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segunda-feira, 8 de abril de 2024

Equilíbrio na saída societária: estratégias e desafios na avaliação de haveres

A determinação dos valores devidos ao sócio que se retira, falece ou é excluído de uma sociedade limitada é um tema que causa controvérsia, principalmente se a regra não está clara no contrato social. Na maioria dos casos, o sócio retirante, excluído, ou seus herdeiros buscam receber o maior valor possível pela sua participação o quanto antes, enquanto, do outro lado, a sociedade e os sócios remanescentes procuram pagar o montante mais baixo e em um prazo mais extenso.

Acessar o artigo Conjur

Patricia Mancini

6 de abril de 2024


quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO ILEGITIMIDADE DE PARTE

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Inconformismo do sócio excipiente Acolhimento 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a “balanço de determinação”.

 Acórdão completo

terça-feira, 8 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas? Parte II

7 de outubro de 2019, 10h05

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Tenho sustentado, já há bastante tempo, que esse posicionamento não encontra fundamento jurídico algum para permitir a dissolução parcial ou a retirada de sócio de qualquer sociedade, principalmente de uma companhia. De fato, a affectio societatis é um nada jurídico, visto que não se encontra na lei nem se insere em algum dos elementos de validade ou de eficácia do negócio jurídico societário.[1]

Ainda que o desaparecimento desse elemento imaginário continue sendo considerado causa de dissolução das sociedades ditas contratuais — e não é meu propósito aqui apontar as razões desse equívoco também em relação a elas —, importa dizer que essa affectio jamais pode ser evidenciada nas sociedades por ações, cuja estrutura é totalmente infensa a qualquer tipo de relacionamento pessoal entre os acionistas, os quais sequer figuram no estatuto social e, mesmo nas companhias fechadas ingressam e saem mediante simples termo de transferência lavrado no livro próprio, sem qualquer ingerência dos demais, nada importando seu porte.[2] O máximo que a lei permite é a criação de limitações à circulação das ações, desde que não obstaculizem sua negociação (LSA, artigo 36).

Como já acentuei ao particularizar esse tipo societário, "a sociedade anônima é um 'mecanismo jurídico' criado para movimentar capitais, não tendo relevância quem sejam seus sócios. Eles possuem ações (daí a designação de acionistas), títulos desprendidos do estatuto ou ajuste social, que lhes conferem o status socii. É pela negociação dessas ações, diretamente ou no mercado de valores mobiliários, que os acionistas ingressam ou se retiram da sociedade, sem que isso afete a estrutura societária e sem que necessitem revelar-se aos demais integrantes do quadro social."[3] Embora destinado, em seu surgimento, à movimentação de grandes capitais, o fato é que, com o passar dos tempos, esse tipo societário passou a ser utilizado, também, para pequenos empreendimentos.

Sem negar que a vigente Lei do Anonimato distinguiu as companhias abertas das fechadas, o fato é que, no ponto referente à proteção do capital investido, deu-lhes o mesmo tratamento, com ínfimas variações, mantendo a mesma diretriz de proteção dos recursos afetados ao empreendimento. Trata-se de uma característica inerente ao tipo. Assim, se um pequeno número de interessados quer constituir uma sociedade dotada de estrutura que proporcione maior segurança e perenidade ao empreendimento comum, criando barreira para evitar ou impedir o esvaziamento de seu patrimônio, tem a opção da sociedade anônima, ao invés de um dos tipos de sociedade ditos contratuais. Sendo assim, não cabe afastar as disposições próprias do regime jurídico societário escolhido pelas partes, para subordiná-las a outras, que àquelas se contrapõem, pertinentes a outros tipos, dando ao caso solução diversa da desejada.

Refiro–me, aqui, nomeadamente, às disposições contidas na Lei das Companhias sobre dissolução e retirada, totalmente distintas das que se encontram no Código Civil para sua regência em relação aos demais tipos societários. Para espancar qualquer dúvida, no tocante ao direito de retirada — vale repetir — aquela lei foi incisiva para só o admitir "nos casos previstos nesta lei" (artigo 109, inciso III).

O que se observa em alguns julgados é verem na dissolução parcial da sociedade anônima um remédio para a preservação da empresa. Trata-se, porém, de entendimento grandemente equivocado, porque, fundado na quebra da affectio societatis, ele jamais atinge tal propósito. Efetivamente, quando se concede a dissolução parcial como meio de evitar a dissolução total, fica claro que se está buscando preservar a empresa entre os que querem mantê-la entre si; quando, porém, a dissolução parcial não se assenta em uma causa dissolutória que levaria a companhia à extinção, dá-se exatamente o contrário, pois a apuração de haveres do sócio, salvo se negativa, implica inexoravelmente uma redução do patrimônio afetado ao fim social e um desequilíbrio econômico-financeiro à companhia assim desfalcada, a ponto de poder, aí, sim, levá-la à ruína.

À altura não custa observar que, sob a impropriamente denominada dissolução parcial da sociedade anônima, o acionista de sociedade anônima fechada, familiar ou não, passou a ter, concretamente, um amplo direito de retirada, suscetível de ser exercido quando bem lhe aprouver, sem respeito à regulação casuística da lei de regência desse tipo societário, com destaque para aquela que outorga à companhia a possibilidade de afastar seu exercício, ainda quando cabível, se verificar que "o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa" (artigo 137, § 3º). Em suma, a orientação prevalecente desfigurou os contornos legais desse tipo societário, distanciando-o, totalmente, do propósito de proteger o capital alocado para o empreendimento.

Penso que essa orientação tende a mudar com a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois, no capítulo em que regulou a impropriamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade cuidou de inserir a possibilidade de ela ter por objeto "a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim" (artigo 599, § 2º). Ora, esse enunciado nada mais faz do que vincular o pleito de dissolução parcial de sociedade anônima a uma específica causa de dissolução total: a que está prevista na Lei 6.404/1976, que tem, precisamente, essa redação: "dissolve-se a companhia" (artigo 206), "por decisão judicial" (inciso II), "quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social" (letra b). Trata-se, sem dúvida, de norma restritiva que, além de excluir a sociedade anônima aberta da medida judicial, afasta-se de um atávico individualismo para só autorizar a dissolução parcial da fechada na presença de dois pressupostos processuais: (i) não preenchimento do fim social (por não estar a produzir lucros por anos consecutivos, por deixar de exercer a atividade descrita em seu objeto social, por paralisar sua atividade sem condições de voltar a funcionar e assim por diante) e (ii) percentual mínimo de participação do autor ou dos autores da ação no capital social da companhia.

Ao que tudo indica, o legislador atendeu ao clamor de quantos sentiram os efeitos das distorções verificadas sob o manto de uma orientação jurisprudencial alheia à realidade e procurou pôr fim aos efeitos perversos que tem causado, facilmente comprováveis por um bom trabalho de jurimetria. Claro está que as mencionadas condicionantes processuais tentam reerguer a relevância da estrutura própria do tipo societário sob análise, devolvendo às partes a necessária segurança jurídica e restaurando, por essa via, a tese que aflorou no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 111.294-PR.

Resta registrar, em resposta à pergunta que serve de título para este artigo, que é possível, sim, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, nunca, porém, pelo simples querer de um ou de alguns acionistas, mas sempre que apareça uma das causas elencadas pela lei para sua dissolução (total), de cunho não imperativo. É o que tenho dito nos meus escritos: "A dissolução parcial terá cabimento diante de qualquer das causas de dissolução (total) que com ela se revelem compatíveis, ou seja, qualquer das causas que, por não conduzirem a sociedade, inexoravelmente, à extinção (como seriam a vontade unânime dos sócios, a cassação da autorização para funcionar e a insolvência) permite o rompimento de vínculos sociais em relação a um sócio ou a um grupo de sócios sem afetar as demais relações jurídicas sociais existentes entre os outros sócios que pretendam prosseguir com a sociedade entre si." [4]

_________________________

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] Sobre o tema, do autor, Lições de direito societário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, n. 125, p. 290-291; e Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, ns. 232, p. 303, e ns. 401-405, p. 456-463.

[2] Vale recordar que a estrutura da sociedade anônima, por visar à proteção do capital, facultava a emissão de ações ao portador. O fato de terem sido abolidas de nossa legislação não altera essa função protetiva.

[3] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n 1, p. 17.

[4] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n. 155, p. 265,

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é professor titular de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e advogado em Curitiba.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2019, 10h05

terça-feira, 28 de agosto de 2018

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 474.581-5, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1:       EDNO DINIZ ALVES
APELANTE 2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   1:       EDNO DINIZ ALVES
APELADO   2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   3:       MARIPETRO REP. COM. AUT. DE DERIVADOS
                                 DE PETRÓLEO LTDA. 
RELATOR   :         JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (SC)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APELAÇÃO 1 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – APELAÇÃO 2 – DECISÃO EXTRA PETITA PORQUE O PEDIDO SERIA DE DISSOLUÇÃO “TOTAL” DA SOCIEDADE – PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDO – DECISÃO CORRETA.
APELAÇÃO 1 PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NEGADO PROVIMENTO.
Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento deverá ser considerada a situação patrimonial da sociedade para apuração de seus haveres/deveres. De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.




I.                             Relatório.

Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade[1], proposta por Edno Diniz Alves, em face de Maripetro Rep. Comercial de Produtos Aut. de Derivados de Petróleo Ltda, com o objetivo de obter do juízo monocrático o reconhecimento de que participou apenas formalmente da sociedade, sem integralizar o capital e sem praticar atos de gerência.
Alega o requerente que é sócio da requerida desde 2003, ao lado de Shirlei Aparecida Justi e Gilson Ambleto Justi, este último além de sócio também é a pessoa que gerencia a empresa; que no ano de 2004 a requerida passou a ser investigada pela Receita Federal por sonegação fiscal.
Citada, a requerida não apresentou reposta conforme certidão às fls. 55 v., mas somente o sócio Gilson Ambleto Justi, como interessado, alegando que o autor não poderia propor a ação por falta de interesse processual[2].
Na sentença[3], o MM. Juiz julgou procedente o pedido para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade entre o autor, e a ré apenas em relação ao sócio Edno Diniz Alves, a partir da data da sentença, dispensando a apuração de haveres. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos às fls. 163 e fls.166, pelos embargantes Edno Diniz Alves e por Maripreto Ltda., foram ambos indeferidos, conforme decisão às fls. 170.
Apelo 1. Inconformada com a sentença, a parte apelante 1 (Edno Diniz Alves, autor) apresentou recurso[4]·, alegando que: o juízo monocrático não levou em consideração que a data para confirmar a dissolução da sociedade deveria ser a de 19/01/2004, conforme os documentos apresentados e não a partir da data da prolação da sentença.
Apelo 2. De igual modo, inconformado com a r. sentença o apelante 2 (Gilson Ambleto Justi), alegou em síntese que o apelado Edno Diniz, exerceu de fato as funções de gerente da empresa Maripetro Ltda; que a sentença monocrática decidiu extra petita porque o pedido seria de dissolução “total” da sociedade.
Apresentadas contra-razões.
É o relatório.

II.                            Voto.

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.

                                      Apelação 1(Edno Diniz Alves).

Alega o apelante1 que o juízo monocrático equivocou-se ao determinar que a data para considerar a dissolução parcial da sociedade seria a partir da prolação da sentença. Aduz o apelante que a dissolução deveria ser considerada apartir de 19 de janeiro de 2004, ou seja, data da notificação extrajudicial que informou aos  demais sócios a sua exclusão da empresa.
As alegações merecem prosperar.
Compulsando os autos denota-se que a retirada de fato do autor, ora apelante1, se deu em 19/01/2004, data esta do recebimento da notificação extrajudicial pelos sócios. Este é o momento que deve ser considerado para a apuração de haveres, inclusive, pois não restou clara a imprescindível informação acerca da data da saída de fato do apelante1 da sociedade em questão.
                                      Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento a situação patrimonial da sociedade deverá ser considerada para apuração de seus haveres/deveres.
                                      De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.
Nesse toar, decisão desta Corte, apenas no que interessa:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO – [...] - NOTÍCIA DE QUE ESSE SÓCIO MINORITÁRIO TERIA DEIXADO A SOCIEDADE MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - QUESTÃO QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO - SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EXATO INSTANTE DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE PARA ULTERIOR APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE DESSA INFORMAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO - PRECEDENTES – [...] - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA DATA EM QUE SE DEU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES - MOMENTO EM QUE O SÓCIO SE AFASTOU DE FATO DA VIDA SOCIETÁRIA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS DEMAIS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO NESTA OCASIÃO - CPC, ART. 20, § 4.º. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)

                                     
                                      Diante disso, é caso de se dar provimento ao Apelo 1 para que seja considerada como data da saída da sociedade, a da notificação feita ao sócio remanescente (19/01/2004).

                                      Apelação 2 (Gilson Ambleto Justi).

Alega o apelante2 que a sentença monocrática revelou-se extra petita ao julgar apenas a dissolução “parcial” da sociedade com a exclusão do sócio apelado, Edno Diniz Alves. Na verdade há pedido sucessivo, o que pode ser visto clara e expressamente na inicial.
A r. sentença se houve com o costumeiro acerto também ao identificar e comprovar que de fato, há prova nos autos quanto ao fato alegado de que o apelante Gilson era quem sempre comandava a empresa. Os depoimentos são prova disso, pois quanto à participação dele Gilson, como titular da empresa, não remanesce dúvida. O mesmo não se espraia em relação ao autor. Além disso, os documentos também o corroboram. De fato a procuração outorgada pelo autor a Gilson, é de data anterior ao ingresso oficial deste na sociedade.
A quebra de afeição entre os sócios para a manutenção da sociedade é questão que restou pacificada nos autos. Nenhuma das partes mantém interesse no prosseguimento da sociedade na forma em que originalmente foi constituída.
Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto, porque às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Denota-se aqui que, embora o apelante não tivesse discordado da saída do apelado do quadro social, tornou necessário que o mesmo se socorresse no Poder Judiciário.
Compulsando os autos verifica-se que o juízo a quo decidiu corretamente, pois levou em consideração o pedido alternativo (sucessivo) feito na inicial, razão pela qual ao Apelo 2 deve ser negado provimento.

Conclusão.

Desta forma, proponho:
Apelo 1 – seja dado provimento ao recurso para estabelecer que a data da saída do ex-sócio Edno Diniz Alves, da sociedade deve ser a data de 19/01/2004.
Apelo 2 – seja negado provimento a recurso de apelação2.
É como voto.

III.                           Dispositivo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo 1 e negar provimento ao apelo 2, tudo nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO HAPNER.
Curitiba, XX. VIII. MMVIII.



Desembargador Gamaliel Seme Scaff
               (c/ Juiz Subst. 2º Grau)



[1]             Fls.02/15
[2]             Fls.61/71
[3]             Fls.156/160
[4]             Fls.175/182