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quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa



domingo, 3 de maio de 2015

"Uai in Box" não deve imitar rede de comida chinesa

Pedido foi feito pela China in box, alegando que a empresa copia sua marca e suas embalagens.
 
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que a empresa mineira Uai in Box - que oferece comida da culinária regional - se abstenha de utilizar a expressão "in Box" em todos os ramos de sua apresentação e publicidade. O pedido foi feito pela rede de restaurantes China in Box e atendido pelo relator do processo, desembargador Ênio Santarelli Zuliani.
 
Para o magistrado, o fato de uma empresa apresentar-se como exploradora da comida mineira não permite que ela aproveite os signos da rede que vende comida chinesa. "Embora a requerida tenha introduzido uma expressão que é própria do folclore da gente de Minas (o uai), não se pejou em empregar, para associação de fundo mercantilista, a verdadeira essência da marca distintiva (o in box)".
 
Segundo a rede China in Box, a marca mineira entrega pacotes iguais aos dele configurando prática ilícita. De acordo com a decisão, o que se busca não é dar exclusividade ao nome do país (China), mas, sim, da marca que a autora do processo obteve e que espelha a oferta de alimentos da culinária chinesa em caixas práticas para consumo.
 
De acordo com a decisão, ficaram evidenciadas as violações aos direitos da autora, o que "caracteriza um atentado ao valor patrimonial da marca obtida com a presteza do trabalho desenvolvido, sem contar com o investimento aplicado para que a notoriedade de uma expressão nova obtivesse a notoriedade que distingue o produto China in box".
 
Processo: 0138158-21.2012.8.26.0000