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quarta-feira, 20 de março de 2013

TJRN - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais



A Justiça condenou a empresa Praiamar Empreendimentos Turísticos LTDA por danos ambientais provocados pela incorreta destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009. Na decisão, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Andréa Leite de Holanda Heronildes, informou que os valores da condenação serão fixados em liquidação de sentença, por arbitramento, incluindo o montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que alegou haver uma imensa discrepância entre os resíduos declarados pela empresa ré, os valores estimados da geração pela Urbana e a quantidade real informada na planilha fornecida pela concessionária, pois em alguns meses não havia sequer o registro de ingresso de resíduo.

Ainda de acordo com o MP, diante dessa situação acima narrada se permitem duas conclusões: “a) ou a empresa demandada não funcionou no período descrito no relatório fornecido pela Braseco ou b) houve efetivamente desvio de rota e despejo de aproximadamente 960 toneladas de resíduos em lixões clandestinos. Sendo assim, estaria a demandada ocasionando danos graves ao meio ambiente e também sérios danos ao erário público”.

Neste caso, segundo a magistrada, nas provas testemunhal e documental, apresentadas pela empresa, não ficou comprovada a adequada destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento no período de 2006 a 2009, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova.

“O aterro metropolitano é o único local licenciado na Grande Natal para receber os resíduos domiciliares pois atende a todas normas e formas mais adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos. Diante da inexistência de comprovação por parte demandada, quanto a destinação do lixo produzido em seu estabelecimento no período de 2006 a 2009, não tenho como considerar os argumentos contidos na peça contestatória de que o lixo produzido pela empresa pode ter sido misturado aos de outras empresas, levando-me a crer que toneladas de lixo foram despejadas em local impróprio, causando com isso dano ambiental”, destacou a juíza.

Apesar de comprovado o dano ambiental perpetrado contra a coletividade, não é possível delimitar qual ou quais as áreas degradadas pela ré, visto que não foi possível identificar os locais em que a empresa despejou de maneira irregular seus resíduos sólidos no período citado na inicial.

“Todavia, tal fato não é obstáculo para a responsabilização do poluidor pagador, haja vista que a presente ação civil pública manejada é instrumento suficiente e adequado para condenar o réu a pagar quantia, diante da impossibilidade da recomposição in natura da área degradada”, disse a magistrada Andréa Leite de Holanda Heronildes.

(Processo nº. 0015466-53.2010.8.20.0001)


domingo, 13 de maio de 2012

Responsabilidade penal e seus reflexos na atividade empresarial: a ineficácia da responsabilidade objetiva do sócio e da denúncia genérica.


         Hodiernamente, não existe lei que trate a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto o que tange a matéria de meio ambiente.
            Na realidade, a Constituição Federal consagra a responsabilidade da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular da seguinte maneira:

  •             Art. 173, § 5: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".

            O que acontece, porém, é que o atual Código Penal não dispõe de nenhum dispositivo legal para responsabilizar as empresas por suas condutas ilícitas. Dessa forma, a fim de reprimir, prevenir e impedir a ação de ilicitude empresarial passou-se a adotar a tese da responsabilidade objetiva, isto é, a atribuição individual ao sócio pela prática de determinada conduta por parte da empresa. Assim, o sócio pode ser sancionado mesmo não existindo a análise da presença, do dolo ou da culpa, mesmo não sendo ele o agente da ação imputada.
            Pode-se afirmar, portanto, que ao sócio da empresa é possível a responsabilidade penal por parte de outrem.
            Da mesma forma, é procedente a instauração de ação penal sem a existência de denúncia que descreva de forma individual a conduta típica imputada aos direitos e administradores das empresas. Chama-se tal delato de “denúncia genérica”.
            A denúncia genérica tem se perpetuado pela alegação de que a presunção de responsabilidade decorrente dos atos da empresa seria do sócio gerente.
            Sucede que a utilização da responsabilidade objetiva ou mesmo da denúncia, violam princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro passando quase despercebidos.
O art. 41 do CPP assim dispõe:
  • A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

            Pode-se entender por tal dispositivo que há necessidade da descrição específica de todas as circunstâncias do fato criminoso, necessidade que se estende aos delitos praticados no âmbito empresarial nos quais a conduta, que será objeto de reprimenda sancionatória, deverá ser imputada àquele que tenha participado efetivamente da prática.
  • 1.    O princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, LVII): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


            Dessa forma, reconhece-se o retrocesso jurídico pela utilização da responsabilidade objetiva, a qual afronta o próprio Estado Democrático de Direito enquanto a Magna Carta de 1988 contemplou expressamente a presunção de inocência como um direito fundamental do cidadão.

  • 2.    Outro princípio que se fere, portanto, é a culpabilidade. Pressuposto fundamental para verificação prévia à aplicação da sanção penal no caso concreto.


            Não há como punir quando inexistente no caso concreto o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. O simples fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente.
            A prática da imposição da responsabilidade objetiva já vem sendo rechaçadas em algumas decisões dos Tribunais Superiores. A necessidade da mudança já foi notada, e destarte, colocada em prática pela comissão que elabora o anteprojeto do novo CP.
            No dia 11 de maio de 2012 foi aprovada a proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. A novidade é a possibilidade de possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica, de fato, independentemente da responsabilização das pessoas físicas, os sócios.
            A redação prevê que: "As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
            As penas variam entre multa, prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, e restrição de direitos, como: suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais.
            Uma curiosidade interessante: o governo disponibiliza uma lista com o nome de empresas condenadas por corrupção por entidades da administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Sancionadas pode ser consultado a partir do site do Portal da Transparência e permite que o internauta acompanhe o histórico das empresas por meio do CNPJ, razão social ou nome de fantasia, data inicial e final da penalidade, órgão que aplicou a sanção e fonte da informação.

 Acadêmica: Bruna Setti