamento de dívida originadade crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas,direito do devedor nos termos da lei.

Súmula n° 297
O Código de Defesa do Consumidor éaplicável às instituições financeiras.

Súmula n° 296
Os juros remuneratórios, nãocumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período deinadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado.

Súmula n° 295
A Taxa Referencial (TR) é indexadorválido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula n° 294
Não é potestativa a cláusulacontratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média demercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula n° 293
A cobrança antecipada do valorresidual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil.

Súmula n° 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratosbancários.

Súmula n° 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) nãopode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratosbancários.

Súmula n° 286
A renegociação de contrato bancárioou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobreeventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula n° 285
Nos contratos bancários posterioresao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula n° 284
A purga da mora, nos contratos dealienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarentapor cento) do valor financiado.

Súmula n° 283
As empresas administradoras decartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os jurosremuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula n° 282
Cabe a citação por edital em açãomonitória.

Súmula n° 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661,de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXIe LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

Súmula n° 268
O fiador que não integrou a relaçãoprocessual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Súmula n° 264
É irrecorrível o ato judicial queapenas manda processar a concordata preventiva.

Súmula n° 259
A ação de prestação de contas podeser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

Súmula n° 258
A nota promissória vinculada acontrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez dotítulo que a originou.

Súmula n° 257
A falta de pagamento do prêmio doseguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de ViasTerrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula n° 250
É legítima a cobrança de multafiscal de empresa em regime de concordata.

Súmula n° 248
Comprovada a prestação dosserviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruirpedido de falência.

Súmula n° 247
O contrato de abertura de créditoem conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documentohábil para o ajuizamento da ação monitória.

Súmula n° 246
O valor do seguro obrigatório deveser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Súmula n° 245
A notificação destinada a comprovara mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação dovalor do débito.

Súmula n° 244
Compete ao foro do local da recusaprocessar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão defundos.

Súmula n° 237
Nas operações com cartão decrédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculodo ICMS.

Súmula n° 233
O contrato de abertura de crédito,ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula n° 229
O pedido do pagamento deindenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o seguradotenha ciência da decisão.

Súmula n° 227
A pessoa jurídica pode sofrer danomoral.

Súmula n° 219
Os créditos decorrentes de serviçosprestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dosprivilégios próprios dos trabalhistas.

Súmula n° 214
O fiador na locação não respondepor obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Súmula n° 184
A microempresa de representaçãocomercial é isenta do imposto de renda.

Súmula n° 179
O estabelecimento de crédito querecebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correçãomonetária relativa aos valores recolhidos.

Súmula n° 143
Prescreve em cinco anos a ação deperdas e danos pelo uso de marca comercial.

Súmula n° 138
O ISS incide na operação dearrendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula n° 133
A restituição da importânciaadiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipaçãoefetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Súmula n° 130
A empresa responde, perante ocliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seuestacionamento.

Súmula n° 101
A ação de indenização do seguradoem grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

Súmula n° 93
A legislação sobre cédulas decrédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Súmula n° 92
A terceiro de boa-fé não é oponívela alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículoautomotor.

Súmula n° 88
São admissíveis embargosinfringentes em processo falimentar.

Súmula n° 79
Os bancos comerciais não estãosujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.

Súmula n° 72
A comprovação da mora éimprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Súmula n° 60
E nula a obrigação cambial assumidapor procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Súmula n° 48
Compete ao juízo do local daobtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometidomediante falsificação de cheque.

Súmula n° 37
São cumuláveis as indenizações pordano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula n° 36
A correção monetária integra ovalor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida emconcordata ou falência.

Súmula n° 35
Incide correção monetária sobre asprestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusãodo participante de plano de consorcio.

Súmula n° 30
A comissão de permanência e acorreção monetária são inacumuláveis.

Súmula n° 29
No pagamento em juízo para elidirfalência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula n° 28
O contrato de alienação fiduciáriaem garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Súmula n° 27
Pode a execução fundar-se em maisde um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

Súmula n° 26
O avalista do título de créditovinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas,quando no contrato figurar como devedor solidário.

Súmula n° 25
Nas ações da Lei de Falências oprazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Súmula n° 19
A fixação do horário bancário, paraatendimento ao publico, é da competência da União.

Súmula n° 8
Aplica-se a correção monetária aoscréditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o períodocompreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e doDecreto-lei 2.283, de 27-02-86.

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