domingo, 4 de março de 2012

Questões


1) Sociedade limitada estabelecida por prazo indeterminado, constituída por três sócios. Um dos sócios se afastou da vida societária e, exercendo seu direito de retirada, no mesmo dia, ajuizou ação para recebimento de valores referentes às suas cotas. Transcorridos 18(dezoito) meses, foi prolatada a sentença julgando procedente a demanda e determinando a dissolução parcial da sociedade (retirada do sócio) e apuração dos haveres. O sócio nada recebeu durante o tempo da ação judicial e a sociedade apresentou fabuloso lucro nesse período.
Pergunta-se: Qual a data-base da apuração de haveres? O balanço especial de apuração de haveres deve considerar a mutação patrimonial gerada no período da ação judicial? Justifique sua resposta.

2) A questão versa sobre Conflito de interesses formal e conflito de interesses material. Considerando o valor que possui a regra do conflito de interesses e sua aplicação na realidade das sociedades, pode-se afirmar que esse valor agrega a tais normas um caráter para controlar o comportamento dos acionistas, que, eventualmente, venham a se encontrar em uma situação de conflito de interesses com a companhia. Nesse sentido, o conflito de interesses ocorre onde se opõem os interesses da companhia e do acionista, de forma que a realização de um prejudica ou impede satisfação do outro. No que se refere à interpretação do último item do § 1º do art. 115, da L.S.A. – 6404/76, a doutrina brasileira divide-se em duas correntes: a primeira entende haver uma orientação genérica para o conflito formal e a segunda para o conflito substancial. Diante de tais correntes, o acionista deve ter um comportamento diverso quando do exercício do voto.
A distinção não é apenas semântica: implica deslocar a questão da análise e comparação do ato e sua relação com o interesse social para a verificação da situação e dos deveres mínimos de cuidado de administradores e controladores. Retorna-se, como dito acima, portanto, aos deveres de cuidado e fiduciários não como disciplina substitutiva do conflito de interesses, mas como critério para sua apuração.
Explique qual a diferença entre as duas correntes. O que se entende, à luz da doutrina, por conflito de interesses formal e por conflito de interesses substancial?

Nenhum comentário:

Postar um comentário