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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.488 - SP (2006?0162172-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : EDUARDO PINHEIRO PUNTEL - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA MARTINS E OUTRO
AGRAVADO : MARIA ISSA
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO SERVIDONI E OUTROS



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA. EXISTÊNCIA DE SIMPLES OUTORGA UXÓRIA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5?STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282?STF E 211?STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, além do exame do direito das partes, realiza o controle da legalidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, ou da vontade das partes no ato de contratar, são questões que não propiciam acesso à Corte Superior, devendo a alegada ofensa a direito federal ser analisada partindo-se do suporte fático fornecido pelo Tribunal de segunda instância. Por esse motivo é que a pretensão de simples reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais não enseja recurso especial.
2. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que a co-agravante teria assinado o contrato de locação na condição de fiadora, e não apenas como anuente, infirmar tal entendimento demandaria a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede especial, nos termos da Súmula 5?STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que os arts. 332 e 333, II, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282?STF e 211?STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Agravo regimental improvido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 15 de março de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

sábado, 28 de abril de 2012

Com morte de sócio, como fica a divisão da sociedade empresarial?



Sociedades empresárias costumam render diferentes abordagens no Exame da OAB. No Exame 2007.3, organizado pela Cespe, cobrou-se do candidato que apontasse que assumiria a sociedade após falecimento de um dos sócios.
Renato e Flávio eram sócios da pessoa jurídica X Comércio de Alimentos Ltda. Flávio era casado sob o regime de comunhão universal de bens e Renato era viúvo. Em julho de 2007, Renato faleceu em virtude de acidente automobilístico, deixando como único herdeiro seu filho de quatorze anos, o qual ficou sob a tutela de seu tio João. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) O filho de Renato, representado por João, com a concordância do sócio remanescente, poderá continuar a empresa, sendo desnecessária autorização judicial se essa hipótese de sucessão estiver prevista no contrato social.
b) Os bens particulares, estranhos ao acervo da empresa, que o filho de Renato já possuía ao tempo da sucessão não responderão por dívidas da sociedade.
c) Se, durante a fase de liquidação, Flávio optar pela dissolução da sociedade, na alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa, será necessária a outorga de sua esposa.
d) Se João não puder exercer atividade de empresário,  para que o filho de Renato possa continuar a empresa, deve-se nomear, com a aprovação judicial, um ou mais gerentes, ficando João isento da responsabilidade pelos atos do gerente nomeado.

Resposta:
A alternativa B está correta. De acordo com o artigo 974 do Código Civil/2002, o incapaz pode continuar a exercer a atividade empresarial desde que a sociedade limita tenha todo o seu capital social já integralizado, e que o patrimônio do incapaz, que não tiver relação com a atividade empresarial, seja preservado.

A alternativa A está incorreta, pois a participação do incapaz numa atividade empresaria depende da autorização do juiz ( artigo 974 do Código Civil/2002)

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com artigo 978 Código Civil/2002, não é necessária a vênia conjugal para a alienação de bens imóveis pertencentes à atividade empresarial.

E, por fim, a alternativa D está incorreta, pois o representante legal nomeado pelo juiz será responsável pelos atos dos gerentes nomeados (artigo 975 Código Civil/2002).

Pergunta e resposta extraída do livro Questões comentadas do Exame da OAB, da editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª edição