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segunda-feira, 8 de abril de 2024

Equilíbrio na saída societária: estratégias e desafios na avaliação de haveres

A determinação dos valores devidos ao sócio que se retira, falece ou é excluído de uma sociedade limitada é um tema que causa controvérsia, principalmente se a regra não está clara no contrato social. Na maioria dos casos, o sócio retirante, excluído, ou seus herdeiros buscam receber o maior valor possível pela sua participação o quanto antes, enquanto, do outro lado, a sociedade e os sócios remanescentes procuram pagar o montante mais baixo e em um prazo mais extenso.

Acessar o artigo Conjur

Patricia Mancini

6 de abril de 2024


quarta-feira, 7 de junho de 2023

Desconsideração da personalidade jurídica - Direitos trabalhistas

Juiz considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevido o bloqueio efetuado em conta de sócia em execução trabalhista. Sob este entendimento, o juiz do Trabalho Alexandre Erico Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da conta bancária.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista contra três empresas. Após sofrer a cobrança, a sócia propôs exceção de pré-executividade buscando a suspensão da execução, bem como sua exclusão do polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que é flagrante o equívoco apontado, visto que o despacho que tinha instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios foi tornado sem efeito.

Tal fato se deu em razão de que sentença anterior, a qual condenou três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido utilizadas ferramentas eletrônicas em desfavor das executadas.

O juiz, portanto, considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o IDPJ. Ele ainda observou que a sócia sequer foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, uma vez que laborou em período anterior a seu ingresso na sociedade.

Processo: 0000036-26.2014.5.21.0007

Leia a decisão.


Do site Migalhas:

https://www.migalhas.com.br/quentes/387827/diante-de-equivoco-juiz-manda-desbloquear-conta-de-socia-em-execucao

terça-feira, 30 de agosto de 2022

SÓCIA COTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES AS QUAIS INTEGRAM COMO SÓCIAS MAJORITÁRIAS O QUADRO SOCIAL DE OUTRAS. HOLDING FAMILIAR

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. SÓCIA COTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES AS QUAIS INTEGRAM COMO SÓCIAS MAJORITÁRIAS O QUADRO SOCIAL DE OUTRAS. HOLDING FAMILIAR. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372/STJ.


Inteiro Teor


sábado, 2 de julho de 2022

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


domingo, 19 de junho de 2022

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO.

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. JUÍZO DE FORÇA-TAREFA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRETENSÃO IMPOSSÍVEL DE INGRESSO NA SOCIEDADE. QUADRO SOCIAL E ADMINISTRADOR DEFINIDOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DETERMINAR O INGRESSO DO AUTOR NA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.


ver jurisprudência

segunda-feira, 13 de junho de 2022

Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.


A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.

Jurisprudência completa


segunda-feira, 6 de junho de 2022

Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.

As sociedades cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.

Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decreto­lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 21.09.2009)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

ACÓRDÃO

 

 

 


domingo, 5 de junho de 2022

Dissolução irregular de sociedade e desconsideração da personalidade jurídica - Jurisprudências

 Quando uma sociedade empresária encerra suas atividades, espera-se que ocorra um procedimento formal de dissolução, que envolve, normalmente, o ato de dissolução propriamente dito (um distrato, por exemplo), a liquidação do seu patrimônio (apuração de ativo e passivo), a partilha do acervo social restante entre os sócios (caso o resultado da liquidação seja positivo) e a extinção da personalidade jurídica (com a respectiva baixa no órgão competente, que no caso de uma sociedade empresária é a Junta Comercial).


Quando, porém, uma sociedade empresária encerra suas atividades sem obedecer a essas formalidades, diz-se que houve uma dissolução irregular.

Pergunta-se: a dissolução irregular de sociedade empresária configura fundamento suficiente para a responsabilização pessoal dos sócios/administradores que deram causa a essa irregularidade, com o consequente redirecionamento de eventual execução da pessoa jurídica contra eles?

Em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, cobrados por meio de execução fiscal, a resposta é sim, nos termos da Súmula 435/STJ, comumente aplicada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, responsável por julgar litígios relacionados ao direito tributário: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Em contrapartida, em se tratando de dívidas negociais a situação é diferente. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsáveis por julgar litígios relacionados ao direito empresarial, entendem que a mera dissolução irregular de sociedade não é fundamento suficiente para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, recusando aplicação da Súmula 435/STJ às lides privadas. Confiram-se, a propósito, alguns precedentes da nossa Corte Superior nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
(…)

(AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal.
Precedentes específicos do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1386576/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional.
(…)

(AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/09/2013)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

(…)

O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)

sábado, 4 de junho de 2022

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A C Ó R D Ã O


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE SUSPENDEU A CHN DO IMPETRANTE. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.


1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.


2. Cabe assinalar, a princípio, que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado. Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza, ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida, incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.


3. No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma nesse sentido, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão sob a perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.


4. É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante, impondo, por conseguinte, a concessão da ordem de segurança. Precedentes desta e. SBDI-2.


5. Recurso Ordinário conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-10342-49.2020.5.18.0000, em que é Recorrente MIGUEL NADDEO NETO, Recorrido JOÃO GONÇALVES SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA.


R E L A T Ó R I O


Miguel Naddeo Neto interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que denegou a segurança pleiteada nesta ação de Mandado de Segurança.

Não houve contrarrazões.

Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do Recurso.

É o relatório.


V O T O


CONHECIMENTO


Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.


MÉRITO


O recorrente investe contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que casou a liminar que suspendia a eficácia do Ato Coator e denegou a segurança pleiteada neste mandamus.

O acórdão recorrido está assim redigido, verbis:


"MIGUEL NADDEO NETO, executado, insurgiu-se contra decisão proferida pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da ATOrd-0002051-37.2010.5.18.0121, que determinou a apreensão de sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Defendeu que o ato atacado afronta ‘regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’. Requereu fosse tornada sem efeito a ordem de apreensão de sua CNH.

A liminar foi deferida pelos seguintes fundamentos:


‘MIGUEL NADDEO NETO impetra mandado de segurança contra ato praticado pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da RT-0002051-37.2010.5.18.0121, ajuizada por JOÃO GONÇALVES SILVA em face de CPPO PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS.

Afirma que foi incluído no polo passivo da execução que se processa nos autos da referida ação trabalhista, na condição de sócio da devedora principal e que o d. juízo primevo determinou a apreensão da sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Alega que ‘após a falência da empresa da qual fez parte dos quadros societários, não mais conseguiu se recolocar, de forma assertiva, no mercado de trabalho’ e que ‘desde então, não adquiriu, portanto, novos bens. Pelo contrário! Foi compelido a se desfazer do único bem que possuía à época, ou seja, um veículo’.

Sustenta que a apreensão da sua CNH ‘não irá, concretamente, interferir em sua capacidade financeira para quitação de dívidas pretérita’.

Argumenta que ‘embora o inciso IV, do artigo 139, do CPC, tenha aumentado os poderes do Juiz na execução, isso não significa que não deva existir interpretação harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, não pode gerar violação da regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’.

Assevera que ‘O ato judicial, eivado de ilegalidade, representador de afronta aos artigos constitucionais mencionados, coloca em risco a vida do Impetrante, sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia’.

Defende a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo seja deferida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.

É o breve relatório.


DECIDO:


Cabível a ação mandamental, visto que o ato atacado não comporta recurso eficaz e imediato.

Pois bem.

Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida.

Com efeito, dispõe o art. 139, caput, e inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, verbis:


‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar as medidas indutivas, coercitivas, todas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;’ (sublinhei)


Pela nova sistemática processualística civil, além das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com instrumentos coercitivos e indutivos para compelir o devedor ao pagamento do débito.

Contudo, ainda que a novel lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, certo é que elas deverão observar o bloco de constitucionalidade.

Nessa senda, no plano internacional, é valioso citar que a proteção ao direito de ir e vir encontra amparo na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 13) e no Pacto de São José da Costa Rica (art. 22). De igual modo, a Constituição da República (art. 5.º, incisos XV, LIII e LXVIII), assim como o Código de Processo Civil/2015, garantem o respeito ao direito de locomoção, à dignidade da pessoa, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado (art. 8.º).

O fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, transcrito em linhas volvidas, dispor que o juiz poderá determinar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.

Nessa linha de raciocínio, portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de executar bens da empresa executada e de seus sócios não autoriza, por si só, a aplicação da medida coercitiva adotada pela d. Magistrada de primeiro grau.

Ademais, não vislumbro sentido prático na suspensão da CNH do executado. Se a intenção é impedir que o devedor conduza veículos de maneira lícita e regular, simplesmente não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida.

Assim, malgrado a existência de previsão legal de medidas executivas atípicas, tenho que a suspensão da CNH do devedor não guarda nenhuma relação com a pretensão da credora ou com o objeto da ação. Não bastasse, não há elementos que permitam concluir que referida restrição será hábil a conferir efetividade ao processo. É, portanto, notoriamente inadequada e desproporcional.

Ora, utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais.

Logo, a medida adotada pela autoridade coatora é, data maxima venia, ilegal e abusiva, ferindo direito líquido e certo do impetrante.

Nesse passo, demonstrada a plausibilidade das razões jurídicas invocadas pelo impetrante, tenho por caracterizado o fumus boni juris, sendo evidente o periculum in mora, razão pela qual defiro a liminar requerida, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, devendo a d. Juíza da execução abster-se de suspender a CNH do impetrante até julgamento definitivo da presente ação mandamental.’


Aqui dou início às razões e fundamentos de minha divergência.

Na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil, nos termos art. 15, do CPC e no art. 769, da CLT.

Nesse sentido, encontra-se a Instrução Normativa n.º 39, do TST que dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam". Assim, aplica-se de forma subsidiária o art. 139, IV, do CPC/2015 à CLT, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:


‘O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.’


O artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão para que o devedor satisfaça a execução, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. A suspensão da CNH do executado não é ato que ofende o direito de ir e vir e/ou a dignidade da pessoa humana, pois há necessidade de relativização de alguns direitos fundamentais em detrimento de outros, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Nesse sentido:


‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL COM AMPARO LEGAL. Na ausência de normas que regulem o Processo do Trabalho, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível, na forma do disposto no art. 15 do CPC/2015 e no art. 769 da CLT. Assim, a Instrução Normativa n.º 39 do TST dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam", entre outros temas, a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por esses fundamentos, entendo que a medida coercitiva em questão, - apreensão/suspensão da CNH do Executado, - está amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, dispositivo aquele que atribui ao Juiz o poder de determinar todas as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial, em especial na fase de execução.’ (TRT18, AP-0010614-75.2016.5.18.0261, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.ª TURMA, 12/06/2019)


No caso em comento, foram envidados esforços para a satisfação do crédito trabalhista, sendo certo que todos restaram infrutíferos - conforme trecho relatado no corpo do próprio voto: "Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida."

Desse modo, entendo que a adoção da medida executiva atípica, por aplicação do princípio do resultado na execução, acolhido no art. 139, IV, do CPC/2015, faz-se necessária no caso dos autos, para a satisfação do crédito exequendo.

Denego a segurança."


O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional e pela concessão da segurança.

Ao exame.

Impugna-se nesta ação mandamental decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.

Eis o teor do Ato Coator, verbis:


"Por meio da petição de ID. 3a326be (fls. 114/115), veio a parte autora requerer a suspensão das CNH’s dos executados.

Analiso.

Este Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança MS-0010837-98.2017.5.18.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, em sessão plenária e à unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado. Exatamente o caso destes autos.

No mesmo sentido decisões deste Regional.


‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. A suspensão e apreensão da CNH da executada não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente. A executada poderá locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir. Entendeu-se também que a suspensão dos cartões de crédito trata-se de medida legítima, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Com relação a apreensão do passaporte, não constam nos autos nenhuma evidencia de que a executada têm a intenção de abandonar o país, e suspender o seu passaporte violaria o direito fundamental da livre locomoção.’ (TRTI8, AP-0011440-15.2015.5.18.0010, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2.º TURMA, 14/09/2018).


‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3.º, HI da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado.’ (AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: DEJT 04/04/2018). (TRTI8, AP - 0010744-18.2016.5.18.0018, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.º TURMA, 01/10/2018).


‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A determinação de suspensão/apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como, a determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, são medidas de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC/2015.’ (TRTI8, AP - 0045000-17.2002.5.18.0005, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1.º TURMA, 04/09/2018).


Feitas tais considerações, e amparada pelas decisões proferidas por este E. Regional sobre a matéria, defiro o pedido de suspensão da CNH dos seguintes sócios:


01) - ISABELLA MORENA DE FREITAS E SILVA, inscrita no CPF sob n.º 371.374.218-90;

02) - MIGUEL NADDEO NETO, inscrito no CPF sob n.º 250.221.088-79;

03) - GHEISA DIAS SANTANA, inscrita no CPF sob n.º 281.661.308-90;

04) - GUSTAVO COLETTI RIBEIRO, inscrito no CPF sob n.º 295.373.138-59;

05) - FABIO INACIO, inscrito no CPF sob n.º 032.349.628-80;

06) - INEZ CHARLOTE RUEDA INACIO, inscrita no CPF sob n.º 045.341.278-55;


Assim, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, determinando-lhe que promova a suspensão das Carteiras Nacional de Habilitação dos executados acima indicados.

Intimem-se as partes."


Pois bem.

Percebe-se que a Autoridade Coatora, embora de forma breve, faz menção ao exaurimento prévio de todas as tentativas de satisfação do débito executado no feito primitivo.

Contudo, a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. Sinalo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado.

Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.

Sobre o tema, advertem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que "A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada – desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (somente o patrimônio responde: CC 391); b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo a forma de execução menos gravosa para o devedor" (Código de Processo Civil Comentado. SR: Revista dos Tribunais, versão eletrônica, 2020, p. 548).

A chancelar essa linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes desta SBDI-2:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021.)


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Natal que ordenou a suspensão da CNH do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. O exame do próprio ato coator revela que a autoridade coatora não esgotou as medidas expropriatórias que podem, imediatamente, solver o crédito juslaboral porquanto, na mesma decisão em que se determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a autoridade coatora destacou haver valores da titularidade dos devedores sob a custódia de corretora de valores mobiliários, os quais poderiam ser cautelarmente constritos, na forma do art. 854 do CPC de 2015. Dessarte, no caso em tela, a determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação revelou-se prematura, porque não exauridas as medidas sub-rogatórias necessárias à quitação do débito exequendo. Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança." (RO-325-38.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/5/2021.)


No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma a isso, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão na perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.

É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante.

Por essas razões, dou provimento ao Recurso para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.

Brasília, 3 de maio de 2022.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator