sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Dohole Advogadas Associadas

Advogadas Associadas

Dra. Marianna Vian F. e Silva
Dra. Lia Tesser Grizzo
Dra. Mirella Angelino de Souza
Dra. Livia Komono Tojeiro
Dra. Laísa Fernanda Campidelli
Dra. Ludymila Fonseca da Silva
Dra. Jéssica Marroni Fortuna 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Jurisprudências para leitura


Empresário Individual
(clique para ler as jurisprudências)



Dicas

"Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)
"É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos." (Ap. Cív. n. 2003.028842-2, de Curitibanos, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.05).
 "A pessoa física pode pleitear indenização sofrida pela firma individual em razão da identidade fática existente entre ambas." (Ap. Cív. n. 2002.027793-8, de São José, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.09.04).
"EMPRESA EXTINTA. Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina a sua existência jurídica, desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual." (TRF 1ª Reg., 3ª T., Ap. n. 102928/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, j. em 19.04.91).

Marlon & Rodolpho Advogados Associados

Advogados Associados

Dr. Cassiano Marlon da Silva
Dr. Eric Bortoletto Fonted
Dr. José Igor Carvalho de Souza
Dr. Luiz Rodolpho Santana Araujo 
Dr. Mario Danilo Donini
Dr. Thalis Rodrigues Salmazo
Dr. Victor Hugo Mergel Scatolin

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

San Quentin advogados associados

Advogados Associados
            Dr. Eric Asakura
            Dr. Gabriel Campana
            Dr. Gilmar Siqueira
            Dr. Guilherme Souza
            Dr. Frederico Pereira
            Dr. Renan Augusto Zampier
            Dr. Alexandre Higashi
            Dr. Augusto Santos Moreira
 E-mail do Escritório: aasanquentin@hotmail.com

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A empresa, uma abstração


O que o leigo vê, quando se fala em empresa, é no sentido de materialização de algo.

Daí a confusão existente entre empresa e estabelecimento comercial – art. 1.142 do CC (Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária) e no mesmo sentido entre empresa e sociedade.

Os empresários referem-se ao seu estabelecimento comercial, ou a sociedade comercial, como minha empresa. No entanto os conceitos são inconfundíveis.

Empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.

“A empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é uma abstração, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formadas das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário”. Brunetti, citado por Requião.

A empresa é caracterizada pelo exercício da organização.
Se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa.

O empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capitais) com o trabalho aliciado de outrem.
Eis a organização.
Essa organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo que não se juntam por si só.
É necessário que o empresário, organizado, atue dinamizando a organização, imprimindo-lhe atividade que levará à produção.

A empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário.

Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.

Maebara Advogados Associados

Advogados Associados

Dra. Andressa Leite
Dra. Aryádine Aparecida de Oliveira Porcelli
Dra. Bruna Paiva Cecconi
Dra. Caroline Molero de Oliveira
Dra. Daniely Fernanda Nietto Camargo
Dr. Vitor Maebara Bueno
Dr. Ziron Alembergue Mota de Oliveira

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003?0067417-9)
RELATOR     :     MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE     :     MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO     :     JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO
RECORRIDO     :     INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO     :     JULIANA BRAVO DE A COELHO E OUTROS
RECORRIDO     :     CLÍNICA E CENTRO DE HIDRATAÇÃO INFANTIL S?C LTDA
ADVOGADO     :     CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS
EMENTA
 

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406?68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.

De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.

Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.

Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.

Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406?68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator

Documento: 1179199    EMENTA / ACORDÃO    - DJ: 27/09/2004

Observações a respeito do aspecto que interessa ao conceito jurídico de empresa (R. Requião).


a)    A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
b)    A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc).
c)    Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial/empresarial), e a transferência de sua propriedade.
d)    As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.


A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade.

Assim, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

Santa Cruz Advogados Associados

Advogados Associados
 
Dra. Amanda Mello
Dra. Ana Carolina Crivelli Brandini
Dra. Ana Paula Cardoso
Dr. Diego Leocádio
Dra. Millene Oliveira Gonçalves

A teoria poliédrica de Asquini


As dificuldades em encontrar um conceito unitário de empresa trouxe para o Prof. Aquini a ideia de criar o fenômeno poliédrico, devendo ser abandonado o esforço da indagação de uma noção jurídica da empresa.

Assim Asquini vê a empresa sob quatro diferentes perfis: a) perfil subjetivo, que vê a empresa como o empresário; b) perfil funcional, que vê a empresa como atividade empreendedora; c) perfil patrimonial ou objetivo, que vê a empresa como estabelecimento; d) perfil corporativo, que vê a empresa como instituição.

a)    Perfil subjetivo – emerge da definição de empresário, isto é, quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens ou de serviços. Dessa definição decorrem os elementos: o sujeito de direito (quem exercita), a atividade peculiar, a finalidade produtiva e a profissionalidade;
b)    Perfil funcional – do ponto de vista funcional ou dinâmico, a empresa aparece como aquela particular força em movimento que é a sua atividade dirigida a um determinado escopo produtivo (Aquini).
c)    Perfil patrimonial ou objetivo – resulta da projeção do fenômeno econômico sobre o terreno patrimonial, que “dá lugar a um patrimônio especial distinto para o seu fim, do remanescente patrimônio do empresário”. Não se deve confundir empresa com estabelecimento (azienda).
d)    Perfil corporativo – “O empresário, explica Asquini, segundo o perfil corporativo, e seus colaboradores não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção”.

Esse entendimento já está superado e serve de estudo histórico do Direito de Empresa. A formação doutrinária é importante quando se estuda o estabelecimento e a azienda.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Oscar Bressane Advogados Associados

Advogados Associados

DR. Alexei Kovalczuk Afonso Silva
DR. Felipe Augusto de Oliveira Adriano
DR. Felipe Souza Rodrigues
DR. Leonardo Inácio Nunes
DR. João Otávio Bacchi Gutinieki
DR. Pablo Eduardo Pocay Ananias

Apresentação do Escritório:





Escritório de advocacia Oscar Bressane Advogados Associados, localizado no Estado do Paraná, devidamente inscrito nos órgãos competentes, formado por profissionais de alto gabarito e com sucursais nas principais capitais do país, vem por meio deste apresentar seu quadro societário atual, apresentando assim o nome do advogado sócio e seu respectivo e-mail.