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sábado, 10 de maio de 2014

Curso Didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

8.11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

8.11.1. Noção Geral; 8.11.2. Conhecimento de depósito; 8.11.3. Warrant; 8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos


8.11.1. Noção Geral

Necessário compreender, antes, o que é o empreendimento “armazéns gerais” no mundo do Direito Empresarial. A necessidade de estocar mercadorias, para melhor negociar no futuro, forçou a criação de entidades privadas, cujo principal objetivo é guardar e conservar as mercadorias dos empresários que necessitam de tais serviços. Ao guardar a mercadoria o empresário poderá negociá-la em outro momento obtendo melhores lucros, essa a razão principal da guarda e conservação que são realizadas pelas empresas que denominamos de armazéns gerais.
Portanto, os armazéns gerais são empresas (naturais ou jurídicas) que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias. Com esse objetivo específico de conservar mercadorias, estão autorizadas, segundo o art. 1º do Decreto 1.102/1903, a emitir títulos especiais que representam a mercadorias guardadas e que se encontram em conservação em seus armazéns.
O titular do armazém geral deve estar inscrito na Junta Comercial, quando deverá declarar a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio; a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns; a natureza das mercadorias que recebem em depósito; as operações e serviços a que se propõem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas; b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços; c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 1º d o Decreto 1.102/1903.
Após todos os documentos apresentados pelo pretendente ao registro de um armazém geral, a Junta Comercial autorizará a sua matrícula e, no prazo de um mês, contado do dia que ocorreu a autorização, publicará o edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa; após o arquivamento na Junta Comercial e as devidas publicações exigidas por lei, o empresário assinará termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber. O empresário não poderá, antes de preenchidas tais formalidades e devidamente publicadas em edital da Junta Comercial, iniciar os serviços e operações objetos da empresa; quando os administradores dos armazéns gerais não forem os próprios empresários, mas sim prepostos, estes somente poderão entrar em exercício munidos de uma nomeação escrita que deverá estar inscrita no registro do comércio. Empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais que sofreram condenação por crime de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, não poderão inscrever-se como empresários de armazéns gerais.
Os armazéns gerais poderão exercer outras funções, no entanto a sua principal é a guarda e conservação de mercadorias quando firmam contrato de depósito. O armazém geral recebe a mercadoria firmando um contrato real com o depositante. O prazo estabelecido pelo art. 10 do Decreto 1.102/1903 será de seis meses, que começará a contar da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais, com a opção de prorrogar livremente entre as partes.
O art. 6º do Decreto 1.102/1903 estabelece que os armazéns gerais estão obrigados a passar recibo das mercadorias confiadas à sua guarda; esses recibos devem conter a quantidade, o número e marcas, o peso, medida ou a quantidade existente de mercadorias; devem ser emitidos no ato do recebimento; no verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito. No ato da entrega das mercadorias ou dos títulos mencionados pelo do art. 15 o recibo deve ser restituído ao armazém geral. Será facultado a quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo. Todo esse movimento diário dos armazéns gerais deve estar registrado em livros próprios, não deixando de anotar o que for preciso para a guarda e conservação das mercadorias.
Com essa orientação legal os armazéns gerais, ao receberem a mercadoria para guarda e conservação, emitem um documento representativo das mercadorias que podem ser negociados sem que se tenha que mobilizar a mercadoria, fato que melhora e facilita os negócios. O depositante poderá exigir do armazém geral um documento que se chama conhecimento de depósito e também o warrant, tornando-se um documento de crédito negociável. Dessa forma, o conhecimento de depósito e o warrant são títulos de crédito que representam, na verdade, uma mercadoria e não um valor em espécie. Os títulos de crédito emitidos pelos armazéns gerais, em substituição ao recibo comum, são unidos, porém separáveis à vontade do depositante. Pode ser que o depositante venha a vender ou constituir penhor sobre a mercadoria depositada, assim, ele poderá utilizar-se de um ou outro. Se vender, utilizará o conhecimento de depósito e, se der em penhor, utilizará o warrant. São títulos emitidos juntos, mas podem circular separados e cada um representando uma finalidade.
Sobre o recibo de depósito, que é o documento que o depositante terá quando entregar a mercadoria para guarda e conservação, o mesmo poderá ser substituído pelo conhecimento de depósito e warrant. O recibo de depósito representa uma segurança, confirmando que o depósito da mercadoria foi efetuado e não pode circular, ao contrário desses que são títulos de crédito representativos do depósito da mercadoria. O titular das mercadorias poderá solicitar ao armazém geral a sua substituição podendo, daí sim, fazer circular o crédito em mercadorias existentes que se encontram depositadas.

8.11.2. Conhecimento de depósito

Várias regras em comum possuem o conhecimento de depósito e o warrant, pois primeiro são títulos emitidos à ordem, transferíveis por endosso. Cada um deles, tanto o conhecimento de depósito quanto o warrant devem conter sua designação particular, a denominação da empresa do armazém geral e sua sede, o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa daquela em que foi feito o depósito inicial. Devem ser feitas as anotações do local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; e, para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.
Os títulos devem conter, ainda, a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel; a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro; a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e o dia em que começaram a correr as armazenagens; a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.
O conhecimento de depósito tem como finalidade a demonstração da propriedade das mercadorias, e, no caso da sua transferência, ocorrerá a transferência das mercadorias depositadas. O endossatário, assim, tornar-se-á o novo proprietário e terá à sua disposição as mercadorias, inclusive podendo retirá-las do depósito como seu legítimo proprietário.
Como antes afirmado, o conhecimento de depósito e o warrant são emitidos juntos, porém podem ser separados. No entanto, quando da retirada da mercadoria da guarda e depósito é necessária a apresentação tanto do conhecimento do depósito quanto do warrant, pois quem for titular dos dois títulos será proprietário das mercadorias depositadas. Se, no entanto, somente o warrant for transferido por endosso, haverá apenas o penhor sobre as mercadorias; a transferência do warrant constituindo garantia sobre a mercadoria, com o devido valor, deve será anotada no verso do conhecimento do depósito, pois somente assim, se transferido o conhecimento, o terceiro tomará ciência do gravame nas mercadorias e o valor da dívida.

8.11.3. Warrant

Warrante, segundo Fran Martins, é um título formal, “que, representando, como o conhecimento, as mercadorias depositadas, serve, precipuamente, de instrumento comprobatório de penhor que se faz sobre elas”; e continua o autor: “a simples transferência do warrant dá ao cessionário o direito de penhor sobre as mercadorias, ficando o seu proprietário com a obrigação de solver essa dívida quando delas se desfizer”[1].
O warrant é emitido juntamente com o conhecimento de depósito, porém possuem funções distintas, pois este representa a propriedade das mercadorias depositadas e aquele é um instrumento de penhor que pesa sobre as mesmas mercadorias depositadas. Dessa forma, o warrant tem como função principal permitir que as mercadorias sejam dadas em garantia. Como pesa sobre a mercadoria depositada uma garantia, os custos do crédito serão menores.
Os requisitos estabelecidos pela legislação com relação ao warrant são os mesmos do conhecimento de depósito, segundo o art. 15 do Decreto 1.102/1903.
Os títulos (conhecimento de depósito e warrant) podem circular juntos (quando alguns autores os denominam de xifópagos) ou separados. O pressuposto que autoriza a circulação dos títulos é o endosso idêntico ao da letra de câmbio; inclusive pode ser endosso em branco ou em preto, portanto obedece ao mesmo regime do endosso de modo geral.
Quando o endosso se referir aos dois títulos há transferência da propriedade de forma plena e desembaraçada das mercadorias depositadas, pois pode o seu legítimo portador retirar tais mercadorias, dividindo-as em lotes ou partidas.
O endossante, quando transfere a mercadoria a terceiros, responde perante estes pela existência e disponibilidade das mercadorias, mas não responde por eventual inadimplemento dos armazéns gerais.
Os títulos são criados juntos, porém podem circular separados, como já afirmado, e a legislação autoriza ao titular a separar o conhecimento de depósito e o warrant, podendo ser endossados a pessoas diferentes. Quando isso ocorrer é necessário que o endosso ocorra, primeiro, no warrant, pois assim que endossado, será anotado no conhecimento de depósito os dados constantes no warrant.
O endosso no conhecimento de depósito transfere a propriedade das mercadorias que, em razão da emissão do warrant, possui o gravame do penhor. Tudo sob conhecimento do endossatário, pois ao adquirir a mercadoria por meio do conhecimento de depósito, comprará um bem alienado, tal como comprar um imóvel em que pende uma hipoteca. Adquire a propriedade, mas tem a obrigação de solver a dívida que está garantida pelo penhor, até o limite do valor da mercadoria que foi adquirida.

8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos

Aquele que detém os dois títulos tem o direito de retirar as mercadorias depositadas e, nesse caso, não será necessário qualquer pagamento. Pode até, se assim desejar, retirar as mercadorias de forma parcial. Ao retirar as mercadorias do depósito deve entregar os títulos.
Se o portador detém a posse do conhecimento de depósito terá ao seu dispor as mercadorias, no entanto, se os títulos foram endossados separados, preservam-se os direitos do portador do warrant. Nada impede, porém, de retirar a mercadoria, caso já tenha ocorrido o pagamento do warrant.
Já o portador do warrant tem o direito de receber determinada quantia do devedor principal, que é o primeiro endossante. O detentor do warrant tem um direito de crédito e deverá, no vencimento, apresentar o título ao primeiro endossante exigindo o pagamento. O detentor do conhecimento de depósito poderá pagar a quantia no armazém geral.
Em caso de extravio dos títulos, o titular do crédito avisará ao armazém geral que anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede do armazém geral, segundo o art. 27 do Decreto 1.102/1903; no caso de se tratar do conhecimento de depósito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do warrant, se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral. O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 27.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.
Existem ainda o certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, que tratam exatamente de títulos que garantem o depósito agropecuário. São conhecidos pelas siglas CDA e WA.


[1]    MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 393.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.14. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004


8.14.1. Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5. Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11. Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)



8.14.1. Noção Geral


Os títulos de crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola, ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia cedular.
A CCB é título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).

8.14.2. Requisitos

Para considerar o documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

8.14.3. Garantias e Registro

O art. 32 faculta a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, ex vi do parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Pode ser ainda que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado de propriedade.

8.14.4. O Aval

Segundo o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.

8.14.5. Título Executivo Extrajudicial

Conforme o disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso II do § 2º.

8.14.6. A Jurisprudência

A o art. 28 da Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa jurisprudência tem entendido que “[...] A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-4-2012)[1].
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].

8.14.7. As perdas e danos

O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em ato ilícito processual.

8.14.8. O Endosso

O § 1º do art. 29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transferida mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

8.14.9. As Garantias

A partir do art. 30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que for conflitante.
A garantia da CCB poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei 10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

8.14.10. O Protesto
  
O art. 41 estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

8.14.11. Validade e Eficácia

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei,  ex vi do art. 42.

8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)

Os certificados de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos (certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente;      VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.




[1]           Apelação Cível 2012.066175-7. de Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2]           AgRg no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]           TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 347.

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures


8.13.1. As ações


As ações das sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação, pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social”[2]. Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua titularidade”[3].
As ações são de vários tipos tais como as ordinárias, as preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações das assembleias.
As ações preferenciais conferem privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001, confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou,       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da participação na vida social...”[4].
Com relação à sua circulação as ações são nominativas, ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43 da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

8.13.2. Debêntures

As debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais”[5]. Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada”[6].
As sociedades anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no negócio realizado.
Quem adquire a debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art. 57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.
Segundo o art. 63 as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
As debêntures podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal, vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade anônima de onde originou o título.



[1]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 27
[2]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3]           BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 340.
[4]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 318 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Indicação de Leitura complementar


Sociedade Simples
Autor: Carlos Henrique Abrão
2ª edição (2012)
Editora Atlas


Sinopse

  • O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil.
  • A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii.
  • O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar.
  • Aflora-se, pois, tecnicamente importante o novo marco normativo, sua exploração doutrinária, acompanhada de excertos jurisprudenciais, oferecendo assim pesquisa abrangente sobre a sociedade simples e sua presente inserção nas atividades profissionais, notadamente sob o viés da responsabilidade societária e sua fenomenologia.
  • Obra recomendada para advogados, magistrados, procuradores, consultores e profissionais e executivos do comércio. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Obrigações dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cade apura nível de concorrência no setor educacional

BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu fazer um mergulho nas operações de fusões e aquisições do setor educacional brasileiro para entender os intrincados negócios feitos nos últimos anos no País, com uma participação maciça do setor financeiro. A intenção é identificar quem está por trás desses grupos para desvendar qual é o real nível de concentração do setor.

Inspeções mais profundas como esta já foram feitas pelo Cade em outros setores, como saúde, frigoríficos, cimento e siderurgia. Em alguns deles, a autarquia percebeu que alguns grupos com atuação sólida no País começaram a usar holdings e outras empresas para abarcar o maior volume possível de empresas do mesmo ramo.

Isso diminuiu a concorrência em alguns segmentos da economia, o que, criava um ambiente, de acordo com o Cade, de manipulação do mercado - e dos preços de produtos e serviços. A análise de operações isoladas deu lugar a uma avaliação conjunta de fusões e aquisições e, em alguns casos, ajudou a barrar o movimento de penetração maciça de um só grupo em determinado setor.

Essa visão mais global de uma atividade passou a ser usada agora na área de Educação. "Estamos atuando em uma política de descruzamento de concorrentes para fazer com que os concorrentes realmente concorram entre si", disse o conselheiro Alessandro Octaviani. Numa longa leitura de voto, que contou com 180 páginas, o Cade suspendeu nesta quarta- o julgamento sobre a operação de compra da Novatec e do Instituto Grande ABC (IGABC) pelo Grupo Anhanguera, anunciada em abril de 2011. (Colaborou Dayanne Sousa)