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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

CVM pode tirar ações da Petrobras do mercado se estatal não apresentar balanço

Caso a Petrobras não apresente o balanço auditado do exercício de 2014 até 31 de março (o prazo legal), ela pode receber diversas punições da Comissão de Valores Mobiliários, que vão de multa até o cancelamento do registro de companhia aberta e a consequente retirada de suas ações da Bovespa.

Essa é a opinião de diversos advogados e juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Após o término do prazo sem a divulgação das demonstrações financeiras avaliadas por consultoria independente, a CVM pode instaurar processo administrativo contra a estatal, exigindo que ela publique as informações. Uma das fontes defende, inclusive, que, se os gestores do órgão não tomarem providências, podem cometer o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. A partir do início do procedimento, a petrolífera pode ficar submetida a multa diária enquanto não cumprir a ordem da entidade.

No entanto, não basta apresentar os números sem o parecer de empresa de auditoria, como a Petrobras fez com os dados do terceiro trimestre de 2014, divulgados em 29 de janeiro de 2015. Na ocasião, a auditora contratada pela estatal, a PricewaterhouseCoopers, se recusou a assinar as Informações Trimestrais até que empresa considerasse os esquemas de corrupção divulgados pela operação “lava jato”, que teriam superfaturado o preço dos contratos entre 2004 e 2012, e desse baixa no valor dos ativos. Os números “crus” não são suficientes porque o parágrafo 3º do Artigo 177 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) obriga as companhias abertas a submeterem suas demonstrações financeiras a auditoria independente.

E se a estatal continuar desobedecendo a CVM, a entidade pode, no final do processo administrativo, cassar o registro de companhia aberta da empresa, o qual ela tem desde 1977. Essa medida – extrema, mas possível – retiraria todas as ações da petrolífera do mercado de capitais.

Para Edison Fernandes, sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, a não apresentação do balanço auditado ao mercado também pode impactar a controladora da Petrobras, a União, o atual presidente da empresa, Aldemir Bendine, a anterior, Graça Foster, os membros do conselho de administração e a diretoria.

“A não divulgação das demonstrações financeiras auditadas já seria motivo de responsabilização dos administradores, independentemente de prejuízo, devido à violação por parte deles do dever de informar, previsto no artigo 157 da Lei das S.A.”, opina o advogado.

Nesse caso, os executivos podem ser acionados – por investidores ou pela própria Petrobras - pelos danos que causaram, de acordo com o artigo 158 da Lei das S.A. Além disso, eles podem ser suspensos do exercício de cargo de administrador de entidade de dependa de registro na CVM e ficarem inabilitados para o exercício desse cargo por até 20 anos, segundo os incisos II e III do artigo 11 da Lei da CVM (Lei 6.385/1976).

Investidores

Diante dessas irregularidades, os detentores de ações da Petrobras podem pedir a retirada da sociedade, recebendo uma quantia por sua participação na empresa. Há duas possibilidades para o valor do reembolso: ele pode ter como base o patrimônio líquido do balanço mais recente ou o preço de negociação na Bovespa. Em qualquer desses casos, os acionistas minoritários receberiam o valor com juros e correção monetária.

Outra situação que pode ensejar direito de recesso é se a Petrobras reconhecer que houve fraude nas suas operações e colocar essas informações no balanço, conforme reportagem publicada em janeiro na ConJur.

Embora haja controvérsias quanto ao cabimento, há também a possibilidade de os investidores pedirem indenização por danos morais devido aos esquemas de corrupção que teriam gerado a situação problemática da estatal. De acordo com Fernandes, os minoritários podem ainda requerer perdas do custo de oportunidade, uma vez que eles deixaram de aplicar seus recursos e, potencialmente, obter lucros, em outros bens, títulos ou produtos financeiros.

Mas a não é só a Petrobras que tem responsabilidade perante os investidores. Duas fontes disseram à ConJur que as empresas de auditoria podem ser acionadas por terem aprovado as contas da estatal durante todo o período em que teriam ocorrido os desvios. Uma delas declarou que, apesar de ainda não ser comum no Brasil, está começando a se popularizar nos tribunais a tese da “responsabilidade profissional”.

De acordo com esse entendimento, profissionais como auditores, advogados e médicos não são isentos pelos resultados suas atividades, e devem ser punidos caso tenham agido com negligência, imperícia ou imprudência.

Nos EUA, as firmas de auditoria já arcam os efeitos de seus pareceres há, pelo menos, uma década. O maior exemplo disso é a Arthur Andersen, que compunha o Big Five das empresas de contabilidade (junto com PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young e KPMG), mas, depois de ser acusada de manipular as demonstrações financeiras da Enron, foi forçada a praticamente encerrar as suas atividades.

Existe ainda a alternativa de os minoritários processarem bancos, corretoras e fundos de investimento que recomendaram a compra das ações da Petrobras.

Recuperação judicial

A não apresentação das demonstrações financeiras auditadas no prazo legal também pode configurar quebra de covenant e motivar o vencimento antecipado dos contratos da Petrobras, afirma Eduardo Boccuzzi, sócio do Buccuzzi Advogados Associados. Nesse caso, qualquer credor da empresa poderia exigir o pagamento imediato de todos os valores devidos a ele. E isso, por si só, pode gerar a aceleração de outras dívidas, devido ao mecanismo do cross default.

Essa situação, combinada com a perda do grau de investimento da estatal – ameaçada pelas agências de risco Moody’s e Fitch caso não seja apresentado o balanço auditado -, pode gerar um cenário de caos financeiro na Petrobras, com vendas de muitas ações, o que derrubaria o preço dos títulos.

Por mais que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) determine que empresas públicas ou sociedades de economia mista não podem falir nem entrar em recuperação judicial, o professor de Direito Econômico da PUC-SP Ricardo Sayeg afirma que esses procedimentos seriam aplicáveis em uma situação excepcional: “Em casos como o da Petrobras, acredito que a regra dos artigos 1º e 2º da Lei de Falências seria flexibilizada, e um juiz admitiria uma recuperação judicial da estatal”. O advogado apontou que o plano poderia ter a inclusão do BNDES como sócio da estatal durante a recuperação, papel desempenhado pelo banco em reabilitações de empresas privadas.

Porém, se essas medidas não fossem autorizadas, o Tesouro Nacional seria o responsável por arcar com a maioria das dívidas, uma vez que a União é a acionista majoritária da Petrobras, possuindo 50,3% de suas ações ordinárias (que dão direito a voto).

quinta-feira, 17 de maio de 2012


Questões Subjetivas

Escrituração e a força probatória

1. Código civil, Art. 1.179. "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."Consta no dispositivo acima transcrito a obrigação dos empresários em manter a escrituração de suas atividades empresariais, no entanto, apesar de consistir em uma obrigação expressa em dispositivo legal, não se encontra no mesmo código sanções que diretamente obriguem o empresário a manter tais registros.
Tendo em vista a importância de se escriturar, apresente ao menos três vantagens ou sanções presentes em outra searas do direito, que fundamentem sua necessidade.
  • Resposta: Algumas vantagens são: ao empresário fornece uma visão e melhor conhecimento da situação de seu negócio, permitindo que se organize a faça planejamentos futuros; serve como meio de prova em litígios que dependam de perícia contábil; facilita o acesso às linhas de crédito; evita que a própria falência seja considerada fraudulenta; permite aos sócios conhecerem a verdadeira situação patrimonial da empresa; permite que a empresa participe em licitações públicas; entre outras.
  • Algumas sanções são: na seara civil, ter-se-á a perda da eficácia probatória dos livros e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por ocasião da exibição de livros ordenada judicialmente; no âmbito penal, ter-se-á a configuração de crime falimentar e a consequente responsabilização penal do falido; entre outras.


2. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.
Comente e fundamente acerca da correção ou incorreção da afirmativa acima.
  • Resposta: A afirmação está incorreta porque o artigo 379 do Código de Processo Civil menciona que os livros comerciais, quando preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor do seu autor somente no litígio entre comerciantes. Essa mesma prova não goza do atributo de inquestionabilidade quando o litígio se dá entre comerciante e não comerciante.


3. São diversos os livros existentes para melhor auxiliar a administração de uma empresa, entretanto, somente o livro diário é absolutamente obrigatório, sendo os outros opcionais. Cite 3 deles, explicando sua função.
  • Resposta: Alguns livros empresariais facultativos são: Livro Copiador de Cartas, que registra em ordem cronológica as correspondências recebidas e enviadas pelo comerciante; Livro Razão, que resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, funcionando como base do balanço patrimonial; Caixa, que registra as entradas (receitas) e a saídas (pagamentos) em dinheiro, apurando o saldo de um período; Contas Correntes, que controla o movimento individual de fornecedores, consumidores, sócios e empregados que mantêm relacionamento permanente com a empresa; Borrador, que serve como rascunho para a escrituração dos demais livros; entre outros.

4. Um dos mais importantes princípios  envolvendo a escrituração contábil é o do sigilo de seus livros. Até muito recentemente, ele era tido como absoluto, mas tal situação vem sofrendo modificações. Em vista disso, quando ele  pode ser relativizado?
  • Resposta: Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Código Tributário Nacional, art. 195). O juiz poderá autorizar a exibição total dos livros em ações relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc. Por sua vez, a exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.


Gabrielle Rosa
Patricia Naiome
Jacqueline Tamais
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda