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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Banco terá que indenizar por cheque com assinatura falsa devolvido como sem fundos


O BRB - Banco de Brasília S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à cliente que teve uma cártula de cheque com assinatura divergente devolvido como sem fundos. A decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização da cliente. 
 
A autora narrou nos autos que é correntista do banco e que se dirigiu a um caixa eletrônico para solicitar vinte folhas de cheques. No entanto, segundo ela, foram emitidas apenas 16 cártulas, as outras quatro ficaram retidas no equipamento. Dois meses depois constatou que uma das cártulas retidas foi compensada em sua conta corrente, com o valor de R$ 130,00, e devolvida por insuficiência de fundos, duas vezes consecutivas, pelas alíneas 11 e 12, o que resultou na inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF. 
 
Acrescentou que procurou o gerente da agência em que é correntista e foi informada de que o próprio caixa eletrônico destrói os cheques ali retidos, sendo orientada a sustar os demais títulos. Na ocasião, segundo ela, o preposto se comprometeu a retirar a negativação promovida em seu desfavor, mas assim não procedeu. Destacou que a assinatura constante da cártula não confere com a sua assinatura e pediu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da má-prestação do serviço bancário.
Em contestação, o BRB negou que tenha havido falha nos serviços. Afirmou que a conta corrente da cliente vinha apresentando saldo negativo há algum tempo e que não constava do sistema qualquer registro de erro na emissão do talonário solicitado. Por isso, não lhe competia deixar de acatar a ordem de pagamento ali inserida e tampouco deixar de promover a devolução do título, ante a ausência de fundos. Salientou ser inverídica a alegação de que o gerente teria se comprometido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 
 
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora. De acordo com a magistrada, a cliente não apresentou lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. Porém, em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT teve outro entendimento e reformou a sentença de 1º grau. 
 
Segundo o relator, emerge inexorável a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, pois, conquanto absolutamente desprovida de lastro probatório a alegação da cliente de que os cheques foram indevidamente retidos no caixa eletrônico, a cártula em questão contém assinatura claramente divergente das constantes dos documentos exigidos na abertura da conta corrente. A divergência de autógrafos constantes da cártula devolvida com os demais documentos exigidos, é que deveria ser a causa de devolução do cheque, o que evidencia a falha na prestação dos serviços, pois, ao deixar de conferir, com as cautelas exigidas, a assinatura da correntista, a instituição financeira deu ensejo à negativação do nome da cliente. 
 
A decisão colegiada foi unânime. 
 
Nº do processo: 20070111106417 - TJDF
 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Desconto prévio de cheque pré-datado não gera dano moral

A apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar indenização a um homem que pediu danos morais porque uma oficina mecânica depositou o cheque, no valor de R$ 1.120, na data anterior ao que tinha sido combinado em contrato.

Para o juiz de 1° grau, o “mero depósito” antecipado não caracteriza dano moral. Segundo o juiz, no caso, houve apenas descumprimento contratual que não caracteriza a indenização. Com isso, ele julgou improcedente o pedido.

O homem entrou com recurso no TJ-SC alegando que a sentença é contrária ao Enunciado 370 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pela súmula, a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Segundo ele, a indenização é devida uma vez que o adimplemento das obrigações financeiras que ele contraiu, não estava vinculado ao desconto direto dos valores constantes em sua conta.

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de o cheque ter sido depositado antecipadamente poderia gerar indenização tendo em vista o Enunciado 370 da Súmula do STJ. Porém, segundo ele, o extrato mostra que o cheque foi compensando pelo banco visto que havia provisão de fundos suficiente para o adimplemento, e, também, para suas demais obrigações. Com isso, não foi apontado “qualquer prejuízo infligido ao autor em razão da inobservância do pactuado”, afirmou na decisão.

Além disso, o homem não demonstrou qualquer prejuízo que tenha ocorrido pela “atitude açodada” da oficina mecânica. Sendo assim, segundo Boller, a situação não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidiano. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2013.023104-5

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitidos pelo ex-marido


O juiz de Direito José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, condenou o BRB - Banco Regional de Brasília a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005.

Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a circular 2.989/00 do BACEN - Banco Central do Brasil que permite a inclusão no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.

Processo: 2010.01.1.081839-8

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2010.01.1.081839-8

Vara: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, submetida ao procedimento comum de rito ordinário ajuizada por C.M.L.D.C. em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, qualificados nos autos.

Sustenta a autora a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela emissão de 11 (onze) cheques sem fundos oriundos da conta corrente conjunta 200-000790-7. Argumenta que o único responsável pela emissão das cártulas é o seu ex-marido, visto que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Arremata a peça de ingresso solicitando a condenação do réu a retirar seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.

A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 32/33). Contudo, interposto agravo de instrumento, foi reformada (fls. 52/57).

Regularmente citado (fl. 79), o réu ofertou peça de defesa em forma de contestação às fls. 85/100. Impugna diretamente o mérito argumentando que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da referida conta, e que a negativação é hígida, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de emitentes de cheque sem fundos) de todos os titulares da conta conjunta. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/106.

Réplica ratificando a peça de ingresso.

Sem incursão em dilação probatória (fl. 124).

Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 125).

É o relatório.

Decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Não havendo questões processuais pendentes, passo ao cerne da demanda.

O Banco réu apresentou contestação afirmando, em síntese, que a inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes não apresentou qualquer irregularidade, pois se deu mediante autorização contratual e exercício regular do direito. Assevera que em conta conjunta, ambos os titulares podem utilizar os serviços disponibilizados, respondendo todos de forma solidária pelas obrigações assumidas.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

É o entendimento que se abstrai do aresto abaixo colacionado, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há solidariedade entre o emitente de cheque sem provisão de fundos e o co-titular de sua conta corrente conjunta. Precedentes do e. STJ. (grifo nosso) 2. A indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes configura o dano moral. 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem informar a fixação da indenização. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização fixada. (20100310150855ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 197).

Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes por emissão de cheques sem fundos pelo esposo da autora e co-titular da conta bancária, a ensejar a incidência de danos morais in re ipsa, indenização que, doravante, passo a fixar o quantum.

O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. Esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.

Tenho por mim que o valor de R$ 5.000,00, no caso em tela, respeita o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, acaso a motivação seja unicamente os cheques da conta nº 200-000790-7 emitidos por seu ex-marido no ano de 2005, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da prolação desta sentença, conforme entendimento do STJ recentemente consolidado no julgamento do REsp 903.258/RS.

Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 13h23.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

Juiz de Direito