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domingo, 5 de junho de 2022

Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais


Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.


LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Definições de Direito Comercial



Endemann: “complexo de normas, que regulam os atos jurídicos do tráfico comercial”. Manuale di Diritto Commerdiale, Marittimo, Cambiário”.

Cesare Vivante: “a parte do direito privado, que tem principalmente por objeto regular as relações jurídicas, que nascem do exercício do comércio”. Instituições de Direito Comercial.

Waldemar Ferreira: “o sistema de normas reguladoras das relações entre homens, constituintes do comércio ou dele emergentes”. Tratado de Direito Comercial.

Georges Ripert: “a parte do direito privado relativa às operações jurídicas feitas pelos comerciantes, seja entre si, seja com seus clientes”. Traité Élémentaire de Droit Commercial.

Alfredo Rocco: “é o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas da indústria comercial”. Princípios de Direito Comercial.

Giuseppe Valeri: “aquela parte do direito privado, que resulta das normas disciplinadoras das relações entre particulares, consideradas comerciais pelo legislador”. Manuale di Diritto Commerciale.

J.X. Carvalho de Mendonça: “disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares”. Tratado de Direito Comercial Brasileiro.

Inglez de Souza: “é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta”. Preleções de Direito Comercial.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Indicação de Leitura

  • BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2009.
  • CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  • ______. Sociedade simples. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (Org.). Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • CARAVALHOSA. Modesto. Comentários ao código civil (coord. Antônio Junqueira de Azevedo). São Paulo: Saraiva, 2005. 13 v.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • ______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • ______. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2 v.
  • CORRÊA JÚNIOR, Gilberto Deon. As sociedade limitadas no novo código civil. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito de empresa e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 v.
  • FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Material didático do módulo direito societário (aula: introdução ao direito societário) do Programa de Educação Continuada e Especialização da GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2009.
  • GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário: regime vigente e inovações do novo código civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
  • ______. Direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2008.
  • MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
  • MORAES, Luiza Rangel de. Das responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei da sociedade por ações. In: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia (Coord). A empresa no terceiro milênio. São Paulo: Juarez, 2005.
  • NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
  • PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Sociedade limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010b. 2 v.