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terça-feira, 11 de novembro de 2014
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Agora é súmula
SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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