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domingo, 29 de outubro de 2023

Protesto de título inválido não serve para marco legal da falência, diz STJ

29 de outubro de 2023, 15h54

Por Danilo Vital

A data de protesto de títulos considerados inválidos e equiparados a cancelados pelo Poder Judiciário não pode servir como marco legal para a falência da empresa devedora.

Para Noronha, título equiparado a cancelado não pode ser usado para decretar falência

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas credoras de um supermercado que passou pela recuperação judicial sem sucesso e teve a falência decretada.

O marco inicial da falência é importante porque estabelece um período no qual todos os atos praticados pelo devedor, agora falido, são considerados ineficazes perante a massa falida. A definição é feita no artigo 95, inciso II da Lei 11.101/2005.

A norma diz que a sentença que decretar a quebra do devedor deve fixar como termo legal 90 dias anteriores ao pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados.

No caso dos autos, o supermercado foi alvo de protestos, mas eles foram considerados inválidos pelas instâncias ordinárias porque não houve certificação acerca das intimações, de quem as recebeu e das respectivas respostas. Logo, foram considerados irregulares.

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, isso equipara esses protestos a cancelados, o que inviabiliza que sirvam de marco a definição da data da falência. A corte então considerou como marco inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para os credores, usar como marco a data do protesto permitiria invalidar mais atos praticados pelo devedor, o que possibilitaria um aumento significativo do ativo da massa falida. No STJ, eles tentaram reformar a conclusão do TJ-MT, mas não conseguiram.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha aprovou a interpretação da corte estadual e apontou que rever a condição de invalidez dos títulos protestados seria medida inviável, por depender de reanálise de fatos e provas, o que o STJ não pode fazer.

"É preciso esclarecer que as hipóteses do artigo 99, II, da Lei 11.101/2005 não podem ser mescladas entre si a fim de possibilitar a intenção da parte falida de direcionar qual dos termos legais melhor se amolda ao caso concreto", considerou o ministro Noronha. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.600.433


Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2023, 15h54

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROTESTO EXTRAJUDICIAL



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS


Acadêmica: Andressa Fagundes de Godoy


Conceito de protesto:
 
      Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior, protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
      O protesto pode ser judicial, o qual é realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei, o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).


Espécies de protesto:

·         PROTESTO COMUM: tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de pagamento.

·         PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.


Títulos protestáveis:
      Os títulos que poderão ser protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, etc.
      O objeto do protesto é o título, não a pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento.

 Procedimentos gerais do protesto:
      O interessado é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título, deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor. Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível intimá-lo do protesto para possível pagamento.
      Vale lembrar que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
      Nosso funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e nos seus decretos regulamentadores.
      O título apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
      É interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser lavrado.
      Havendo o pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
      Havendo a sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
      Não havendo o pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da intimação.
      Após a lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
      Segundo o artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros documentos de dívida.

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.


Dados Gerais

Processo:
REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
Relator(a):
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/10/2012

Ementa

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.