sábado, 23 de dezembro de 2023

STJ: Não é lícito ao credor cobrar extrajudicialmente dívida prescrita

Apelação. Ação declaratória de prescrição do débito cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Prescrição que, apesar de não significar a inexistência do débito, afasta sua exigibilidade judicial e extrajudicial. Declaração da prescrição e da inexigibilidade dos débitos especificados. Indevida manutenção do serviço na plataforma de negociação de dívida ante a ausência de anuência do devedor inscrito. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso provido. (e-STJ fl. 125).

Acórdão

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Aprovada criação do Ministério do Empreendedorismo; texto vai à sanção

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (20) a Medida Provisória (MP) 1.187/2023, que criou o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A pasta foi criada por meio do desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O texto foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão (PLV 19/2023), que segue agora à sanção presidencial.


Fonte: Agência Senado

sábado, 16 de dezembro de 2023

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 

1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros.

 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 

3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.

Acórdão


domingo, 10 de dezembro de 2023

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.947/1991, da Lei nº 11.649/1994 e do Decreto nº 29.728/1991, que obrigam os shopping centers a implantarem em suas dependências ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIOS MÉDICOS OU UNIDADES DE PRONTO-SOCORRO EM SHOPPING CENTERS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 833291 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 29-10-2020 PUBLIC 03-11-2020)




sábado, 9 de dezembro de 2023

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.

A administradora de centro de comércio popular que permite e estimula a violação do direito de propriedade industrial por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento. Precedentes.


Acórdão 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Propriedade Intelectual: protegendo a saúde


(Excerto do artigo Propriedade Intelectual e patente do medicamento contra hepatite C) de GABRIEL DI BLASI

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/propriedade-intelectual-e-patente-do-medicamento-contra-hepatite-c-04112018

As patentes são garantias legais construídas em um sistema internacional, que proporciona segurança jurídica para que inventores e empresas possam investir em um país. O Brasil é signatário da Convenção União de Paris, um acordo internacional que sedimenta bases da propriedade intelectual, entre eles direitos de se obter patentes, firmado em 1883, além de outro tratado internacional essencial denominado Acordo TRIPS (trade-related aspects of intelectual property rights). Já em âmbito nacional, há a própria Constituição Federal, que garante o direito fundamental do inventor de se obter uma patente, e, em sede infraconstitucional, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/1996), que determina os critérios de patenteabilidade e todo o procedimento para se obter uma patente no Brasil.

Cumpre mencionar que patentes de medicamentos passaram a ser aceitas pelo Brasil a partir da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96. A depender do tipo de patente, esta pode ter entre 15 ou 20 anos de proteção de direito exclusivo, ou seja, somente a empresa que detém a patente no país poderá comercializar o objeto da mesma – e ainda o seu prazo de proteção é partir do depósito do pedido de patente no INPI, o que diminui significativamente o tempo efetivo de proteção da respectiva patente entre  5 e 11 anos de exclusividade aproximadamente. No entanto, tal qual qualquer outro bem, a patente é um bem intangível que a empresa poderá negociar a sua comercialização com interessados – inclusive o Estado. No caso específico da patente da vacina da Hepatite C, a Gilead informou por meio de um comunicado que entrou em fase de negociações com o Ministério da Saúde para que um tratamento para a Hepatite C seja disponibilizado à população brasileira. Cabe à população cobrar ao Estado que esta negociação seja feita.

Após o término do prazo de exclusividade de uma patente, o seu objeto passa a poder ser explorado por terceiros livremente sem qualquer tipo de sanção, é o que se chama na literatura especializada de “domínio público”. A partir, daí o medicamento inovador passa a ter outras versões, conhecidos pela alcunha de “medicamentos genéricos”. Ou seja, a própria existência de medicamentos genéricos depende, então, da fase anterior de inovação, do investimento de capital e de pessoal qualificado empreendido na criação de uma droga inovadora. Sem o medicamento inovador ou “de referência” não há o que se falar do medicamento genérico.

Ademais, as leis relacionadas acima são muito mais importantes do que aparentam. Elas garantem proteção jurídica a qualquer inventor, nacional ou estrangeiro, que queira investir no Brasil. Qualquer sinal grave de abalo a estas fundações legais pode refletir negativamente na economia do país, com consequências que variam entre queda do valor de empresas em bolsas de valores, fuga de capital e investimentos, cancelamento de pesquisas, perda de cientistas em instituições nacionais ou mesmo a decisão de não lançar determinado medicamento inovador no país. Uma situação instável arrisca, assim, empregos de empresas que resolvem abandonar o Brasil e vidas que poderiam ser salvas por medicamentos e/ou vacinas que não chegaram à fase final de pesquisa e desenvolvimento ou aqui não são comercializadas.


A decisão liminar obtida por Marina Silva, que está em paralelo com visões de Guilherme Boulos e José Serra, é um destes possíveis sinais de abalo. Afinal de contas, se o Brasil não é um país que honra suas tradições internacionais, suas próprias leis nacionais, por que empresas deveriam arriscar seus investimentos aqui? Este risco sempre é sopesado por empresas, e quem sofre as consequências são os brasileiros.


O INPI constitui uma Autarquia Federal independente constituída especificamente para analisar pedidos de registros de ativos de propriedade industrial. Esta é sua finalidade principal, acima de qualquer outra, e, para tanto, instituiu-se um procedimento em obediência à lei que deve ser sempre seguido. Assim, qualquer insinuação de intervenção de outro órgão do poder público (como as alegações de este ser subordinado ao Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços) ignora sumariamente os princípios máximos da autonomia e da legalidade, além de desconsiderar que o INPI possui corpo técnico especializado com elevadíssimo conhecimento  técnico sobre patentes, que deve ser respeitado, salvo evidente erro técnico, que poderá ser questionado nas vias judicias por qualquer terceiro interessado e a qualquer momento. Por óbvio, erros de exame acontecem, mas eles devem enfrentar o rito de questionamento próprio, que não é aquele proposto por Marina Silva e Eduardo Jorge. A atitude desta chapa à presidência, visivelmente apoiada por partidos que disputam o mesmo cargo, ameaça toda a economia que a mesma pretende proteger.


São momentos como estes que causam grande insegurança jurídica a potenciais investidores no Brasil. As consequências já são sentidas há tempos, como queda do número de depósitos de pedidos de patentes no Brasil, indicando falta de interesses em investimentos no país. Esta situação não é sensível e sentida diretamente pela população, mas sim efetivamente, como na falta de medicamentos inovadores nas prateleiras.


Aos candidatos, tanto aqueles nomeados neste artigo quanto aos demais, lanço um desafio: ao invés de adotar posicionamentos visivelmente políticos e desfavoráveis aos investimentos no Brasil, invista em seus cidadãos, na educação básica, na pesquisa e no desenvolvimento, criando ambientes favoráveis para tal. Se gostaria que a patente da cura da hepatite C fosse de origem brasileira, dê condições a seus pesquisadores e respectivos institutos para que o resultado seja atingido ao invés de defender a hipotética fabricação local de um medicamento que está protegido pela tutela da patente.


Enquanto isto não ocorrer, a solução não é requerer a licença compulsória da patente, ou vulgarmente falando pedir a “quebra da patente”, que é fator de extrema excepcionalidade previsto em lei, mas sim licenciá-la em uma negociação regular e transparente entre empresa e Estado, agindo este último como mero negociante interessado no mercado. É preciso ter respeito ao INPI e às instituições brasileiras, pois na guerra da eleição presidencial de 2018, quem saiu perdendo na batalha da Propriedade Intelectual foi a população.


quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa



terça-feira, 28 de novembro de 2023

. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE

 A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.


Acórdão


sábado, 25 de novembro de 2023

AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR. ATO PRATICADO, EM TESE, PELA ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.


Acórdão

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.


Acórdão 

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.

 DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL


Acórdão Inteiro Teor


CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdão Inteiro Teor

segunda-feira, 20 de novembro de 2023

EXCLUSÃO DE COOPERADO. CRIAÇÃO DE COOPERATIVA CONCORRENTE. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO.

DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXCLUSÃO DE COOPERADO. CRIAÇÃO DE COOPERATIVA CONCORRENTE. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. ROMPIMENTO DO PACTO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (UNIMILITÂNCIA) OU DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL 

DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71, "Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade".

2. O estatuto social da cooperativa recorrida dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).

3. Na hipótese, a exclusão do recorrente dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.


Acórdão

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Algumas questões

PROVA ORAL TJDFT: Magistratura 

1) CONSUMIDOR: É possível a desconsideração da PJ de ofício? Qual o fundamento legal? Poderia fundamentar no princípio da vedação ao retrocesso? Seria possível a desconsideração da PJ das Sociedades Anônimas e avançar sobre o patrimônio dos sócios


2) O CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica DE OFÍCIO pelo JUÍZ?


RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000/0097184-7) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : B SETE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADOS : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS RECORRENTE : MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROSADVOGADO : ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EMENTA Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. 

- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 

- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 

- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 

- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.






terça-feira, 31 de outubro de 2023

MARCO LEGAL DAS GARANTIAS - Lei sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.


Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.


LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

domingo, 29 de outubro de 2023

Protesto de título inválido não serve para marco legal da falência, diz STJ

29 de outubro de 2023, 15h54

Por Danilo Vital

A data de protesto de títulos considerados inválidos e equiparados a cancelados pelo Poder Judiciário não pode servir como marco legal para a falência da empresa devedora.

Para Noronha, título equiparado a cancelado não pode ser usado para decretar falência

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas credoras de um supermercado que passou pela recuperação judicial sem sucesso e teve a falência decretada.

O marco inicial da falência é importante porque estabelece um período no qual todos os atos praticados pelo devedor, agora falido, são considerados ineficazes perante a massa falida. A definição é feita no artigo 95, inciso II da Lei 11.101/2005.

A norma diz que a sentença que decretar a quebra do devedor deve fixar como termo legal 90 dias anteriores ao pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados.

No caso dos autos, o supermercado foi alvo de protestos, mas eles foram considerados inválidos pelas instâncias ordinárias porque não houve certificação acerca das intimações, de quem as recebeu e das respectivas respostas. Logo, foram considerados irregulares.

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, isso equipara esses protestos a cancelados, o que inviabiliza que sirvam de marco a definição da data da falência. A corte então considerou como marco inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para os credores, usar como marco a data do protesto permitiria invalidar mais atos praticados pelo devedor, o que possibilitaria um aumento significativo do ativo da massa falida. No STJ, eles tentaram reformar a conclusão do TJ-MT, mas não conseguiram.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha aprovou a interpretação da corte estadual e apontou que rever a condição de invalidez dos títulos protestados seria medida inviável, por depender de reanálise de fatos e provas, o que o STJ não pode fazer.

"É preciso esclarecer que as hipóteses do artigo 99, II, da Lei 11.101/2005 não podem ser mescladas entre si a fim de possibilitar a intenção da parte falida de direcionar qual dos termos legais melhor se amolda ao caso concreto", considerou o ministro Noronha. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.600.433


Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2023, 15h54

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO ILEGITIMIDADE DE PARTE

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Inconformismo do sócio excipiente Acolhimento 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a “balanço de determinação”.

 Acórdão completo

terça-feira, 17 de outubro de 2023

As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros.

A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica.

Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994.

As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros.

As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.

Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros

Acórdão



quinta-feira, 5 de outubro de 2023

NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

 RECURSO ESPECIAL Nº 1864618 - RJ (2019/0210007-8)


DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica.

2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 

3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 

5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 

6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros.



quarta-feira, 4 de outubro de 2023

A diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo

SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTARAM O ENTENDIMENTO DE QUE AS MARCAS FAMOSAS SÃO PROTEGIDAS CONTRA DILUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ALTO RENOME. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DA LPI. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO ESPECIAL CONTRA A DILUIÇÃO QUE, NO DIREITO BRASILEIRO, SE LIMITA ÀS MARCAS DE ALTO RENOME. ÚNICA EXCEÇÃO EXPRESSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 


Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de se reconhecer proteção contra diluição da marca que, embora famosa, não goze de alto renome.

A diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Proteção contra a diluição que surgiu da verificação de que as marcas, além exercerem a função de identificar a origem comercial de produtos e de serviços, também podem servir de veículo de comunicação ao consumidor, veiculando valores, imagens e sensações, tornando-se agente criador de sua própria fama e reputação.

Quando uma marca se torna especialmente famosa, passando a ter mais valor do que o próprio produto ou serviço a que se refere, maior se torna sua exposição a tentativas de aproveitamento parasitário, do que decorre uma necessidade de maior proteção.


Acórdão

terça-feira, 3 de outubro de 2023

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.325 - MG (2023/0057232-4)

A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, “Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).


Acórdão


segunda-feira, 18 de setembro de 2023

STJ: Mero levantamento contábil não é válido para apuração de haveres.

Relativamente à apuração dos haveres, o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Inteligência dos arts. 604, § 3°, e 606 do CPC.

Acórdão 

sábado, 19 de agosto de 2023

DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE BENS DE SEUS SÓCIOS.

As pessoas jurídicas de direito privado consistem na associação de pessoas ou na afetação de bens para uma finalidade determinada. A existência legal das pessoas jurídicas e, consequentemente, a aquisição de personalidade jurídica, verifica-se a partir do registro dos seus atos constitutivos no registro competente (art. 45 do CC/02). 

A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir autonomia negocial à pessoa jurídica, isto é, capacidade para celebrar atos negociais, e autonomia patrimonial. “A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)” (REsp n. 1.514.567/SP, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023)

Com efeito, a criação de uma sociedade personificada tem como finalidade precípua a limitação dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. Dito de outro modo, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos” (art. 49-A, p. u., do CC/02).

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segunda-feira, 14 de agosto de 2023

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE


EMENTA - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.

2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

8. Recurso especial desprovido.

REsp 1623098 / MG RECURSO ESPECIAL 2016/0228914-0 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/03/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 461

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Banco que não toma providências quanto a golpe tem culpa concorrente

A culpa concorrente não exclui o dever do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais danos materiais. Isso só ocorre nos casos de culpa exclusiva. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Aracaju condenou um banco a restituir cerca de R$ 14,5 mil a uma cliente vítima de golpe pelo WhatsApp.

Autora foi vítima de golpe pelo WhatsApp

O golpista se passou pela irmã da vítima e pediu que ela lhe fizesse duas transferências. Menos de 24h depois, a correntista percebeu o golpe e comunicou ao banco. Somente cerca de um mês depois a instituição financeira informou que não poderia cancelar as transações, pois o valor já não estava mais em seu domínio

A juíza Laís Mendonça Câmara Alves ressaltou que, "mesmo diante de eventuais descuidos do consumidor, o banco não pode se eximir do dever de indenizar quando a fraude se dá no âmbito de operação bancária".

Ela constatou a "imensa falta de cautela da reclamante, que não seguiu nenhuma das notórias recomendações de segurança tão veiculadas pela mídia nos dias atuais" — como checar a identidade do solicitante do dinheiro por meio de um número alternativo, ou ao menos desconfiar do fato de sua suposta irmã pedir um depósito na conta de desconhecidos.

Por outro lado, a magistrada notou que o banco "não demonstrou a prática de alguma conduta tendente a recuperar o numerário". Segundo ela, o réu poderia ter solicitado o bloqueio do valor às instituições fincanceiras que o receberam. Caso o bloqueio fosse impossível, era função do réu comprovar.

"Apesar de todo o imbróglio haver sido originado por injustificada ausência de cautela da autora, a inércia do réu contribuiu para que o numerário não fosse bloqueado a tempo", assinalou a juíza.

Mesmo assim, Laís negou o pedido de indenização por dano moral. Na sua visão, "a conduta do reclamado não produziu consequências aptas a afetar, de forma juridicamente relevante, a psique da autora".

A autora foi representada pelo escritório Pimenta, Prado, Hora & Araújo Advogados Associados.

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Processo 0002195-24.2023.8.25.0084

FONTE - CONJUR


quarta-feira, 9 de agosto de 2023

VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES

Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra.

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CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.

- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.

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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Associação civil não tem direito a recuperação judicial, decide TJ-SP

Não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil.

Pedido foi feito por um hospital

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Em recurso, uma credora, representada pelo advogado Geraldo Fonseca, alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.

No TJ-SP, prevaleceu o voto do desembargador Grava Brazil. Com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência — que menciona apenas empresários e sociedades empresárias —, ele concluiu que recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.

Ele explicou que, conforme o Código Civil, o empresário é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a associação civil é "movida por um fim social, divorciado do lucro". Mesmo eventual superávit é fruto "da necessidade de se manter a atividade filantrópica".

O magistrado também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência — ou seja, "quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida". A associação civil "não é passível de falência". Segundo ele, "se desconhece eventual pedido de falência" voltado a associação civil.

Além disso, a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.

Brazil ainda confirmou o tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece "justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias".

Ele lembrou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social. O hospital também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa "no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus".

Por fim, o desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou "o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial". Assim, para ele, é "legítimo considerar que o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos".

O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da "atividade econômica viável".

Fonte: CONJUR

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Processo 2243173-90.2022.8.26.0000


segunda-feira, 31 de julho de 2023

O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança

 O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal.

 Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF.

 Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança.

 A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas.


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Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ.

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

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Razões recursais das Apelantes Thorco Shipping e Log Wisdom S/A recebidas como contestações para análise da alegação de existência de convenção de arbitragem. Cláusula arbitral estipulada no conhecimento de transporte. Contrato de adesão. Art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem. Não incidência. Ausência de hipossuficiência do segurado da Apelada em relação às transportadoras. Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC.


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terça-feira, 18 de julho de 2023

Lei 14.620 de 2023. Dispensa assinatura de testemunhas em TÍTULOS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS OU ATESTADOS POR MEIO ELETRÔNICO

Do Título Executivo

 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

 Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


quinta-feira, 6 de julho de 2023

Sociedade limitada - Aplicação subsidiária das normas da Sociedade Anônima ou da Sociedade Simples


O Decreto n°. 3.708/19, diploma legal enxuto, com pouquíssimos artigos, vigorou por quase um século, sob as vaias de uns e aplausos de outros. Boa parte dos institutos da antiga limitada, como a dissolução parcial, a exclusão de sócios e a alteração do contrato social por maioria, acabaram surgindo e se consolidando por esforço intelectual dos doutrinadores, advogados e juízes.

Boa parte dos institutos da antiga limitada, como a dissolução parcial, a exclusão de sócios e a alteração do contrato social por maioria, acabaram surgindo e se consolidando por esforço intelectual dos doutrinadores, advogados e juízes.

Houve uma verdadeira batalha a respeito da melhor interpretação do artigo 18 do Decreto n°. 3.708/19. Alguns defendiam que as normas da sociedade anônima eram subsidiárias do contrato social da limitada. Outros sustentavam que as regras da companhia eram supletivas do diploma legal da sociedade contratual. Acabou prevalecendo, após muitas discussões, a primeira opinião.

O Código Civil de 2002 revogou o Decreto 3.708/19 e trouxe novo dispositivo legal sobre a supletividade (artigo 1.053). Compete aos sócios, agora, escolher um dos dois regimes de regência supletiva existentes: o da sociedade simples ou o da anônima.

Analisaremos, neste artigo, o artigo 1.053 do Código Civil de 2002 e avaliaremos se o Direito positivo foi de fato alterado ou se estamos diante de um mero aprimoramento da redação do artigo 18 do Decreto 3.708/19.

Durante todo o século XX, o Decreto 3.708/19 foi alvo de críticas. Alguns o defenderam tenazmente, por sua objetividade, simplicidade e possibilidade de suas omissões serem preenchidas, pelos contratantes, da forma que melhor atendesse suas necessidades. Outros, não menos enérgicos, clamaram por uma profunda reforma no diploma legal das limitadas; exigiam, estes, que a lei conferisse segurança jurídica para a limitada cujo contrato fosse lacônico (peculiaridade, aliás, da maioria dos contratos sociais no Brasil).

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a regra de regência supletiva das limitadas foi modificada. Atualmente os sócios têm duas opções: podem optar pelas normas da sociedade simples ou da anônima. No silêncio do contrato, aplicam-se, obrigatoriamente, as disposições da sociedade simples.

Portanto, a limitada, tipo híbrido de sociedade, com características mistas, algumas próprias de sociedades contratuais (ex. exclusão de sócios) e outras de institucionais (ex. conselho fiscal), pode, dependendo do tipo de regência supletiva adotado, tornar o vínculo, que une os sócios, mais ou menos estável.

Questão importante é saber se, na vigência do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, o contrato social pode - como podia na égide do artigo 18 do Decreto 3.708/19 - contrariar as normas da lei supletiva.

Vale dizer, será que os dispositivos da sociedade simples ou da anônima, dependendo do caso, devem ser obrigatoriamente respeitados pelos sócios da limitada, na elaboração do contrato social, em suas posteriores modificações e nas deliberações societárias em geral ? Ou os sócios estão obrigados a respeitar apenas os dispositivos da sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002), podendo, no contrato e nas deliberações sociais, dispor contrariamente às normas da anônima e da simples, conforme o caso ?

Muito se discutiu no passado, como já foi dito, acerca da melhor interpretação do artigo 18 do Decreto 3.708/19. Alguns sustentavam que a lei de sociedades anônimas era supletiva da lei das limitadas. Outros defendiam opinião oposta: a lei de sociedades por ações era supletiva do contrato social da limitada.

Os Tribunais pátrios, calcados na doutrina dominante, pacificaram a discórdia. Decidiram que a lei do anonimato era supletiva do contrato social e "na parte aplicável". Isto é, as normas das sociedades por ações preenchiam as lacunas da vontade das partes, somente naquilo que fosse compatível com a estrutura, sistemática e funcionamento das limitadas.

A jurisprudência ratificou, ainda, entendimento de que o contrato social e as deliberações sociais, desde que respeitassem o Decreto 3.708/19 e o Código Comercial (clique aqui) (este no tocante à constituição e dissolução da sociedade, apenas), poderiam contrariar qualquer dispositivo da lei de sociedades por ações.

Pois bem. É inquestionável que a ordem emanada do artigo 1.053 do Código Civil de 2002 é diferente da do artigo 18 do Decreto n°. 3.708/19. Enquanto este último mandava aplicar as normas das companhias às omissões do pacto social e "na parte aplicável", aquele simplesmente determina que as normas das sociedades por ações (ou das simples, dependendo da escolha) preencham - subsidiariamente - as lacunas da legislação das limitadas.

Não nos parece, contudo, que todas as normas das sociedades anônimas (ou das simples, conforme o caso) são - de forma cogente e imperativa - aplicáveis à limitada. Embora a expressão "na parte aplicável" tenha sido suprimida do texto legal, somente os institutos das sociedades por ações, harmônicos com a estrutura, funcionamento e sistemática das sociedades contratuais, é que se aplicam às limitadas. Exemplos dessa exceção são as normas, previstas na Lei n°. 6.404/76 (clique aqui), que tratam das companhias de capital aberto. A negociação de valores mobiliários, em bolsa ou no mercado de balcão, é incompatível com a estrutura, sistemática e funcionamento das limitadas. Daí efluem duas conclusões: a) não é lícito à limitada abrir seu capital; e b) o intérprete não pode se socorrer das normas das companhias de capital aberto para resolver as omissões da lei das limitadas.

Outra ressalva, que merece ser feita, diz respeito às normas dispositivas (ou interpretativas) existentes na lei de sociedades anônimas. Mesmo se admitirmos que o contrato da limitada não possa contrariar a lei das sociedades por ações, é óbvio que os quotistas terão, na sociedade contratual, margem de negociação igual à que os acionistas têm na companhia. Exemplificando: a Lei n°. 6.404/76 estabelece que o acionista tem direito à parcela dos lucros estabelecida no estatuto (artigo 202, caput), podendo ela, portanto, variar de 0,1% a 100%, desde que não se trate de inserção de percentual em estatuto omisso (artigo 202, § 2º). Essa regra de distribuição de lucros, quando transplantada para a sociedade limitada, por força do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, permanece com as mesmas características, podendo os quotistas, igualmente, fixar, entre 0,1% a 100%, o percentual do resultado a ser distribuído aos sócios.

Mas a principal dúvida ainda remanesce: mesmo tendo sido alterada a redação da regra de regência supletiva, o contrato social e as deliberações sociais podem, atualmente, contrariar a lei das sociedades anônimas ou das simples, dependendo do sistema adotado ? Ou supletividade significa obrigatoriedade, sendo o artigo 1.053 do Código Civil de 2002 norma de ordem pública, imperativa, de aplicação cogente às limitadas ?

As respostas a essas questões são importantíssimas não só ao operador do Direito, mas também e, principalmente, a todos aqueles que estão ou vão se associar a terceiros em sociedades do tipo limitada.

Imagine-se, por exemplo, uma limitada em que nas omissões ela seja regida pelas normas da sociedade anônima, o contrato social preveja a existência de conselho fiscal e sua instalação, de acordo com cláusula contratual, dependa da vontade de, pelo menos, 30% do capital social. A parte do Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087) que trata da limitada é omissa quanto ao quorum de instalação do conselho fiscal. Ocorre que o § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76, confere ao acionista, titular de 10% das ações com voto, o direito de instalar o conselho fiscal.

Portanto, se prevalecer o entendimento de que, na omissão da lei das limitadas, não é lícito ao pacto social contrariar as normas das sociedades anônimas, a cláusula contratual daquela hipotética sociedade será nula, pois contrária ao § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76 (norma cogente, pois protetora dos minoritários, não sujeita a negociação). E mais: o quotista detentor de 10% do capital social instalará o conselho fiscal.

Caso prevaleça a tese em sentido contrário, o minoritário não instalará o órgão de fiscalização.

As conseqüências são piores nas hipóteses de resolução parcial do vínculo societário por morte, separação ou retirada de sócios.

Diversos contratos sociais de limitadas, com o intuito de preservar a sociedade, em que a affectio societatis é elemento marcante e fundamental, vedam, em certas ocasiões, como morte, o ingresso de sucessores, cônjuges, companheiros e terceiros em geral no quadro societário, em consonância, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao Código Civil de 2002.

Ocorre que na companhia esse tipo de vedação afronta os princípios norteadores das sociedades institucionais, em que o vínculo pessoal - em tese - é pouco importante.

Portanto, na hipótese do contrato estipular a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade por ações, a cláusula que porventura vedar o ingresso de sucessores, cônjuges, companheiros e terceiros em geral poderia ser contestada e, eventualmente, anulada.

Como o Capítulo das limitadas, no Código Civil de 2002, é silente acerca da resolução da sociedade em relação ao sócio em casos de morte e separação, deve-se aplicar, imperativamente, as normas das sociedades anônimas, segundo as quais o estatuto, na companhia fechada, pode limitar, mas não impedir, a negociação das ações, e na aberta, sequer limitá-la.

A resolução da limitada em relação ao sócio falecido somente seria possível se a regência supletiva fosse pelas normas da simples.

De duas uma: a) supletividade não é obrigatoriedade, permitindo-se que o contrato social disponha contrariamente à lei do anonimato; ou b) a lei das sociedades anônimas somente se aplica às limitadas naquilo que não for incompatível com a sua estrutura, funcionamento e peculiaridades.

A segunda hipótese já foi analisada alhures. Lá reconhecemos que somente as normas das sociedades por ações, harmônicas com a sistemática das limitadas, a estas se aplicam.

Entendemos em defesa da primeira hipótese (supletividade não é obrigatoriedade) que: a) a limitada continua sendo uma sociedade essencialmente contratual, em que os sócios têm liberdade para negociar, nos limites do diploma legal próprio (artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002), não podendo sua vontade ser cerceada por normas estranhas, pertinentes a outros tipos societários (por ações e simples); b) não pretendeu o legislador modificar - profundamente - sistemática consolidada após quase um século de discussão e experimentação. Quis ele, simplesmente, melhorar a redação, sem alterar o resultado prático de sua aplicação; e c) a norma supletiva completa, preenche a lacuna, enfim, ajuda o intérprete a buscar o real sentido da regra precária, insuficiente (aquela que necessita de subsídio), mas não tem o condão de impor conduta comportamental, cogente e imperativa, contra a vontade dos contratantes.

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Fábio Appendino

Advogado do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada


A limitação de responsabilidade dos sócios é uma das principais características da Sociedade Limitada, proporcionando uma proteção aos bens pessoais dos sócios e restringindo sua exposição financeira aos riscos do empreendimento.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Atualmente, no Brasil, a Sociedade Limitada é o modelo mais utilizado pelos empresários, para desenvolvimento de seu negócio.

A Sociedade Limitada é constituída por um ou mais sócios, que possuem quotas representativas de seu capital social. Nesse tipo de estrutura, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, quando estiver o capital social totalmente integralizado, o que implica que eles não são responsáveis pelas dívidas e obrigações que extrapolarem o montante tido no capital social. Exceção a essa regra se vê nos casos em que o capital social não foi completamente integralizado, situação em que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, bem como para os casos em que houver a desconsideração da personalidade jurídica.

A limitação de responsabilidade dos sócios é uma das principais características da Sociedade Limitada, proporcionando uma proteção aos bens pessoais dos sócios e restringindo sua exposição financeira aos riscos do empreendimento. Essa característica é um dos principais motivos pelos quais a Sociedade Limitada é a opção mais utilizada pelos empreendedores.

No caso de a Sociedade enfrentar dificuldades financeiras ou ser alvo de processos judiciais, os credores ou partes prejudicadas têm o direito de buscar a satisfação de seus créditos ou o reembolso de danos diretamente dos sócios, porém, limitados ao valor por eles detido no capital social da empresa. Essa limitação define até que ponto a responsabilidade dos sócios se estende em relação a obrigações financeiras ou indenizações decorrentes dessas situações adversas.

É importante destacar que, mesmo com a responsabilidade limitada, os sócios têm a responsabilidade de agir de maneira ética e em conformidade com a lei no desempenho das atividades da empresa, devendo cumprir com todas as obrigações legais, contratuais e fiscais, além de agir no melhor interesse da empresa.

No entanto, é importante ressaltar que há situações em que os sócios podem ser responsabilizados além do capital social integralizado, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Isso pode ocorrer quando há confusão patrimonial e/ou abuso da estrutura da sociedade limitada para prática de lícitos, práticas fraudulentas ou quando os sócios agem de maneira negligente, imprudente ou em violação da lei. Nessas circunstâncias, os sócios podem ser considerados responsáveis pelas dívidas da empresa e seus ativos pessoais, aqui sem limitação ao valor das quotas por ele detidas no capital social, podem ser utilizados para satisfazer essas obrigações.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extraordinária que possibilita aos tribunais ignorar a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios, impondo aos sócios a responsabilidade pessoal por determinadas obrigações da empresa. Esse cenário ocorre, como dito, quando há abuso da estrutura jurídica da empresa ou quando os sócios não cumprem suas obrigações legais.

Além disso, há o risco trabalhista, que se refere à possibilidade de responsabilização do Grupo Econômico de empresas por débitos trabalhistas. De acordo com a legislação trabalhista, todas as empresas pertencentes ao grupo que exercem direção, controle ou administração sobre o empregado podem ser solidariamente responsáveis, desde que haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas.

Também existe o risco consumerista, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora, a fim de atingir os sócios ou outras empresas que fazem parte de grupos societários. Isso ocorre em casos de abuso de direito, exercício excessivo de poder, infração da lei, prática de atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social, falência, insolvência ou fechamento causado por má-gestão da empresa, e sempre que a personalidade jurídica represente um obstáculo para a geração de danos causados aos consumidores.

No que diz respeito ao risco ambiental, a responsabilidade pelos débitos relacionados a danos ambientais pode recair sobre qualquer pessoa que se beneficie direta ou indiretamente do ato.

Por fim, é importante mencionar o risco tributário, que envolve o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio pessoal do sócio em casos de sonegação fiscal comprovada. Nessa situação, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, direcionando o débito diretamente ao sócio responsável.


Júlia Gonzalez - Bacharelanda em direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2020).

https://www.migalhas.com.br/depeso/389404/a-responsabilidade-dos-socios-na-sociedade-limitada

terça-feira, 27 de junho de 2023

Direito Empresarial X Direito de Propriedade Industrial (Marca) x Direito de Família x Direito Sucessório


FUNÇÃO SOCIAL - Juíza aplica "capitalismo humanista" e nega leilão de cortiço por massa falida

25 de junho de 2023, 14h49

Por Renan Xavier

Seguindo os conceitos que norteiam o capitalismo humanista, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo confirmou tutela de urgência e determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel reivindicado pela massa falida de uma empresa que quebrou há 41 anos, mas que está ocupado por uma família há 32. O síndico pedia a ida do imóvel a leilão.

Magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas

A juíza Clarissa Somesom Tauk considerou uma série de características socioeconômicas da família que ocupa o espaço, caracterizado como um cortiço. São oito pessoas em situação "extremamente vulnerável", incluindo idosos e uma criança portadora de deficiência.

A família comprou o espaço há 32 anos e, ao longo desse tempo, promoveu melhorias na estrutura do imóvel. O líder da família apresentou comprovantes de quitação de IPTU, bem como certidão negativa de tributos imobiliários.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas e que a família pagou pelo bem e se estabeleceu por lá por mais de 30 anos. "Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira", afirmou a juíza.

Um cálculo anexado ao processo mostrou que o impacto da arrecadação do imóvel para a massa falida seria pequeno. Perícia avaliou o espaço em R$ 219 mil, sendo que R$ 71 mil são referentes à construção do imóvel pela família. A unificação das contas judiciais apresentou o saldo atualizado da falência no valor de R$ 1,284 milhão. 

"Resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), se trata de utilização correta da propriedade, atendendo-se à sua função social", destacou.

A juíza Clarissa Somesom Tauk ponderou que Constituição de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho, mas, ao mesmo tempo, cuidou de alçar ao mesmo patamar a dignidade da pessoa humana, colocando-a lado a lado com a soberania, a cidadania e o pluralismo político.

"A visão que deve permear a atuação do Poder Judiciário, mormente nestes casos, em que se destaca o valor supremo da dignidade da pessoa humana, reside no resgate dos ideais consagrados pelo capitalismo humanista, que propõe um novo enfrentamento do capitalismo, enquanto regime econômico, de modo a assegurar a concretização dos Direitos Humanos, relativizando o direito à propriedade e à livre iniciativa", afirmou.

Ao concluir o voto, a juíza destacou que o novo marco teórico representando pelo capitalismo humanista reside na intenção de se concretizar os direitos humanos e a fraternidade sem macular os princípios que orientam o regime econômico prevalecente no seio social, ou até mesmo as normativas do sistema empresarial vigente.

"Não se quer subverter a ordem implementada pelo sistema de insolvência, mas sim adequá-la a parâmetros fraternos e que resguardem os menos favorecidos, que acabam por ser os mais vulneráveis, como no caso em apreço."

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1027811-06.2023.8.26.0100

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 14h49


domingo, 18 de junho de 2023

O patrimônio digital

X Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, foi aprovado o seguinte enunciado:  “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo” (Enunciado nº 687).

sábado, 17 de junho de 2023

Indenização por danos morais à pessoa jurídica

A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.


TJDF - www.tjdft.jus.br/

7195026120188070007 - (0719502-61.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)

Registro do Acórdão Número: 1228810

Data de Julgamento: 05/02/2020

Órgão Julgador: 6ª Turma Cível

Relator: JOSÉ DIVINO

Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 19/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial. A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, bem assim a natureza e a extensão do dano. III - De acordo com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.  IV - Negou-se provimento aos recursos.