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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Requisitos da Petição Inicial - O Novo CPC

O Novo CPC – requisitos da petição inicial

Novo CPC

Art. 293. A petição inicial indicará:

I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Em vigência

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.



quinta-feira, 3 de julho de 2014

Competência - O Novo CPC

Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; (nesse caso a ação deve ser proposta na sede da empresa quando ré a pessoa jurídica)b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;   c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; (ação em face de sociedade em comum deve ser proposta no local onde está sendo exercida sua atividade principal - sede da sociedade em comum).d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios. (Gestor de sociedade contratado pela sociedade, por exemplo, deve ser processado no local onde ocorreram os fatos ou o ato).Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.

Competência para processar execução de título extrajudicial - O Novo CPC

CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: 
I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; 
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; 
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio 
do exequente; 
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; 
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não 
mais resida o executado; 
VI - a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens, quando o título deles se originar. 
Art. 741. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá. 
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil 
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. 
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atos atentatórios à dignidade da justiça na execução extrajudicial - O Novo CPC

Art. 733. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 
I - frauda a execução; 
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; 
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 
*Fica o destaque para o devedor que se omite/esconde bens de sua propriedade ou mesmo não atende à intimação para apresentar bens à penhora. 

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.