Mostrando postagens com marcador características. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador características. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade.

STJ - Rec. Esp. 1334464 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).

EMENTA OFICIAL: Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.

2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei 5.474/1968).

3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.

4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei 5.474/1968).

5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.

6. Recurso especial provido.

Rec. Esp. 1.334.464 - RS - (2012/0148102-3) - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos - Farmacêuticos Ltda (advogado: Eduardo Orlandini e Outro (s)) - Recorrido: Intec Salto Fomento Mercantil Ltda (advogado: Alessandro Mambrini e Outro (s)) - J. em 15/03/2016 - DJ(e) 28/03/2016 - 3ª T. - STJ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator

quarta-feira, 20 de março de 2013

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Heloísa Camilo Pardo

                Podemos definir de forma  rápida o conceito de empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

                O Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:

                - Universalismo:  diz respeito ao foto do Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.

                - Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo individual.
              - Simplicidade ou Informalismo:  Em relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.

                - Fragmentalismo:  Apresar de características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros diplomas legislativos.

                - Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional, as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações, adaptam-se as relações de comercio.

                - Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

                Miguel Reale define princípios como  “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios.

Os princípios devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos para uma pesquisa.

Dado o exposto acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do Direito.

O Direito Empresarial não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da Livre Concorrência. Mas  podemos encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:

                “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

                É necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.

                -Princípio da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua apenas  para tutelar direitos sociais e da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a atividade empresarial que irá desenvolver.

                - Princípio da Livre Concorrência:  segundo Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.”  Este princípio busca, mesmo que haja preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado consumidor.  Tanto esse princípio, quanto as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência desleal e a infração à ordem econômica.

                - Princípio da Propriedade Privada:  é direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades comerciais.

                - Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de cumprir sua função social.

                - Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos (que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à intensificação das relações comerciais.

                - Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos. Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.

                - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.

                - Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.

                - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.

                Dado todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade desenvolvida.