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quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO ILEGITIMIDADE DE PARTE

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Inconformismo do sócio excipiente Acolhimento 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a “balanço de determinação”.

 Acórdão completo

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - NEGOCIATA MILIONÁRIA - Sócio enganado e que vendeu cotas por bagatela será indenizado no RS



Sócio que tira partido da situação de penúria de outro sócio numa negociação, sonegando informações preciosas e faltando com a boa-fé negocial, incorre em dolo acidental. Com esta conduta, pode ser obrigado, judicialmente, a reparar as perdas da parte lesada, como prevê o artigo 146 do Código Civil.
Decisão do TJ-RS condena sócio a indenizar o outro sócio enganado

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que redimensionou as bases financeiras de um contrato de cessão de cotas em que o cedente saiu claramente prejudicado na negociação. Afinal, além de "comprar" o discurso de que a empresa estaria à beira da falência, ignorava negociações para sua venda para uma multinacional, por valor estratosférico. Assim, acabou vendendo suas cotas por um valor muito abaixo daquele pelo qual elas foram revendidas dias depois.

O relator das apelações, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a prova acostada aos autos evidencia que o autor da "ação de complemento de preço por dolo ativo" foi lesado e ludibriado. E de forma mais intensa pelo sócio responsável pela negociação, com quem mantinha relações de amizade e alguma proximidade, pois este, ao esconder a venda da empresa, levou o autor a uma "situação ridícula, social e financeiramente", justificando a condenação dos réus em R$ 200 mil por danos morais.

Carpes não descartou, igualmente, a incidência do dolo positivo e/ou negativo na conclusão da negociação prejudicial levada a efeito, "pois o embuste, a enganação, a omissão, a falsa informação e a astúcia dos réus foram suficientes e bastantes para ilaquear [embaraçar] a manifestação de vontade livre do autor que, se soubesse da realidade dos fatos e, principalmente, da negociação em curso da empresa com a Companhia Americana, certamente o acordo seria celebrado em outras bases"’, anotou no acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.

Caso concreto
Em julho de 2002, o empresário DZR, sócio dissidente da Indústria Riograndense de Óleos Vegetais Ltda. (EMPRESA REQUERIDA), com sede na Comarca de Pelotas (RS), ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade limitada na 4ª Vara Cível da comarca para apurar haveres e deixar a empresa. Detentor de 28% das cotas sociais, ele já havia ingressado com pedido de retirada da sociedade em outubro de 2001. Ele contava com mais de 70 anos, padecia de câncer e estava afastado dos negócios, residindo na Argentina.

Em maio de 2006, o juízo local, considerando probabilidade do direito pleiteado, além da idade avançada e o estado de saúde do autor, concedeu a antecipação de tutela. Assim, determinou que a EMPRESA REQUERIDA pagasse R$ 405 mil por mês ao autor, em 12 parcelas mensais, até montante calculado pela auditoria contratada pelas partes. O não pagamento das parcelas levaria à cominação de multa diária no valor de R$ 10 mil em favor do autor.

Inconformada, a EMPRESA REQUERIDA entrou com recursos no Tribunal de Justiça gaúcho para suspender a antecipação de tutela, mas a decisão acabou confirmada em mais de uma oportunidade.

Em agosto de 2007, a Justiça, enfim, determinou o cumprimento da decisão judicial. No mês seguinte, premidos pela situação, um dos advogados e mais três representantes da empresa procuraram o juiz que cuidava do caso à época para alertá-lo sobre os reflexos financeiros de sua decisão. Em síntese, sustentaram que o cumprimento da antecipação de tutela iria quebrar a empresa.

Sensível e com a anuência do autor, o magistrado suspendeu temporariamente a decisão antecipatória, para dar chance a uma composição amigável do litígio. A composição, entretanto, não veio, pois a EMPRESA REQUERIDA queria rediscutir os "valores incontroversos" reconhecidos pela Justiça e devidos ao sócio retirante.

Cenário tétrico
Em dezembro de 2007, o também sócio SÓCIO OTAB viajou a Buenos Aires para negociar diretamente com o SÓCIO DZR. Para se assegurar de que obteria um bom acordo para cessão das cotas, Brito, segundo o acórdão, "pintou um cenário" desesperador para a EMPRESA REQUERIDA; ou seja, passou ao sócio dissidente a ideia de que a empresa se encontrava em estado pré-falimentar.

SÓCIO DZR, beirando os 80 anos, doente terminal e vivendo de aluguel, não teve outra escolha senão aceitar a proposta de R$ 3 milhões para ceder sua participação societária, já que não conseguia receber os valores reconhecidos em juízo. As duas partes assinaram, finalmente, a proposta de dissolução parcial da sociedade — pondo fim à ação judicial — no dia 30 de janeiro de 2008. A homologação judicial da dissolução, com a consequente cessão de cotas, ocorreu no dia 20 de fevereiro.

Exatamente dois dias após a formalização do negócio jurídico, o sócio dissidente soube, pelo jornal Diário Popular, de Pelotas, que a EMPRESA REQUERIDA havia sido vendida para o grupo americano NutraCea pela quantia de US$ 14 milhões. O anúncio do negócio deixou claro que a família Amaral Brito, representada por Osmar, já vinha "costurando" uma negociação com os norte-americanos há algum tempo, informação omitida nas tratativas de cessão de cotas.

Omissão de informações
Sentindo-se lesado, SÓCIO DZR ajuizou ação de complemento de preço por dolo ativo e omissivo na conclusão de negócio jurídico, violação da boa-fé e deveres fiduciários, cumulada com indenização por danos morais — tudo em face da EMPRESA REQUERIDA, de SÓCIO OTAB e dos demais sócios da família Amaral Brito. A data da inicial: 26 de agosto de 2008.

Na peça, o autor alegou que foi vítima dos réus, que omitiram informações sobre o negócio que estava em andamento, fornecendo dados falsos sobre a situação financeira da empresa, o que caracterizaria dolo acidental. Pediu a procedência da ação para o pagamento da diferença entre o preço que recebeu por seus haveres sociais e o preço que deveria ter recebido se sua cota fosse avaliada conforme o preço do negócio entabulado, além da indenização por danos morais.

No curso da ação, em 25 de maio de 2017, o autor veio a falecer. Ele foi substituído no processo pelo filho herdeiro do SÓCIO OZR, M Z S, que detém a procuração pública da viúva e dos demais irmãos.

Sentença procedente
Decorridos dez anos de tramitação processual, precisamente em 16 de agosto de 2018, a 1ª Vara Cível de Pelotas julgou totalmente procedente a demanda. Para o juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros, ficou claro o dolo eventual por parte dos réus, o que atrai a aplicação do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". No caso concreto, não caberia a invalidação do contrato, mas apenas a reparação do prejuízo experimentado pela parte lesada, consistente no pagamento da diferença entre o preço pago pelas cotas e seu real valor.

"Impõe-se, assim, acolher o pedido de indenização por dano material, formulado na inicial. Também procede a pretensão reparatória por dano moral. O autor, pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, foi vítima de uma manobra dos réus, que lhe causou um prejuízo milionário, o qual certamente teve reflexos negativos de ordem psicológica’", escreveu na sentença.

O juiz condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor da cota-parte do autor, calculado com base no preço da venda da EMPRESA REQUERIDA, e aquele ajustado no acordo celebrado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. E arbitrou a reparação moral em R$ 200 mil.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2020, 7h05


quinta-feira, 14 de novembro de 2019

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

STJ - Família. Recurso especial. Direito de família, processual civil e civil. Divórcio. Separação convencional de bens. Pacto antenupcial. Regime adotado. Sociedade de fato. Prova escrita. Necessidade. Inexistência. Vida em comum. Apoio mútuo. Justa expectativa. CCB/2002, art. 981 e CCB/2002, art. 987. Violação. CCB/2002, art. 990. CCB/2002, art. 999.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial.

3 - A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

4 - Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida.

5 - Recurso especial provido.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expressa e não presumida».

«[...] ainda que se admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes [...].

Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu».

«[...] para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se extrair dos autos. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação».

«A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial».

«[...] não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o CCB/2002, art. 981 do Código Civil».

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Separação convencional de bens. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato (REsp 404088).
Civil. Separação convencional de bens. Condomínio. Não decorrência da vida em comum (REsp 30513).
Civil. Separação convencional de bens. Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição (EREsp 1623858).
Civil. Sociedade comercial. Ato oneroso. Negócio jurídico comutativo (EREsp 1104363).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.706.812 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 03/09/2019 - DJ 06/09/2019

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade unipessoal de advogado

João Pessoa (PB) - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou, na tarde desta terça-feira (19), durante reunião da Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de advogados. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13).

A sociedade “DIEGO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” ou “DIEGO CABRAL – SAI” foi requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni.

No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais.

“Tal benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias a partir de 4,5% englobando IRPJ, CSLL, COOFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de R$ até R$ 180 mil; e a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos – trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração de seus rendimentos”, comentou.

A sessão da primeira Câmara foi acompanhada pelo presidente da OAB-PB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará muitos benefícios para a advocacia brasileira. Segundo ele, a Lei permite a formalização de milhares de advogados brasileiros, gerando renda e desenvolvimento. “Essa questão era um reclame antigo da advocacia, muitos advogados não conseguiam formar sociedade para obter uma carga tributária mais leve para o exercício da profissão”, disse.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Cessão de quotas na Sociedade por Responsabilidade Limitada

RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.188 - SP (2012/0030425-5)

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO.

1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal.

2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social.

3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes.

4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis.

5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas.

 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Conflito de interesse de sócio autoriza afastamento da empresa

A Justiça pode conceder antecipação de tutela para afastar da direção dos negócios o sócio cuja esposa atua no mesmo mercado. É que este fato acaba caracterizando quebra da affectio societatis -- intenção de constituir sociedade. O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter liminar que determinou o afastamento do empresário José Luís Matté da administração das empresas Rech & AMP Matté e Armazém da Rosa Mosqueta, localizadas em Nova Petrópolis (RS).

A ação de dissolução parcial das sociedades, que continua tramitando na Vara Judicial da comarca, foi ajuizada pelo sócio Juarez Ciro Rech. Ele pediu a exclusão de Matté pela ‘‘prática de conduta contrária aos interesses das sociedades’’. Os documentos anexados à inicial demonstram que a esposa do réu constituiu empresa com a mesma finalidade econômica das sociedades criadas pelas partes – cultivo e processamento de flores

O juiz Franklin de Oliveira Netto, que concedeu a liminar, disse que esta situação evidencia o desinteresse e a deslealdade de Matté para a continuidade das sociedades. ‘‘Rompida a affectio societatis, inviável manter o réu na gestão das empresas, seja pela animosidade evidenciada, seja pelo desinteresse na prosperidade dos negócios até então mantidos com o sócio-autor. A manutenção desta situação poderia levar os empreendimentos à ruína’’, justificou em seu despacho, datado de 17 de dezembro de 2014.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a manutenção da decisão de primeiro grau não ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente – o réu Matté --, já que se trata de questão obrigacional que poderá ser solvida com a devida reparação. Este também pode utilizar os meios processuais para aferir a administração e contas da empresa.

‘‘Ademais, a amplitude da postulação e a prova inserta no presente feito não permitem a revogação da tutela antecipada concedida, ao menos neste momento de cognição, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória no que diz respeito aos argumentos suscitadas pela parte recorrente’’, encerrou  Canto. A decisão monocrática foi tomada na sessão do dia 23 de janeiro.

Clique aqui para ler o despacho liminar.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

domingo, 27 de abril de 2014

Dicas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema affectio societatis


Apelação Cível 1.0024.11.328275-0/001 3282750-32.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata Data de Julgamento: 10/04/2014 Data da publicação da súmula: 15/04/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - PRELIMINAR REJEITADA - DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70 DO CPC - DENUNCIAÇÃO REJEITADA - TÉRMINO DA AFFECTIO SOCIETATIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Revelando-se inútil a prova requerida, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. - Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 70 do Código de Processo civil, impõe-se a confirmação da rejeição da denunciação da lide. - Extinta a affectio societatis, impõe-se a confirmação da dissolução da sociedade comercial.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.299437-9/002 0230949-35.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira Data de Julgamento: 03/04/2014 Data da publicação da súmula: 14/04/2014
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ante a demonstração de indícios de fraude e de forte abalo na affectio societatis, pode ser deferida, em sede de exercício do poder geral de cautela, a administração conjunta da sociedade, como forma de resguardar os interesses de sócio destituído de poderes de administração.

Apelação Cível - 1.0479.07.131975-6/001 1319756-42.2007.8.13.0479 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 07/02/2014 Data da publicação da súmula: 14/02/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - JUSTA CAUSA - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A pratica de atos incompatíveis com os interesses da sociedade e a quebra da affectio societatis configuram justa causa à exclusão de sócia, a fim de que não haja comprometimento da idoneidade e saúde financeira da empresa no mercado, apurando-se os haveres da excluída na forma do contrato social.


Apelação Cível - 1.0024.11.331352-2/004 3313522-75.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2014 Data da publicação da súmula: 07/02/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PROVAS. PRECLUSÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA E DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. EFEITOS. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Não obstante o réu tenha pleiteado, genericamente, a produção de provas em contestação, é indispensável à ratificação de seu interesse quando é intimado pelo juiz para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, porquanto é no momento da especificação probatória que o demandante confirma ou não aquele intento. Sendo clara nos autos a quebra de confiança entre os sócios e perda da affectio societatis, não resta outro caminho senão dissolver parcialmente a sociedade com apuração dos haveres do sócio dissidente. A decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade possui natureza constitutiva, por tal razão, a exclusão do sócio e a apuração de seus respectivos haveres deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. A apuração de haveres deve ser resguardada para momento oportuno, sendo descabida a discussão acerca de eventual distribuição dos lucros.

Apelação Cível - 1.0024.11.317232-4/001 3172324-50.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda Data de Julgamento: 30/10/2013 Data da publicação da súmula: 08/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SOCIEDADE COMERCIAL - RETIRADA DE SÓCIO - ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL - A dedução judicial de pedido de retirada de sócio de sociedade comercial, em razão da ausência da "affectio societatis", deve ser julgada procedente, determinando-se a apuração de haveres, em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.
Apelo não provido.


Apelação Cível - 1.0024.09.568023-7/001 5680237-60.2009.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 23/10/2013 Data da publicação da súmula: 04/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO DA SUA INTENÇÃO DE RETIRADA. 1. Ocorrendo a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres sociais, em fase de liquidação de sentença. 2. A apuração dos haveres mediante balanço deverá ocorrer no momento em que houve a efetiva manifestação do sócio em retirar-se da sociedade, uma vez que é neste momento que se opera o fim da affectio societatis.
V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS. critério de apuração. percentual. patrimônio líquido atualizado da sociedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO E TRABALHO EXIGIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1 - "O balanço de determinação é o levantado para a finalidade específica de se determinar o valor da quota reembolsável ao sócio desligado
(...) O quinhão do sócio que se despede é apurado com base na representação proporcional de suas quotas sobre o patrimônio líquido da sociedade, apontado pelo balanço
(...) O momento do afastamento não se confunde com o da perda da condição de sócio. (...) essa perda, na saída contenciosa, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença que acolhe o respectivo pedido." (CELSO BARBI FILHO, in "Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas". - Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2004, p. 482, 483 e 506)
2 - À falta de cláusula acerca da resolução contratual, como estabelece a inicial invocando o Art. 1.031 e seus §§1º e 2º, do Código Civil: "A apuração dos haveres deve levar em conta o valor de mercado do patrimônio da sociedade [à data da resolução], o qual é composto por todos os bens tangíveis e intangíveis da sociedade (com citação de Acórdão referente a que o cálculo dos haveres do sócio retirante deve basear-se no patrimônio líquido e atualizado da sociedade na época da retirada)."3 - nos termos da norma do §4º, do artigo 20, do cpc, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" (o grau de zelo do profissional), "b" (o lugar de prestação do serviço) e "c" (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), conforme §3º do mesmo dispositivo legal.


Apelação Cível - 1.0024.11.332996-5/001 3329965-04.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 10/10/2013 Data da publicação da súmula: 18/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INÉPCIAL DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO - DISSOLUÇÃO TOTAL SOCIEDADE -DOIS SÓCIOS - CONSENSO - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CABIMENTO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido inicial está apto a ser processado, uma vez que forneceu adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a devida prestação jurisdicional, além de ser certo e determinado, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O interesse do autor se consubstancia na necessidade demonstrada de obter do Judiciário o reconhecimento do seu direito de retirada da sociedade, já que encontrou entraves para exercer o direito extrajudicialmente. Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório e ampla defesa, se julgada antecipadamente a lide. Pode o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pleitear em juízo a sua retirada da referida sociedade, com a dissolução parcial desta, com fundamento na quebra da affectio societatis, a qual está evidenciada na espécie, sendo irrelevante o fato de a sociedade possuir um único bem. Havendo concordância dos dois únicos sócios na extinção da pessoa jurídica, deve ser acolhido o pedido de dissolução total da sociedade, haja vista a inegável quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial das sociedades de pessoas. Decretada a extinção da pessoa jurídica, procede-se à liquidação, segunda fase do processo de dissolução, apurando-se os ativos e realizando-se os passivos, com partilha entre os sócios, na medida de sua participação no capital social da empresa, de eventual remanescente. Tratando os embargos declaratórios de manifestamente protelatórios, deve o embargante, ora apelante, pagar a multa de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Apelação Cível - 1.0208.08.003496-9/001 0034969-84.2008.8.13.0208 (1) Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza Data de Julgamento: 02/10/2013 Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ANÁLISE - RESPONSABILIDADE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A análise acerca da responsabilidade dos sócios por eventuais prejuízos não está inserida no âmbito da ação de dissolução de sociedade. Com efeito, no bojo da aludida ação é verificada apenas se houve ou não a quebra da affectio societatis a alicerçar a procedência do pedido. Assim, por não ser cabível a discussão acerca de eventual responsabilidade de um dos sócios na alegada dilapidação do patrimônio da sociedade empresária no bojo da ação de dissolução da sociedade infere-se que não merece amparo o inconformismo da parte ré. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.184939-2/001 0132372-22.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques Data de Julgamento: 05/09/2013 Data da publicação da súmula: 13/09/2013
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO REVOGADA. Uma vez não demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, haja vista que a comprovação das alegações iniciais e a conseqüente quebra da affectio societatis, que ensejariam da dissolução societária, só restarão definitivamente reconhecidas após a instalação do contraditório, principalmente se considerada as alegações do réu em sua peça recursal no que se refere à existência de débitos pendentes, é de se revogar a concessão da tutela antecipada.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS.


RECURSO ESPECIAL Nº 917.531 - RS (2007?0007392-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : RICHARD DAVID VALANSI E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PATRICK MAURICE MAXIME VALANSI E OUTROS
ADVOGADO : ERIC CERANTE PESTRE E OUTRO(S)
INTERES. : JOSEPH ROBERT VALANSI - SUCESSÃO

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF.

1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294?PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10?09?2007)

2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social.

3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo.

4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da "bona fides societatis", salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes.

5. Caracterizada a sociedade  anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes.

7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.


ACÓRDÃO


A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília (DF), 17 de novembro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator