quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Site deve indenizar em R$ 50 mil enfermeira vítima de notícia falsa


24 de dezembro de 2018, 14h45
Um site de notícias foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servidora acusada indevidamente de fraude em ponto eletrônico. A notícia foi baseada num vídeo anônimo.
"Verifica-se evidente excesso por parte da requerida [site de notícias], que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina", afirmou o juiz Cleber de Andrade Pinto, da 16ª Vara Cível de Brasília.
Além da indenização, o portal foi condenado a divulgar direito de resposta da autora em seu site, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Na ação, a mulher contou que uma pessoa desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto no hospital público em que trabalha e ido embora. No mesmo dia que o vídeo foi feito, o site publicou uma notícia afirmando que se tratava de um caso de fraude no serviço público.
Segundo a enfermeira, em nenhum momento ela ou o hospital foram procurados. Somente no dia seguinte foi publicado uma nova notícia intitulada "o outro lado", com a nota do sindicato dos enfermeiros afirmando que o caso seria apurado.
Na ação, a enfermeira explica que o vídeo mostra apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores.
Além disso, segundo a autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da Secretaria de Saúde, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”.
Em sua defesa, o portal de notícias, alegou que o vídeo já foi retirado de seu site e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação, e não realizar uma condenação. Afirmou ainda que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por fim, ressaltou que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa.
Ao julgar o pedido, o juiz Cleber de Andrade Pinto afirmou que o veículo de comunicação extrapolou seu direito de informar ao publicar uma notícia atacando a servidora sem antes chegar as informações.
Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”.
Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.
Assim, determinou que o site seja condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Com relação ao pedido de retratação, o magistrado entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0713027-10.2018.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2018, 14h45

terça-feira, 25 de dezembro de 2018

TJ-RS aumenta para R$ 5 milhões indenização por achocolatado contaminado


25 de dezembro de 2018, 11h14
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou para R$ 5 milhões o valor da indenização por dano moral coletivo que a Pepsico terá de pagar por comercializar um lote contaminado do achocolatado Toddynho. 
Em 2014, quase 9 mil unidades da bebida, de 200 mililitros, foram recolhidas no Rio Grande do Sul por estarem impróprias para consumo, contaminadas com a bactéria Bacilo Cereus, o que causava ardência na boca e náuseas. 
A relatora, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, baseou-se no relatório técnico da perícia e disse que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.
“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2018, 11h14

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Direito Comercial - Sancionada lei sobre a emissão de duplicatas escriturais

Notícias
Direito Comercial - Sancionada lei sobre a emissão de duplicatas escriturais

A partir de 20.04.2019, entrará em vigor uma nova modalidade de emissão de duplicata, a qual será gerada sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Tais entidades deverão ser autorizadas, por órgão ou entidade da administração federal, direta ou indireta, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

A escrituração da duplicada escritural será feita pelo Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a referida atividade. A escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata, que cobrará a título de emolumentos um valor fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

A duplicata emitida sob a forma escritural deverá ocorrer no sistema eletrônico e terá, no mínimo, a escrituração dos seguintes aspectos:

a) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
b) controle e transferência da titularidade;
c) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
d) inclusão de indicações, de informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
e) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos mencionados ao devedor e aos demais interessados, observando-se que:

a) o sistema eletrônico de escrituração disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico;
b) constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
c) os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. No extrato expedido deverá constar, no mínimo:
c.1) a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração, no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
c.2) os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas);
c.3) a cláusula de inegociabilidade; e
c.4) as informações acerca dos ônus e gravames.

É importante ressaltar que a duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato constituem-se títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

Também foram alterados alguns dispositivos da Lei nº 9.492/1997, objetivando a adequação dos tabeliães de protesto com vistas às novas regras de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, a recepção e a distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, a consulta de inadimplentes, entre outros serviços, observando-se, ainda, que:

a) partir da implementação da central de registro, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao Poder Público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados;
b) é obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, de que trata a letra “a”, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935/1994.

Outro ponto relevante é que os lançamentos efetuados no sistema eletrônico substituirão o livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/1968.

No mais, o órgão ou a entidade da administração federal direta ou indireta que exercer a atividade de escrituração de duplicatas poderá regulamentar o disposto na referida Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros e à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.


(Lei nº 13.775/2018 - DOU 1 de 21.12.2018)

TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

21 de dezembro de 2018, 7h28
Não é ilícito suspender documentos e cartões de devedor após diversas tentativas de satisfação do débito em execução. A determinação é prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática.
A decisão foi proferida no agravo de petição de um trabalhador em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso teve relatoria do juiz Édison Vaccari. Para ele, "a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios para locomover-se”, considerou. Ele citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido.
O juiz ainda ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”.
“Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. O desembargador Gentil Pio de Oliveira discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Pio considerou a medida desproporcional por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou restando vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0045800-49.1996.5.18.0007
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2018, 7h28

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES



RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.398 - RJ (2017⁄0172503-1)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE:CAMILA MAGALHAES LIMA MUTZENBECHER
RECORRENTE:ANNA LUCIA MAGALHAES LIMA
ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) - RJ126458
RECORRENTE:BAR E RESTAURANTE SAO SEBASTIAO DA VILA LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S) - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI  - RJ156137
RECORRENTE:DROGARIAS PACHECO S⁄A
ADVOGADOS:SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587
ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI  - RJ147427
SERGIO LUIZ MACEDO COSTA  - RJ123254
ANTONIA DE ARAUJO LIMA  - RJ171377
MATEUS ROCHA TOMAZ  - DF050213
RECORRENTE:SENDAS S⁄A
RECORRENTE:SENDAS DISTRIBUIDORA S⁄A
ADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES  - RJ073803
ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ057441
FREDERICO MUNIZ FERREIRA  - RJ198847
RECORRIDO:OS MESMOS
RECURSOS ESPECIAIS. 

1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 

2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 

3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA.

4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 

6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 

7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 

8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 

9. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

10. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

11. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

12. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

13. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 

14. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. 15. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas.

2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço.

4. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, bem como de ilegitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora S.A., tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame da questão relacionada à inexistência de grupo econômico entre as empresas esbarra na necessidade do reexame de provas, inviável na via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.

5. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Precedentes.

6. A realização de acordo em ação movida contra o Estado do Rio de Janeiro não interfere no desfecho da lide objeto da presente demanda, por envolver causa de pedir, objeto e pedido totalmente diversos.

7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou expectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo.

8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo.

9. A alegação de ausência de nexo de causalidade, por não ter ficado comprovado que os seguranças teriam sido contratados pelos demandados, bem como que o disparo que acertou a vítima não teria partido das armas por eles utilizadas, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

10. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes.

11. Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o art.

475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital.

12. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. Neste caso, entre outras circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva, o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, no alvorecer de sua adolescência, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomenda a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.

13. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

14. Descabe a redução dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 em 10% sobre o valor da condenação.

15. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte. (REsp 1732398/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE COMPLIANCE E COBERTURA SECURITÁRIA


17 outubro 2018

No contexto atual de combate à corrupção e fortalecimento de uma cultura de ética e governança corporativa, surgem indagações sobre as funções e os deveres do diretor de compliance e sobre a cobertura securitária para os riscos incorridos por tal profissional.

Inicialmente, é importante tecer breves considerações a respeito das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei da Sociedade por Ações) no que diz respeito aos deveres e responsabilidades dos administradores de sociedades empresárias (conselheiros e diretores).

Os principais deveres dos administradores previstos na Lei da Sociedade por Ações estão regulados nos artigos 153 a 157 que, de forma resumida, tratam do: (i) dever de diligência; (ii) dever de dar cumprimento às finalidades das atribuições do cargo; (iii) dever de lealdade; (iv) dever de sigilo; (v) dever de não agir em conflito de interesses; e (vi) dever de informar.

Dessa lista, destacamos o dever geral de vigilância que, conquanto não seja explícito na lei acionária, é um desdobramento do dever de diligência e dedutível dos §§ 1º e 4º do artigo 158 da Lei da Sociedade por Ações.

Esta obrigação abarca, entre outras questões, o relacionamento entre órgãos e a delegação de tarefas e competências. Por um lado, o empresário ou administrador não pode eximir-se de responsabilidade se entregou a gestão a terceiros (diretores profissionais) e não os fiscalizou adequadamente. Ainda que o administrador não tenha concorrido para a prática do ato ilícito, se ele se omite ou permanece inerte diante de ato ilegal de outro administrador, poderá ser responsabilizado conjuntamente. Não se espera, no entanto, que o administrador aja como “auditor” do trabalho alheio. A vigilância esperada é a realizada dentro do razoável, com base nas informações disponíveis em que o administrador poderia se apoiar.

O administrador não será pessoalmente responsabilizado pelo resultado de sua gestão quando agir de forma diligente, bem informada, refletida e desinteressada, sem desvio de conduta ou omissão no exercício de suas atividades, pois sua obrigação é de meio, e não de fim. Esse é o princípio consagrado como business judgment rule. No entanto, o administrador responde pelos prejuízos que causar a terceiros quando proceder dentro de suas atribuições com culpa ou dolo ou, ainda, com violação à lei ou ao contrato/estatuto social da sociedade.

A discussão sobre a responsabilidade dos administradores ganha complexidade adicional na era do compliance. De forma sucinta, compliance no mundo corporativo é o conjunto de esforços e sistemas para atuar em conformidade com leis e regras aplicáveis às atividades da empresa, com valores, princípios éticos e práticas de governança corporativa e levando em conta os impactos causados para os diferentes stakeholders. Em meio a escândalos de corrupção, as empresas no país sentem-se cada vez mais compelidas a implementar políticas condizentes com o compliance, consubstanciado em códigos internos de conduta capazes de garantir uma conformidade com as normas jurídicas e evitar a prática de ilícitos.

Nesse sentido, o departamento de compliance terá a função de mapear os riscos relacionados à atuação da empresa e desenvolver políticas, mecanismos e ferramentas para lidar com eles. A atuação do diretor de compliance geralmente engloba três principais funções: (i) criação e implementação do programa de compliance, em que o encarregado do setor de conformidade desenvolve, a partir de uma avaliação de riscos, as medidas de controle interno a serem adotadas pela pessoa jurídica; (ii) operacionalização do programa de compliance, em que o diretor de compliance coloca em execução as medidas de integridade projetadas, difunde o programa de compliance e realiza o treinamento dos demais funcionários da empresa; e (iii) gestão e aprimoramento do programa de compliance, em que o responsável por compliance monitora e revisa periodicamente a estrutura de integridade da pessoa jurídica, investiga eventuais irregularidades e faz o reporte a seus superiores.

Para analisar a responsabilidade do diretor de compliance, é necessário primeiro verificar a conformação de sua função e dos seus poderes, o que, por diferenças organizacionais, pode apontar para respostas possivelmente diversas, com maior ou menor grau de responsabilização.

Na maioria das organizações, o responsável pelo compliance está em nível hierárquico inferior ao conselho de administração e à diretoria estatutária. Ele tem incumbências de implementar um sistema de prevenção e detecção, treinar empregados, vigiar o cumprimento de normas legais e regras internas da sociedade, investigar irregularidades e transmitir as informações à administração da empresa, acompanhadas ou não do aconselhamento sobre como proceder. Uma figura, portanto, destituída de poder final decisório ou disciplinar.

Uma delegação de tarefas que não contemple conjuntamente a transmissão das competências para evitar o resultado excluiria faticamente a delegação da posição de garantidor. Assim, a responsabilidade por evitar o resultado causado por crimes praticados por integrantes da empresa contra terceiros permaneceria nas mãos do garantidor originário, ou seja, o administrador estatutário delegante.

Se, no caso concreto, o diretor de compliance apenas receber incumbências de vigiar o cumprimento de normas legais e regras internas da sociedade (diretamente e por meio do recebimento de denúncias de irregularidades), de investigar irregularidades e de transmitir as informações à administração da empresa, estamos diante de caso de delegação parcial dos deveres de garantidor, pois os poderes decisórios para intervir e evitar diretamente o resultado não foram a ele delegados. Nesses termos, o diretor de compliance não estaria obrigado a impedir a ocorrência do resultado, mas unicamente a adotar todas as medidas possíveis para evitá-lo.

Muitas vezes, o poder de atuação do diretor de compliance diante de ato delitivo limita-se à comunicação aos seus superiores. Assim, estaria livre de responsabilidade penal o encarregado de compliance que tenha reportado a seus superiores a existência ou ameaça de atos ilícitos no âmbito de atuação da empresa, ainda que posteriormente nenhuma providência tenha sido tomada pela direção para fazer cessar ou evitar a prática delituosa, pois o diretor de compliance em geral não detém poder executivo para tanto, nem tem o dever de comunicar as autoridades públicas.

Em decorrência das recentes operações contra a corrupção realizadas no Brasil, os executivos têm voltado sua atenção à proteção de seus patrimônios. Nesse cenário, o seguro de responsabilidade civil para administradores e diretores (no jargão em inglês, D&O insurance ou Directors and Officers Insurance) ganhou destaque no país, e o aumento na sua procura demandou alterações na legislação.

Em 23 de maio de 2017, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu a Circular nº 553 para estabelecer diretrizes gerais aplicáveis especificamente aos seguros de responsabilidade civil de administradores de pessoas jurídicas. Até então, essas regras estavam submetidas, de forma geral, às normas do Código Civil e às normas infralegais emitidas pela Susep e aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil.

Bastante comum em empresas de grande porte, muitas delas multinacionais, o D&O insurance é contratado como proteção contra o risco de eventuais prejuízos causados a terceiros por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa.

Tal espécie de seguro preserva não só o patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção (segurados), o que incentiva práticas corporativas inovadoras, mas também o patrimônio social da empresa tomadora do seguro e seus acionistas, já que ao final a empresa poderá ser chamada a ressarcir seus administradores por eventuais danos pessoais.

Essa cobertura securitária não cobre, porém, atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador em detrimento do patrimônio da sociedade. Sobre o tema, em sede de Recurso Especial,[1] a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os limites e a aplicação do D&O insurance no Brasil, assim se manifestou:

“para não haver forte redução do grau de diligência ou a assunção de riscos excessivos pelo gestor, o que comprometeria tanto a atividade de compliance da empresa quanto as boas práticas de governança corporativa, a apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir a irresponsabilidade. (…) Extrai-se, desse modo, que a apólice do seguro RC D&O jamais poderá abranger casos de dolo ou fraude, bem como atos do diretor ou administrador motivados por meros interesses pessoais, deteriorando o patrimônio da sociedade. De fato, não se deve incentivar a prática de ilícitos penais ou de atos fraudulentos, especialmente contra o mercado de capitais”. (grifos nossos)

No mercado securitário, as seguradoras tendem a excluir das apólices de seguro coberturas relativas ao cometimento de atos fraudulentos ou de corrupção de agentes públicos ou privados. Delações premiadas ou leniências que não contenham a aprovação prévia das seguradoras podem inviabilizar a cobertura securitária do D&O insurance. Nos casos de corrupção, aquele que admitir sua participação dolosa por meio de delação premiada, ou for condenado pela Justiça por atos dolosos, perderá a cobertura do seguro e terá que reembolsar a seguradora caso ela tenha adiantado os custos da defesa judicial.

Em apelação recente,[2] a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo decidiu que a apólice de D&O insurance contratada por uma empreiteira envolvida na Operação Lava Jato não protege o administrador em casos de atos ilícitos confessados em delação premiada, muito menos de atos dolosos. Estando provada a condenação criminal, ou confissão de crimes em sede de delação premiada, a cobertura securitária deixará de vigorar e o Judiciário não socorrerá o administrador que comete o ato ilícito.

Na mesma linha, em 25 de setembro de 2018, a CVM emitiu o Parecer de Orientação nº 38, com recomendações acerca dos contratos de indenidade celebrados entre companhias abertas e seus administradores. Essa modalidade de contrato visa assegurar o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas decorrentes de possíveis processos arbitrais, cíveis ou administrativos instaurados para investigar atos praticados no exercício das funções dos administradores. Ao mesmo tempo que reconhece o valor do contrato de indenidade como instrumento legítimo de atração e retenção de profissionais qualificados, a CVM recomenda a adoção de regras e procedimentos que visem garantir o cumprimento, pelos administradores, dos seus deveres fiduciários de forma a garantir “o necessário equilíbrio entre, de um lado, o interesse da companhia de proteger seus administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções, no âmbito de processos administrativos, arbitrais ou judiciais e, de outro, o interesse da sociedade de proteger seu patrimônio e de garantir que seus administradores atuem de acordo com os padrões de conduta deles esperados e exigidos por lei”.

O parecer de orientação estabelece que não são passíveis de indenização, entre outras, despesas decorrentes de atos dos administradores praticados: (i) fora do exercício de suas atribuições (atos ultra vires); (ii) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou (iii) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento de interesse social da companhia, incluídos os valores relativos a indenizações decorrentes de ações de responsabilidade ou oferecidas no âmbito de termos de compromisso. Para mais informações sobre a Orientação CVM nº 38, clique aqui.

Na era do combate à corrupção, a temática da responsabilidade dos administradores tende a ganhar novos contornos no que diz respeito aos diretores de compliance, considerando sua função de avaliar os riscos empresarias, elaborar controles internos, implementar programas de compliance efetivos e identificar e obstruir condutas corruptas, atos ilícitos ou fraudes nos procedimentos licitatórios. Assim, a responsabilização do diretor de compliance deverá ser avaliada caso a caso e dependerá de suas funções e atribuições, recursos e ferramentas disponíveis, e poderes de intervenção, interrupção e punição disciplinar interna. De toda forma, cabe lembrar que as apólices de D&O insurance não cobrirão atos dolosos ou com culpa grave, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador em detrimento do patrimônio da sociedade.


[1] REsp 1601555 SP 2015/0231541-7. Órgão Julgador – 3ª TURMA. Publicação DJe 20/02/2017. Julgamento: 14/02/2017. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

[2] Apelação nº 1011986-32.2017.8.26.0100, TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Voto Vencedor Des. Cesar Ciampolini.

Autor - THIAGO SPERCEL
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sábado, 1 de dezembro de 2018

CONSUMIDOR. INGESTÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.323 - SP (2018⁄0075079-8)
 
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:NUTRISAVOUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS:LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR  - SP065128
  LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S) - SP282648
AGRAVADO :ALESSANDRO BARBOSA GOMES
ADVOGADO:DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID E OUTRO(S) - SP285268
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.
3. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, mormente quando ínfimo ou exagerado, o que não é o caso dos autos, em que tal valor foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
ACÓRDÃO
 
  A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora