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quarta-feira, 14 de março de 2018

Escritórios para 2018


Escritórios de Advocacia:

Benedetti Blecha e Advogados Associados
Dr. Rômulo Blecha Veiga
Dr. Carlos Antônio Vicario Filho
Dr. Miguel Gil Rolim de Moura Moreira
Dr. Allan Bruno Martins Prestes
Dr. Miguel Caetano de Queiróz Benedetti
e-mail: bbadvs@hotmail.com

Cação Advogados Associados
Dra. Ana Louise de Carvalho Moreira
Dr. Luiz Otávio Mazanatti Merandola
Dr. Marcelo de Assis Aliceda Filho
Dr. Victor Hugo Maia Coelho
Dra. Mônica Marques dos Santos
Dr. Gustavo Cação de Souza
Dr. Leonardo Bocchi Costa
Dr. Pedro Henrique Vilela da Silva
Dr. Renato Augusto Dias

Cástom Advocacia e Assessoria Jurídica
Dra. Amanda Cintra
Dra.Ana Maria Meirim
Dra.Daiane Cristina Santos
Dra.Eliza Cenze Lopes
Dra.Tamires Carolina Rodrigues
Dra.Vanessa de Souza Oliveira
e-mail: castomadvocacia@gmail.com 

Égide Escritório de Advocacia
Dr. Diogo Pinto Mendes Carlos
Dr. Eduardo Pinatti Vaz
Dr. Francisco Lopes Prieto
Dr. Henrique Massari Pereira
Dr. Gabriel Franciscon Machado
Dr. João Pedro Godoi

Escritório Murarius Advocacia
Dra. Beatriz A. de Almeida
Dra. Gabriela Reghini Alves
Dra. Letícia Martins
Dra. Vitória Hernandes
Dra. Maria Julia Palmeira
Dra. Aline Olivato
Dra. Amanda Maciel
Dra. Isadora Oliveira
e-mail: murariusadvocacia@gmail.com

Ferrazza Associados
Dra. Caroline Rodrigues Chioderoli
Dr. Gabriel Abucarub
Dr. Júnior Molão
Dra. Larissa Harder
Dra. Livia Douradinho
Dr. Rafael Henrique Lemes
e-mail: grupoferrazzauenp@outlook.com 

Jus Excelsion Advocacia e Consultoria
Dr. Jonatas Rodrigues
Dra. Raquel Pessoni
Dra. Renata Panfiet
Dra. Isabela Rodrigues
Dra. Keyt Trindade
Dr. Wilson Juk
Dra. Laís Burgemeister
e-mail: jusempresarial2018@hotmail.com 

Petram Advogados Associados
Dra. Amanda Correa Capucho
Dra. Ana Cláudia Rocha Rezende
Dra. Anny Carolina Lods
Dra. Aline Felix Foggiato
Dra. Brenda Hikary Takahashi
Dra. Daniela Ladeira
Dra. Isabelly Códolo Ferracin
Dra. Vitória Sumaya Yoshizawa Tauil
e-mail: petramadv@gmail.com

Sui Juris Advocacia
Dra. Alana Pereira Gasparino
Dr. Cláudio Gomes de Sá
Dr. Heitor Mello de Lucas
Dra. Luiza Martins de Souza
Dra. Mariana Martins Kiotoki
Dra. Natalia Raphaelli Lisot
Dra. Paula Vilem Geraldi
Dra. Thais Traldi Charabe

Themis Advogadas Associadas
Dra. Carla Graia Correia
Dra. Daniela Ladeira Miranda
Dra. Isadora Ribeiro Corrêa
Dra. Maria Eduarda Shintani Assis Palma
Dra. Sarah Luzia de Oliveira Del Cistia  
e-mail: themisadvogadas@gmail.com

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Recuperação judicial não suspende créditos advocatícios sucumbenciais

Os créditos advocatícios sucumbenciais originados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos na Lei 11.101/05, que restringe ao processo apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de “acessoriedade” entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência, que são um direito do advogado.

Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam — ao menos para o propósito de soerguimento empresarial — a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Novo Escritório

Sapere Adv. Associados

Dra. Ana Beatriz Moura
Dra. Ana Clara Andrade

Dra. Bianca Godói Paschoal

Dra. Brenda Caroline Querino Silva
Dra. Gabriella Camargo
Dra. Olenka Arantes Saviani
Dr. Vitor Maebara Bueno

terça-feira, 10 de março de 2015

Novo escritório

Rosisca

Advogados Associados


Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com 

Novo escritório

Machulek

Advogados Associados


Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Escritório

 "Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"

Advogada Responsável: 
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira

Novo Escritório Associado

Beluzio e Catalano Advogadas Associadas

Dra. Giullia Catalano
Dra. Mayara Ribas
Dra. Letícia Beluzio
Dra. Pérola Dário
Dra. Rebecca Jesus
Dra. Thaís Alcova
Dra. Vitória Boni  

sexta-feira, 6 de março de 2015

Um caso prático (Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante)

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).
* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.
* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

O trâmite do processo

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Jurisprudência Responsabilidade Civil Empresarial

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050001478 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo. Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos, apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,... constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/10/2014)....

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70052692860 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa, reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo) praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050744614 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes). Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um produto tóxico...

TJ-SC - Apelação Cível AC 211095 SC 2009.021109-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento" (Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058055229 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE. ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares - adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa, inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014)...

TJ-SC - Apelação Cível AC 229375 SC 2005.022937-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de 22-9-2008)".

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 782680 RS (STF)

Data de publicação: 21/02/2011
Decisão: que impugna acórdão assim do:“RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu que“(...) Pretender seja vista - e revista – a prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a interpretação do julgador. (...)” (fl. 75) Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido diante da “(...) violação indireta a preceitos constitucionais, da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos Recorrentes de rever provas.” (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC ).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 88360 SC 2005.008836-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/09/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE. RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940. PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1292955 RJ 2011/0276522-4 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2014
Decisão: dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...

Leitura complementar

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao


Estado não pode transferir poder de polícia ao particular

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/juiz-anula-multa-lei-antifumo-poder-policia-estado

Souza Cruz pode manter provadores de cigarro

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/tst-permite-souza-cruz-mantenha-provadores-avaliacao-cigarro
Proibição de fumódromos é uma medida antidemocrática

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/airton-florentino-barros-proibicao-fumodromos-antidemocratica


Senado amplia para todo país as restrições a fumantes

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/senado-amplia-todo-pais-proibicao-fumo-locais-fechados



A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil (Responsabilidade Civil)

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).

Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.

Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo

Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.

Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].

Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").

Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Leitura relax - verdade verdadeira


  • ....................
  • Nele, um desembargador destacado no mundo jurídico narraria que cometeu grave equívoco ao ser corporativo, por ter conseguido evitar a punição disciplinar de um juiz substituto relapso o qual, mais tarde, criou enormes problemas para a magistratura, envergonhando seus colegas. Um advogado poderia contar que participou da campanha pelo fim das férias forenses nos tribunais, sem imaginar que isto só traria confusões, com a mudança constante da composição das câmaras, convocando-se juízes, além de aumentar em 6 dias as férias dos desembargadores. Um  cartorário confessaria que colocava as petições dos advogados que não gostava no último lugar da pilha, prejudicando, com isto, parte na ação  que nem conhecia.
  • Intervalo para o almoço. Às 14h, outro painel: “Minha arrogância foi o meu erro”. Neste, um procurador da República, um delegado de Polícia e um advogado da União contariam suas mazelas pessoais. O primeiro poderia dizer de uma ação de improbidade administrativa pela qual, por orgulho e para mostrar poder, submeteu uma autoridade honesta a um processo de 12 anos. O segundo poderia contar uma prisão em flagrante desnecessária, cujo auto foi lavrado só porque o suspeito era rico e que, com isto, quis mesmo provar que tinha poder. O terceiro poderia falar do mal causado a um autor, por ter interposto recursos especial e extraordinário em uma causa proposta há décadas por um idoso, cuja tese era vitoriosa nas Cortes Superiores, fato que retardou a definição do conflito em anos.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Marcas



1
.    Conceito
            A marca é, com certeza, o maior patrimônio de uma empresa, porque lhe confere singularidade no mercado e contribui para diferenciá-la, competitivamente, de outras empresas. Para o direito comercial, a marca é um sinal.
            Segundo a American Marketing Association definição jurídica de marca é: “um nome, um termo, um sinal, ou um desenho, ou uma combinação destes elementos, com vista a identificar os produtos e serviços de um vendedor, ou de um grupo de vendedores, e a diferenciá-los dos concorrentes”.
            Rubens Requião indica em seu livro um conceito semelhante para marca.  Inicialmente, era visto unicamente como um sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço. Atualmente esse conceito ampliou-se. O professor Pinto Coelho, da Faculdade de Direito de Lisboa, observa que a marca é empregada nos dias de hoje não apenas como indicativo do comércio ou da produção industrial, mas também para indicar outras operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação etc., da mercadoria.

2.    Função
            A princípio a marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas a indústria. Posteriormente, se estendeu ao comércio, e, mais recentemente, aos serviços.
            O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário, de modo que o consumidor não era assegurado por nenhum direito. Todavia, atualmente, o direito sobre a marca adquiriu duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado.  O interesse público é resguardado pelas leis penais que reprimem a fraude e falsificações fora do campo da concorrência desleal.

3.    Origem
            Desde a Antiguidade, o produtor teve a inclinação de assinalar, de modo característico, a sua produção, sobretudo a artística. Vem de outrora o hábito, também, de identificar, com marca em fogo, o gado. Todavia, esses hábitos não constituíam propriamente marcas, mas um cunho de propriedade.
            Na Idade Média era comum empregarem-se marcas figuradas, constituídas de linhas retas ou curvas, sendo reconhecido como direito privado absoluto, protegido que era pelas corporações de mercadores. Alguns autores afirmam que tais marcas eram obrigatórias para atestar a conformidade dos produtos com os tipos regulamentares.
            Em 1386, D. Pedro IV, rei de Aragão, ordenou que os tecelões do Reino pusessem a marca da cidade nas peças de tecidos, aparecendo, em 1445, marcas individuais determinadas pelas corporações de fabricantes de mantas. Tão importante se tornou o uso de marcas individuais e obrigatórias que o jurista Bartolo, em 1560, escreveu uma obra intitulada De Insignia et Armis, dando conceito jurídico às marcas.
            Já em 1803 surgiu na França legislação especial, organizando-se inclusive registro, incluindo suas contrafações nas penas dos crimes por falsificação de documentos privados, com perdas e danos.
            No Brasil, a Constituição imperial de 1824 só aludia aos inventores, que tinham assim assegurada “a propriedade de suas descobertas ou de suas produções”. Somente em 1891, na Constituição republicana, é que se garantiu constitucionalmente o direito às marcas, § 27 do art. 72: “A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábricas.” Por derradeiro, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIX dispõe: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
            Atualmente, as marcas são reguladas pela Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, cuja função geral é determinar os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

4.    Requisitos
            O art. 64 da extinta Lei nº 5.772 de 21 de Dezembro de 1971 apresentava a seguinte definição: São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
            Desse artigo é possível extrair os requisitos que, ainda hoje, são essenciais para a consecução do registro da marca: a originalidade, a novidade e a licitude. Além disso, também pode-se incluir o requisito da veracidade, o qual a lei exige para certas marcas e em certas circunstâncias.
            É sutil a diferença entre originalidade e novidade. No conceito legal a marca não deve apresentar anterioridades, mas ser diferente de qualquer outra já precedentemente criada e registrada, na mesma classe. Significa a originalidade que a marca deve ser intrinsecamente idônea e capaz de individualizar os produtos de uma determinada empresa. Não deve, em outras palavras, representar ou reproduzir denominações, nome, sinal genérico e indicação descritiva de uso comum.
            Além de original, a marca precisa ser uma novidade. Tamburrino explica que o caráter de novidade significa idoneidade extrínseca a projetar um produto ou uma mercadoria, e representa inconfundibilidade com marcas já usadas legitimamente.
            O direito tutela as relações e os bens que não afetam a moral e os bons costumes. Por isso, um dos requisitos para o registro da marca é a licitude.
            A veracidade, por seu turno, é um elemento imanente da licitude. Entende-se, assim, que a marca deve ser honesta, não contendo palavra, figura ou sinais com indicações que não sejam verdadeiras sobre a origem ou sobre a qualidade das mercadorias e dos produtos, ou ainda que induzem a engano na escolha da coisa assinalada.

5.    Tipos de marcas
Podem ser classificadas em:
·         Verbais ou nominativas: são as que adotam palavras ou expressões, as quais podem ser de fantasia, arbitrariamente formuladas, ou constar de denominações necessárias, como firma ou denominação social, ou vulgares, ou nome de pessoa, do titular ou de terceiros mediante autorização expressa.
·         Emblemáticas ou figurativas: são as que admitem figuras ou emblemas, que podem versar sobre desenhos, concretos ou abstratos, imagens, letras ou linhas, desde que se revistam de suficiente forma distintiva.
·         Mistas: são as que se compõem de palavra e desenho.
·         Formais ou plásticas: são as que adotam a forma do produto ou de seu invólucro

6.    Espécies de marcas
            Quanto ao seu destino ou finalidade:
·         Singulares ou especiais: destinadas a assinalar um só objeto sendo-lhe especificamente destinadas.
·         Gerais ou genéricas: visam assinalar a procedência dos produtos ou mercadorias, isto é, da empresa que os produz.
·         Coletiva: pertence a associações de produtores e corporações, cujo uso é por elas concedido aos seus associados ou componentes. Ao invés de pertencer a um só titular pode pertencer a vários, em regime de condomínio. É usada conjuntamente por vários interessados.
·         Certificação: é a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas.
·         Alto renome: é aquele que é conhecida por consumidores pertencentes a diversos segmentos de mercados diferentes daquele mercado que corresponde aos produtos ou serviços protegidos por esta marca
·         Operárias ou Label: são criadas por associações ou sindicatos operários, que cedem seu uso às empresas e se destinam a atestar que nas mesmas o trabalho é feito em certas condições impostas pelos sindicatos, em contratos coletivos de trabalho.
·         Notórias: são das de prestígio, notoriedade e tradição incontestáveis, motivo pelo qual recebe especial proteção quanto a sua propriedade intelectual, para que outros empresários - mesmo que de outras praças ou que explorem outros ramos de atividade - não utilizem a boa imagem da marca de alto renome para promover seus próprios produtos ou serviços.
·         Livres: são as de uso geral de determinada categoria profissional, cidade ou país.
·         De reserva: são relativas a produtos e mercadorias a serem lançados no mercado, pelo que os seus produtores ou comerciantes se assegurem delas, previamente registrando-as para eventualmente usá-las
·         De defesa: tem como finalidade reforçar uma marca já existente, impedindo que outro concorrente a registre em classe de semelhança aproximada.
·         Estrangeiras: tem um tratamento especial pela lei, que defere ao seu titular o direito de prioridade, desde que depositadas em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, e que produzam efeito de depósito nacional.

7.    Marca x produtos

A marca e os produtos apresentados pelas empresas estão relacionados, mas não se confundem. O produto é algo que a empresa fabrica ou desenvolve e a marca é o que a empresa apresenta ao consumidor. A marca é uma construção teórica desenvolvida por diversos estímulos, sejam físicos relacionados às características do produto ou intangíveis, como elementos sensoriais e sentimentos, gerados na experiência com o mesmo. Portanto, a marca é algo que além da identificação do produto, leva todo o conceito de sua concepção e desenvolvimento.


8.    Analise do livro “Marca Comercial – quanto vale a sua?[1]

Segundo Gustavo Augusto Hanum Sardinha, o autor do livro “Marca comercial – quanto vale a sua?” uma empresa é formada pelos seus ativos tangíveis e intangíveis. Ativos Tangíveis são aqueles bens que possuem substância física e valor econômico, são as mesas, cadeiras, computadores e máquinas. É tudo aquilo que podemos tocar e ver. Já os ativos intangíveis são aqueles cuja substancia física não conseguimos ver, mas que possuem valor econômico. São recursos incorpóreos e que proporcionam um fluxo de serviços capazes de produzir benefícios futuros. Como exemplo, temos: as marcas, parentes, direitos autorais, software, franquias, etc.
Muitas vezes, o valor intangível da empresa é maior do que o seu valor tangível, assim, para que se lucre com a sua marca criada, de modo que ela se torne reconhecida, é necessário que essas marcas cresçam e ganhem o mercado. O autor compara a evolução das marcas com a Teoria de Darwin (seleção natural – o mais adaptado ao ambiente evolui). Assim deve ser a marca, que quer ser forte e duradoura. É preciso que ela se adapte ao mercado em que quer entrar e assim ganhar clientela. Novas categorias de produtos surgem da divergência de outra categoria. Deve-se definir qual será sua especialidade e de acordo com isso investir para se tornar a melhor.  Se eu entro no mercado de determinado produto, mas que já existe uma marca que domine, deve-se se especializar no ponto fraco no concorrente, assim, fazer igual a ele não fará com que se crie uma marca forte e que convença os consumidores a trocarem da marca que já estão habituados, é preciso fazer diferente.
Existem marcas que de tão famosas que são, acabam emprestando seu nome à categoria, como Gillete, Maizena, Band-aid, Xerox, Cotonete, Bombrill. Essas empresas criaram marcas fortes, se especializaram em algo e ofereceram vantagens para os clientes, assim, mesmo que se compre uma lã de aço da marca Assolan, geralmente fala-se que se comprou um Bombril da Assolan. Essas marcas se vinculam de tal forma ao produto, que a categoria a que estão inclusas acabam recebendo o nome da marca.

9.    Proibição da marca

Entretanto, de nada adianta se esforçar para criar uma marca, investir para que ela se torne forte e ganhe mercado, mas não registrá-la. O registro é necessário para proteger a marca, para evitar prejuízos futuros. Então, é preciso, após criada a marca, registrá-la junto ao INPI, que tem âmbito nacional, de forma que em nenhuma outra cidade do pais pode-se criar uma empresa, no mesmo ramo que a minha, e dar um nome parecido. Embora nada impeça de se dar o mesmo nome a uma empresa de outra categoria.
            Percebe-se, de início, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, não previu a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível. Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada marca olfativa.
            A lei também se preocupou em estabelecer casos de marcas não registráveis, em seu art. 124, que assim dispõe: não são registráveis como marca:
I-          Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II-         Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III-        Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV-       Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V-        Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI-       Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII-      Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII-     Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX-       Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X-        Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI-       Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII-      Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII-     Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV-    Reprodução ou imitação de titulo, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV-     Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI-    Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII-   Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII-  Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX-    Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confissão ou associação com marca alheia;
XX-     Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestir de suficiente forma distintiva;
XXI-    A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII-   Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
XXIII-  Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

10. Direitos sobre a marca

Quem registra a marca se torna seu proprietário, titular, dono.
                        Os titulares de marcas têm seus direitos assegurados, em primeiro lugar, face à garantia constitucional conferida à propriedade industrial pelo art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988:
            “XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”
            A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente concedido pelo INPI, conforme as disposições da Lei de Propriedade Industrial, sendo assegurado ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. A necessidade da formalidade do registro confirma o sistema atributivo como modo de concessão de exclusividade de uso ao titular de marca.
            O art. 130 prevê que, ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de:
I-          Ceder seu registro ou pedido de registro,
II-         Licenciar seu uso e
III-        Zelar pela sua integridade material ou reputação. Nesse sentido, o pedido de registro de um titular garante-lhe a prioridade sobre eventuais marcas posteriores que venham a utilizar configurações semelhantes.
            Art. 132. O titular da marca não poderá:
        I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
        II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
        III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
        IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
            A proteção conferida às marcas é limitada basicamente por dois princípios:
·         O princípio da territorialidade: tem-se que a propriedade de uma marca, conferida por seu registro em um determinado país, somente produz efeitos em seu território. Dessa forma, os direitos do titular da marca registrada no Brasil somente poderão ser exercidos no território nacional. A exceção a esse princípio, é a marca notoriamente conhecida, que, mesmo não estando previamente depositada ou registrada no território brasileiro, goza de proteção especial no ramo de atividade de seu titular.
·         O princípio da especialidade: a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa. Assim, a marca só goza de proteção no seu ramo de atuação.  A exceção a esse princípio, é a marca de alto renome.

11. Marca de fato
            “Ainda que não registrada, a marca goza de certa proteção, na medida em que a utilização de marca alheia representa meio fraudulento para desviar clientela, vedado pelo artigo 195 da Lei 9.279/96. A utilização de uma marca de fato, não registrada, não é vedada pelo direito, e, apesar de não ser incentivada, deve ser protegida em face de condutas desleais. A proteção assegurada às marcas de fato não decorre do direito marcário em si, mas sim da vedação à concorrência desleal.” TOMAZETTE.
            Assim, marcas de fato são aquelas que existem, mas não foram registradas. Está intimamente ligada com o princípio da antecedência.
O art. 129 da LPI, em seu §1º, traz uma inovação em relação à lei anterior. Institui o chamado direito de precedência, ou antecedência, segundo o qual a pessoa de boa fé que utiliza no país marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos seis meses na data da prioridade ou depósito da marca de terceiro, terá direito de precedência ao registro.

12. Marcas de alto renome
            Faz parte de um conjunto de inovações introduzidas no direito da propriedade industrial brasileiro pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, mormente conhecida como LPI, Lei de Patentes.  
            Considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar sua finalidade primitiva, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença.
            A Marca de Alto Renome, uma vez reconhecida, tem sua proteção assegurada no território nacional, sendo vetado seu registro em qualquer classe de produto ou serviço, conforme regulado no artigo 125 da Lei n.9279/96, em exceção ao princípio da especialidade, que rege a concessão e proteção às marcas em geral.
            Resolução121/05: Para que seja “declarada” marca como sendo de alto renome, o requerente da proteção especial deverá apresentar o pedido incidentalmente, como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome, conforme determina o art. 3º da mencionada resolução. Assim, percebe-se que o pedido de reconhecimento da marca de alto renome não se dá com o registro da marca, mas de forma incidental, quando esta marca, considerada pelo seu proprietário como suficiente a receber a proteção especial, encontra-se sob “ameaça” de uma nova marca.
            Reconhecendo a necessidade de aprimoramento do modelo de anotação do alto renome, o INPI publicou a resolução 107/13.
            Resolução 107/13: A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da LPI, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída com provas em idioma português.
            A comprovação da alegada condição de alto renome deverá estar vinculada a três quesitos fundamentais: 
I. Reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral;
II. Qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e
III. Grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão. 
            A resolução 107/13 entrará em vigor a partir da fixação do valor da taxa necessária para o requerimento de anotação da condição do alto renome em nova Tabela de Retribuições do INPI, o que deverá ocorrer em breve.

13. Marcas notoriamente conhecidas (regulada no art.126 da Lei 9279/96)
            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
        § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
        § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
            A noção de marca notoriamente conhecida e a proteção especial a ela concedida foram introduzidas pela Convenção da União de Paris (CUP), de 1883, e vigoram na legislação brasileira através do disposto no art. 126 da Lei 9.279/96.
            O art.6º, bis, dessa Convenção, dispõe que “os países contratantes comprometem-se a recusar ou a invalidar, seja de ofício, se a legislação do país o permitir, seja a pedido do interessado, o registro de uma marca de fábrica ou de comércio que for uma reprodução ou uma imitação suscetível de produzir confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro considerar que é notoriamente conhecida como já sendo a marca de um cidadão de outro país contratante e utilizada para produtos do mesmo gênero ou de gênero semelhante".
            Através deste dispositivo, a marca originária de um país pertencente à União, que tenha alcançado grande prestígio entre o público em certo segmento do mercado, passou a ser protegida extraterritorialmente, independente de registro no país. Este tratamento especial, que dispensa exigências impostas às marcas comuns, procedentes ou não do exterior, visa evitar no mercado internacional a utilização indevida da marca por terceiros.
            Conforme preleciona o art. 126 da lei 9279/96, tais marcas gozam da proteção do direito de propriedade industrial, independentemente de seu registro no Brasil. Tal proteção, segundo a Comissão Especial do Instituto dos Advogados Brasileiros, se baseia nos seguintes fundamentos:
·         Confusão: não obstante a diversidade dos artigos, ou serviços, o público poderia julgar fossem eles oriundos do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos ligados entre si.
·         Denegrimento: o usurpador poderia prejudicar a reputação do titular da marca notória, na hipótese de lançar um produto de qualidade inferior ou de empregar métodos de venda repreensíveis.
·         Diluição: não seria justo permitir que terceiro explore, gratuitamente, o poder atrativo da marca notória, enfraquecendo-o.

14. Extinção dos direitos sobre a marca
            Embora exclusivo, o direito decorrente do registro da marca não é eterno. Vários fatos podem afetar sua existência, como se vê no art.142 da Lei 92790/96.
            Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
            A lei brasileira admite a propriedade da marca de produtos e de serviços, em caráter temporário, portanto, o fato mais comum de extinção do registro é o decurso do prazo de dez anos de vigência, não requerida ou não alcançada sua prorrogação.
            Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
            Outro caso, este voluntário, é a renúncia ao registro, praticada pelo titular pessoalmente ou por procurador com poderes expressos, mediante requerimento dirigido ao INPI. Ela pode ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados.
III - pela caducidade; ou
            A caducidade é outro fator de extinção do registro, e ocorrerá quando, após cinco anos da concessão do registro, e na data do requerimento de caducidade, o uso da marca não tiver sido iniciado no país, ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou, ainda, se o uso da marca tiver ocorrido com a modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original.
         Haverá caducidade parcial se houver omissão de uso em relação a algum dos produtos assinaláveis, favorecendo assim os não semelhantes ou afins àqueles em que a marca foi comprovadamente usada.
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
            Art. 217: A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
A falta de procurador domiciliado no Brasil com poder para receber citação judicial, nomeado pelo titular domiciliado no estrangeiro, faz perecer o registro da marca.
            Outro caso de extinção do registro da marca e consequente perda dos direitos dele decorrentes é aquele que resulta da nulidade do registro, verificado ou declarado mediante processo administrativo e nulidade ou ação de nulidade.

15. Nulidade da marca

a)    Validade da Marca no Tempo
            A validade ou tempo de registro são de 10 anos, a partir de quando foi concedido (LPI, art. 133). Este, prazo é dilatado por períodos idênticos e consecutivos, seu prolongamento depende de manifestação do interessado em pedir sempre no derradeiro ano de validade do registro.
            Deve ser paga uma taxa para o serviço de registro oferecido pelo INPI, sendo esta denominada de retribuição e devida na concessão e a cada dilatação do prazo registral (LPI, arts. 133, § 1º, e 155, III).
            O registro de marca expira, salvo acontecimento imprevisto, em sua não-exploração econômica no Brasil em 5 anos, a partir da sua permissão, ou por suposta, cessação desta exploração, por interstício de 5 anos, ou na de mudança de grande monta do signo indicativo da empresa (marca).
            Portanto, o registro de marca pode ser extinto em três hipóteses: pelo término do prazo de validade sem a devida ampliação; pela renúncia do titular ou seus sucessores; e também por meio de processo administrativo de nulidade.
            A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido infringido dispositivo da Lei da Propriedade Industrial. O processo da nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de concessão do registro (arts. 50 e 51 da LPI).

b)    Jurisprudência
            Recentemente, o STJ manifestou-se sobre tema bastante importante para o contencioso de propriedade industrial.
            Após anos de debates e incertezas, com decisões contraditórias proferidas no âmbito dos TRFs, o STJ, por maioria de votos, entendeu pela impossibilidade da cumulação, numa mesma ação, do pedido de nulidade de registro de marca com o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da utilização ilegal da marca (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.188.105-RJ).
            Nesta ação, a parte autora formulou dois pedidos perante a Justiça Federal: a nulidade de registro da marca e a concessão de indenização por perdas e danos, em razão do uso ilegal da marca. O primeiro pedido foi formulado contra o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual e contra a sociedade que havia obtido, indevidamente, o registro da marca, enquanto o segundo foi dirigido apenas contra essa última.
            Assim, em que pese o pedido de nulidade do registro da marca ter sido formulado contra o INPI e contra a sociedade, o pedido de indenização por perdas e danos pelo uso indevido foi dirigido apenas à sociedade empresária, o que não seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para analisar esse pedido específico. Tratar-se-ia, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, de cumulação indevida de pedidos, já que a cumulação só é admitida quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos (CPC, art. 292, § 1º, II), o que não seria o caso.
            A ministra Maria Isabel Gallotti proferiu voto divergente, no sentido de que a Justiça Federal poderia, na hipótese, decidir sobre o pedido indenizatório, na medida em que a indenização seria mera consequência da procedência do pedido de nulidade de registro de marca. Nas palavras da ministra, o pedido indenizatório “é uma consequência necessária do uso indevido da marca”, sendo que “a ausência de danos apenas ocorreria se se comprovasse que não foi usada a marca colidente”.
            O art. 175 da lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96) prevê a competência da Justiça Federal para julgar a ação de nulidade de registro concedido pelo INPI, evidenciando o intuito da norma em trazer para a competência desta, exclusivamente, os conflitos decorrentes do registro marcário.
            Em conclusão: em que pese a decisão proferida pelo STJ, parece-nos que há bons argumentos para se atribuir à Justiça Federal a competência para também julgar o pedido indenizatório, quando a ação versar sobre nulidade de registro concedido pelo INPI, uma vez que, nessas circunstâncias, o pedido indenizatório é mera consequência do acolhimento do pedido principal de nulidade de registro.

16. Das indicações geográficas

a)    Conceito de Indicação Geográfica.
            A nova lei de Propriedade Industrial trouxe uma inovação nesse assunto, que foi a possibilidade de existir um produto ou serviço que seja identificado, além da marca, pela religião geográfica de onde provêm.
            Assim, dispõe o art. 176 da Lei da Propriedade Industrial:
            Art. 176 – Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
            Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
            Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
            A lei não define o que significa indicação geográfica, mas apenas distinguem duas espécies de indicação geográfica que são: 1)a indicação de procedência e; 2) a denominação de origem.
            O INPI define a indicação geográfica do seguinte modo’’ ...podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto à origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais. ‘’ Em outras palavras para o consumidor é relevante comprar um produto ou serviço de uma determinada região do Brasil, principalmente por ser uma garantia de qualidade.
            É o caso, falando genericamente, do queijo de Minas Gerais, do vinho do Rio Grande do Sul, do Café de São Paulo, todos seriam produtos que, simplesmente, por sua produção em determinada região geográfica trazem um diferencial para o público consumidor. Para a proteção da Indicação Geográfica e uso nos produtos e serviços respectivos, deve ser requerido o Registro no INPI pelo titular legitimado para tanto.

b)    Alguns exemplos de indicações geográficas:
            No mundo: França: Champagne (vinhos espumantes); Boudeaux (vinhos tintos); Roquefort, Comté, Cantal, Camembert (queijos); Cognac (destilado de vinho branco). Portugal: Porto (vinho); Serra da Estrela (queijo). Itália: Parma (presunto); Parmiggiani, Reggiano e Grana Padano (queijos). Espanha: Pata Negra (presunto cru); Alicante e Jijona (torrones); Cea (pão artesanal); Montes de Toledo (azeite de oliva). África: Galmi (cebola violeta), Quênia (chá). Ásia: Basmati (arroz - Índia); Borseong (chá – Coréia do Sul). America Latina: Colômbia (café);
            No Brasil: Vale dos Vinhedos: foi a primeira IG reconhecida pelo INPI do Brasil, requerida pela APROVALE – Associação dos Produtores de Vinho do Vale dos Vinhedos, concedida em 2002; seus produtos identificados são os vinhos produzidos na região do Vale dos Vinhedos; É uma IP. Café do Cerrado: requerida em nome do Caccer – Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado; é uma IP identificada para os produtores estabelecidos nas regiões do Triangulo Mineiro. Cachaça Brasil: foi uma iniciativa do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso para proteger a cachaça brasileira, devido aos diversos pedidos de marca que vinham ocorrendo no exterior.
            Lei nº 9279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)

17. Nome Empresarial x Marca
            Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais, nos termos do artigo 122 da Lei 9.279/1996 - Lei da Propriedade Industrial – LPI, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
            Nome empresarial, por outro lado, é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, identificando o empresário, conforme definição legal prevista no artigo 1.155 do Código Civil. O nome empresarial é arquivado na Junta Comercial (sociedades empresárias), do respectivo Estado, onde a empresa terá atividade, ou no cartório da respectiva circunscrição da sede da pessoa jurídica, em se tratando de sociedades simples.
            Fábio Ulhoa Coelho em seu livro, Manual de Direito Comercial, comenta sobre a inatividade da empresa, aonde o empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, nos termos do art. 60 da LRE. Se não o fizerem, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, com a consequente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo.
            Ocorre que, ainda que marcas e nomes empresariais possuam funções diferentes, visto que a marca distingue produtos e serviços, e o nome empresarial identifica o empresário, um nome empresarial pode colidir com uma marca e vice-versa. A solução desses conflitos usualmente apresenta dificuldades, visto que na legislação concernente não há regras para solução de eventual conflito entre nomes empresariais, marcas e outros signos distintivos.
            Insta frisar que o principal enfoque que tantos os tribunais quanto a doutrina têm se preocupado está na existência de Concorrência Desleal entre as litigantes. As decisões buscam proteger tanto os empresários que investem em seus negócios, quanto os consumidores e empresários que devem ser protegidos da confusão sobre a procedência de um determinado produto ou serviço oferecido no mercado. Quanto mais transparente a relação comercial que nos cerca, melhor será para o desenvolvimento do país.

18. Nomes de domínio × marcas
            Pode ocorrer o caso de um nome de domínio colidir com uma marca registrada. Existem, ainda, casos de terceiros que registram nomes de domínio antes do detentor da marca, com o intuito de vendê-lo à empresa desta. Desses casos surgem controvérsias, as quais não são de competência do CGI.br ou NIC.br, pois apenas registram os nomes, especialmente os “.br”, não tendo acesso aos registros de marca e por utilizarem o sistema first to file pela agilidade proposta.
            É competência do Poder Judiciário ou de câmaras arbitrais específicas, julgar e analisar os casos sob vários aspectos. Por exemplo, em caso de marca de alto renome ou notoriamente conhecida em certo ramo, ela prevalecerá sobre o nome de domínio, justamente pela notabilidade da marca, sendo passível de má-fé; já as marcas comuns se julgam por critérios de possibilidade de confusão, aproveitamento parasitário, má-fé, concorrência desleal e precedência do registro. O domínio e a marca idênticos ou semelhantes podem continuar a existir, mesmo se não pertencerem a uma mesma pessoa, caso as hipóteses acima citadas não se configurem no caso.
            Segundo Fábio Ulhoa Coelho: “No conflito entre a anterioridade na solicitação do nome de domínio e o registro da marca no INPI, prevalece este último. Assim, o legítimo titular de marca registrada tem o direito de reivindicar o endereço eletrônico concedido pela outra pessoa, sempre que o domínio reproduzir sua marca. A ordem de chegada só prevalecerá se os dois interessados possuírem (cada um, numa classe diferente) o registro da marca adotada no nome de domínio”.
De tal forma, se um titular de uma marca se sentir prejudicado por um nome de domínio “.br”, esse poderá ajuizar uma ação pedindo cancelamento do nome de domínio ou transferência para si (titular da marca), indenização de danos materiais e morais caso estabelecido prejuízo devido à má-fé.
            Na jurisprudência abaixo, vemos a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre um caso de domínio de internet em face a uma marca, julgado improcedente por ausência de má-fé do requerente do domínio, sendo esta imprescindível:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCI AL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de nomes de domínio é regido pelo princípio "First Come, First Served", segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. 3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca. 4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do nome de domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos. 5. No caso dos autos, não é possível identificar nenhuma circunstância que constitua sequer indício de má-fé na utilização do nome pelo primeiro requerente do domínio. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial principal não provido e recurso especial adesivo prejudicado.”

Domínio na Internet

19. Conceito e importância empresarial

            O domínio é uma denominação, formada por palavras, símbolos ou códigos, que vinculam a uma localização de um sítio em um servidor na internet. Todo domínio é uma simplificação de se encontrar um endereço virtual, à medida que substitui o número de IP (Internet Protocol), que é mais complexo e difícil de memorizar, sendo formado apenas por números e pontos. Todo domínio deve seguir aos padrões do protocolo DNS (Domain Name System), que é um sistema de resolução desses nomes de domínio, que funciona de forma distribuída entre vários servidores de nomes ligados entre si em uma rede. A partir desse sistema, converte-se o nome de domínio para o endereço IP, conectando o usuário ao detentor do domínio.[2]

            No Brasil, qualquer entidade com personalidade jurídica ou pessoas físicas, que possuam um contato no país, é apta a registrar um domínio.
            Os domínios são constituídos por uma estrutura hierárquica, como a formação pelo nome escolhido pelo titular e os sufixos, como os chamados de DPN (Domínio de Primeiro Nível) e os domínios de topo de código de país (ccTLD: country code top-level domain) como o “.br”. Alguns dos DPN são restritos a certos ramos, sendo necessário, nesse caso, a comprovação de tais fins pela documentação adequada. Algumas destas extensões são: .org.br, .net.br, .psi.br, .edu.br.     
            Exemplo de domínio: www.uenp.edu.br, cujo IP seria 200.195.132.234, sendo “www” indicativo da Rede Mundial, “uenp” o domínio escolhido pelo criador, “.edu” o DPN e “.br” o domínio de topo de código de país.
            Os nomes de domínio não são registráveis no INPI, diferentemente da marca de um produto ou serviço, que é passível de registro. O registro do nome de domínio atualmente é feito junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), que é uma associação civil privada sem fins econômicos que implementa as decisões e projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil. O registro pode ser feito por meio do sítio www.registro.br.
            Ao se registrar um nome de domínio, aquela pessoa que o solicitar primeiro o obtém (sistema first to file).
            No Direito Empresarial, o domínio tem a função técnica de estabelecer uma conexão entre o cliente e o empresário, pois liga os aparelhos e dados para uma comunicação entre si (funciona como o número telefônico). Tem também uma função jurídica, pois é a identificação da localização de uma página de um estabelecimento virtual na internet, de forma comparável à função do título de estabelecimento quanto ao ponto. [3]

Questões:

1.    Defina franquia empresarial ou franchising.
            Franquia empresarial é uma modalidade de contrato em que um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

2.    A Indústria Curitibana de Pneus S/A registrou em 20/5/2000 junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) marca de pneu denominada "Power". Por outro lado, a sociedade Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. passou a comercializar em 1° /10/2011motoneta também denominada "Power". Analise as proposições abaixo e determine quais estão corretas:
l. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.
II. O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente,
Ill. O registro precedente no INPI confere à indústria Curitibana de Pneus S/A exclusividade sobre a marca "Power".
IV. Embora a Indústria Curitibana de Pneus S/A não tenha exclusividade sobre a marca "Power", faz jus ao ressarcimento dos prejuízos que Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. lhe causou a partir de 1° /10/2011.
            Apenas as afirmações I e II estão corretas, pois a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa. Desse modo, “Stradivarius”, para aviões, não infringe a mesma marca, para clarinetes: não há possibilidade de engano do consumidor, ao ver anunciado um avião, associá-lo ao instrumento musical.

3.Segundo o art. 122 da Lei n.º 9.279/1996, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Com base no regime jurídico das marcas, previsto nessa lei, assinale a opção correta.
a)        À marca de produto ou serviço será concedida proteção para distinguir produto ou serviço de outro, idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa
b)        À marca notoriamente conhecida, desde que registrada no Brasil, será concedida proteção em todos os ramos de atividade.
c)         À marca de alto renome será concedida proteção em seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada no Brasil.
d)        À marca coletiva, se devidamente registrada no Brasil, será concedida proteção para ser utilizada por todos os que atuarem no correspondente ramo de atividade.
Resposta: A

Fontes:

http://www.conceitomarcas.com.br/reg_marcas.php
http://www.savanacomunicacao.com.br/150/sua-marca-tem-conceito.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Marca
http://www.comunicacaoempresarial.com.br/comunicacaoempresarial/conceitos/marca.php
http://www.evef.com.br/marca.php
http://fabioelima.blogspot.com.br/2010/03/requisitos-para-o-registro-de-uma-marca.html
http://www.ppi.pa.gov.br/Imangens_PI_Menu/Apresentacoes/MINI_IG_setec_148.pdf
http://www.rodriguesadv.com.br/artigos/17.08.11_(2).htm
www.nitpar.pr.gov.br/blog/2007/11/27/nome-de-dominio-nome-comercial-e-registro-de-marca-principais-diferencas/
www.jus.com.br/artigos/1778/nome-de-dominio-na-internet-e-legislacao-de-marcas
www.marcaspatentes.com.br/dominio-nome-comercial-e-marca/
www.registro.br/
www.nic.br/index.shtml
www.uenp.edu.br
http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/rodrigo_carvalho.pdf
Coelho, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed. Saraiva 23ª Edição. 2011, pg61.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva 2ª Edição. 2009, pag706.
Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial. Ed. Saraiva 26ª. 2006, pag242. 
SARDINHA, Gustavo Augusto Hanum. MARCA COMERCIAL – QUANTO VALE A SUA? 1° Ed. Ed. Juriá, 2011, Curitiba.






[1] SARDINHA, Gustavo Augusto Hanum. MARCA COMERCIAL – QUANTO VALE A SUA? 1° Ed. Ed. Juriá, 2011, Curitiba.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. 18 ed, revista e atualizada. Págs. 70, 71. Ed. Saraiva. 2007, São Paulo.
3(STJ - REsp: 658789 RS 2004/0061527-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013, disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24160551/recurso-especial-resp-658789-rs-2004-0061527-8-stj, acessado em 18/03/2014)