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terça-feira, 24 de março de 2026

"Passa-se o ponto." Quando o “ponto comercial” ultrapassa o limite: até onde vai o bom senso nas negociações?



Em nossas aulas sobre trespasse e venda de ponto, valor comercial de estabelecimentos e contratos empresariais, fica claro um ponto essencial:

certos atos negociais são complexos, têm impacto jurídico relevante e, por isso, devem sempre contar com a atuação de um advogado, de preferência especialista em contratos comerciais.

Mas, olhando para a realidade do mercado, percebemos que, hoje em dia, muita coisa considerada “comercializável” ultrapassa o limite do bom senso.

Um exemplo que chama atenção:

imaginar alguém “vendendo uma igreja” e, nesse pacote, incluindo:

o ponto comercial (o salão onde ocorrem as atividades); 

e os fiéis, tratados como se fossem “clientes” garantidos do negócio.

Na prática, isso significaria apresentar os fiéis como um ativo negociável, quase como “garantia de sucesso pós-venda” para quem compra aquele espaço.
Essa lógica, além de eticamente questionável, mostra como é fácil confundir:

elementos da empresa (como o ponto comercial, o imóvel, a marca); 
 
com pessoas e relações de confiança, que jamais podem ser tratadas como mercadoria.

Por que isso importa para quem empreende?

Situações assim nos ajudam a refletir sobre:

os limites jurídicos de um contrato de trespasse ou de venda de ponto comercial;

os limites éticos na forma como se fala de “cliente”, “público” ou “comunidade”;

a importância de assessoria jurídica qualificada para evitar contratos abusivos, nulos ou simplesmente insustentáveis na prática.

Mais do que entender a lei, é preciso compreender que nem tudo o que pode ser colocado no papel pode, de fato, ser colocado à venda.

E você, o que pensa sobre isso? 

Você já viu situações em que pessoas foram tratadas como parte do “patrimônio” de um negócio?

Acha que o mercado tem ultrapassado alguns limites ao tentar transformar tudo em “ativo”?

Compartilhe sua opinião nos comentários e enriqueça essa discussão.

Seu ponto de vista ajuda a construir um ambiente de negócios mais consciente, ético e responsável.


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

Leia o acórdão.

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