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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Oi pode usar sistema de discagem direta a cobrar sem pagar multa a inventor

O invento chamado Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar, patenteado pela Inducom Comunicações, pode ser utilizado pela empresa de telefonia Oi S.A. sem o pagamento de indenização ou multa diária, a partir de julho de 1995. Também conhecida como discagem direta a cobrar (DDC), a criação possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista.

Em julho de 1980, o inventor do sistema DDC promoveu o depósito de requerimento do registro da patente. Durante o processamento do pedido, ele transferiu a titularidade para a empresa Inducom, da qual é sócio.

Em 1980, a antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc, atualmente Oi, iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Em virtude do fato, em 1985, a Inducom ajuizou ação de abstenção de uso do invento e pediu reparação por perdas e danos contra a antiga Telesc, atual Oi. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau.

Multa diária

Inconformada, a Inducom apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense acatou a apelação para impedir que a antiga Telesc, agora Oi, continuasse a fazer uso da invenção patenteada e das marcas DDC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A corte estadual também condenou a Telesc ao pagamento de perdas e danos resultantes do uso indevido do invento desde a data do depósito, em julho de 1980. Contra esse acórdão, a Oi interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a Terceira Turma acatou parcialmente o recurso da Oi. O colegiado reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado que "o privilégio da patente teve vigência pelo prazo de 15 anos ininterruptos a contar de julho de 1980, data do depósito", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

O ministro observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, também "por força" do disposto no artigo 24 "do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), aplicável à hipótese vertente", acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público, esvaziando a pretensão da Inducom de impor à Oi a abstenção do uso do invento. Dessa forma, tornou-se descabida a multa diária fixada pela corte local.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITOS SOBRE INVENÇÃO AO EMPREGADO



Fonte: TRT/PR - 03/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Justiça do Trabalho determina que trabalhador que teve seu invento utilizado e registrado pela empresa empregadora, sem qualquer pagamento adicional, receba inclusão como co-proprietário da invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

No processo (AINd nº124/2005) que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação informa que trabalhou em empresa(ré), onde desenvolveu dois "recipientes que pudessem prevenir a contaminação por intermédio de resíduo biológico, bem como segregar adequadamente os resíduos dessa natureza", sendo que a ré nunca lhe pagou qualquer valor relativo ao invento. As criações deram origem à marca Descartex II e Descartex, que basicamente são recipientes coletores de materiais perfurocortantes (seringas, agulhas de injeção).

Foi realizada audiência de conciliação em que a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho, Rosiris Rodrigues de Almeida Ribeiro, afastou de plano a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, solicitada pela empresa. Para tanto, se baseou na redação atual do art. 114 da CF, dada pela emenda nº 45 de 30.12.2004 e na jurisprudência relativa ao Processo 01504-1999-021-03-00-5 RO publicada em 04/02/2003 - DJMG, página 11, 4ª Turma - relator Luiz Otávio Linhares Renault, "É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido do empregado referente à indenização ou remuneração pela exploração, em benefício do empregador, de invento de sua autoria, desde que resultante da execução do contrato de trabalho ou de fato a este vinculado. Trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego, cuja competência para conciliar, instruir e julgar é da Justiça do Trabalho, pelo art.114 da CF, pouco importando a natureza civil do objeto pedido".

O autor trabalhou, de junho de 1974 a setembro de 1989, como técnico de laboratório e de setembro de 1989 a setembro de 2003 como gerente de fábrica, sendo desligado imotivadamente da empresa em setembro de 2003, entrando com a ação em outubro de 2005. Sendo assim, a empresa alegou que o trabalhador não possuiria direitos, ante a prescrição, na forma do artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que prevê como sendo de cinco anos o prazo para ajuizamento de ações. Contudo, a magistrada acolheu parcialmente, declarando "prescrita a ação e conseqüentemente as parcelas legalmente exigíveis anteriores a setembro de 2007, à luz do comando do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988". Na busca da melhor jurisprudência, a magistrada baseou sua argumentação também no acórdão do desembargador Dirceu Buyz Pinto Júnior (TRT-PR RO 02663-2001-Acórdão-23011-2001-Publ_em-24/08/2001).

Quanto ao mérito, expôs didaticamente a magistrada, que a legislação classifica em três espécies as invenções que envolvem o trabalho do empregado: "A invenção de serviço que é concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias; a invenção livre (diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmicas contratuais e sem o concurso de instrumentalização apropriada pelo empregador) e por fim, a invenção de empresa (concernente a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com instrumentalização propiciada pelo empregador)". Fundamenta sua argumentação quanto aos direitos de propriedade  industrial no art. 5º, XXIX, da Carta Magna, no Código de Propriedade Industrial - Lei nº5.772/71 e na nova Lei de Patentes - Lei nº 9.279/96.

Examinados documentos enviados pelas partes e ouvidos o preposto da ré e a testemunha do autor sobre a participação do reclamante no desenvolvimento do referido produto, conclui a juíza que o trabalhador foi o autor de duas invenções (sendo que em uma delas seu nome foi registrado junto ao INPI) e determina à empresa que o inclua como co-proprietário da invenção que ainda não consta junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O empregado postulou indenização por dano moral, em seu pedido inicial, baseando-se na alegação de que a empresa não teria divulgado a autoria do seu trabalho em relação ao invento. Sobre danos morais , a titular da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba embasa suas colocações com entendimentos do ministro-corregedor da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. Registra ainda que os danos morais e materiais são autônomos, mas podem derivar de um mesmo fato. Além disso, indefere o pedido de dano moral, pois documentos e depoimentos firmados pelas testemunhas não fundamentam a perspectiva do autor.

Quanto à indenização material, apesar das dificuldades na obtenção de valores comercializados em relação ao invento, conclui a magistrada que a lei assegura justa remuneração ao trabalhador pela criação de produto, fruto de sua capacidade laboral que propicia lucros ao empregador. Entende a juíza, considerando os critérios de viabilidade de produção, larga aceitação no mercado, tempo de vigência da patente de invenção de no mínimo 10 anos e no máximo 20 anos, como justa a indenização compensatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser paga pela ré.