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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa.

Uma usina de açúcar e álcool obteve na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento da Turma, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa.
A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631016, no qual a Primeira Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o relator, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a fixação de preços abaixo da realidade é um obstáculo ao livre exercício da atividade econômica. No caso específico da fixação de preços para o setor sucroalcooleiro, o entendimento segue precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.
Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. “A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa”, afirma o realtor. 
Com a decisão, foi negado provimento a agravo regimental da União, o qual questionava decisão monocrática proferida pelo ministro Dias Toffoli no ano passado.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Abuso de Posição Dominante


Nos termos da Lei n. 8.884/94, a posição dominante de mercado é “presumida” quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante. A maioria dos casos de abuso de posição dominante no Brasil envolve algum tipo de conduta cujo efeito ou objetivo é excluir concorrentes do mercado ou impedir que outras empresas entrem em concorrência com a empresa dominante. Todavia, a prática de abuso de posição dominante que tenha unicamente o escopo de explorar posição de relativa fragilidade de parceiros comerciais ou consumidores também pode ser punida.

Dentre as práticas que podem ser consideradas como abusivas estão:


  • Acordos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores, para dificultar o acesso por concorrentes a insumos ou canais de distribuição, respectivamente;
  • Discriminação ou recusa no fornecimento de bens e serviços a concorrentes atuais ou potenciais;
  • Dificultar injustificadamente o licenciamento de tecnologias;
  • Obrigação de aquisição de produtos em conjunto (venda casada);
  • Cobrança de preços abaixo do custo, para exclusão de concorrentes (preço predatório);
  • Oferecimento de descontos a distribuidores que tenham o efeito de impedir a entrada de novos fornecedores; e
  • Destruição de matérias primas sem justa causa (açambarcamento).