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domingo, 19 de junho de 2022

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO.

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. JUÍZO DE FORÇA-TAREFA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRETENSÃO IMPOSSÍVEL DE INGRESSO NA SOCIEDADE. QUADRO SOCIAL E ADMINISTRADOR DEFINIDOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DETERMINAR O INGRESSO DO AUTOR NA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.


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Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres.


Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres.

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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

STJ - Família. Recurso especial. Direito de família, processual civil e civil. Divórcio. Separação convencional de bens. Pacto antenupcial. Regime adotado. Sociedade de fato. Prova escrita. Necessidade. Inexistência. Vida em comum. Apoio mútuo. Justa expectativa. CCB/2002, art. 981 e CCB/2002, art. 987. Violação. CCB/2002, art. 990. CCB/2002, art. 999.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial.

3 - A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

4 - Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida.

5 - Recurso especial provido.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expressa e não presumida».

«[...] ainda que se admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes [...].

Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu».

«[...] para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se extrair dos autos. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação».

«A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial».

«[...] não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o CCB/2002, art. 981 do Código Civil».

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Separação convencional de bens. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato (REsp 404088).
Civil. Separação convencional de bens. Condomínio. Não decorrência da vida em comum (REsp 30513).
Civil. Separação convencional de bens. Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição (EREsp 1623858).
Civil. Sociedade comercial. Ato oneroso. Negócio jurídico comutativo (EREsp 1104363).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.706.812 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 03/09/2019 - DJ 06/09/2019

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Sociedade em comum - Bens dos sócios e da sociedade em composição

Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").


Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades

SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )


DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)


DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)

sábado, 20 de julho de 2013

Da Sociedade Não Personificada



CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CAPÍTULO II 
Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Relatório da aula do dia 08/05/2012

Formação da personalidade jurídica da sociedade:
Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.
Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.
A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.
Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.
Artigo 981 e 982 do CC.
Elementos da sociedade:
• Duas ou mais partes
Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.
• Acordo de vontades
• Obrigações recíprocas
• Finalidade da sociedade deve ser econômica
• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)
Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:
Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:
1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.
A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.
O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.
As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes, ou seja, se destinam para um mesmo fim. Enquanto que em um contrato de compra e venda, por exemplo, as vontades são divergentes e ele cessa quando se dá o cumprimento de uma parte com relação a obrigação que se submeteu a outra.
SOCIEDADE: Pessoa jurídica que congrega pessoas físicas que interessadas na obtenção de lucro mediante a exploração de atividade econômica.
2) O contrato não termina quando uma das partes tem sua obrigação findada.
Atentar para o fato de que um dos objetivos finais do contrato é que, se um sócio comete um ato que prejudique terceiros, a SOCIEDADE responde por esse ato. O patrimônio da empresa que responde. Se o individuo causar danos materiais a terceiros, a sociedade responde, mas se o ato praticado matar alguém, por exemplo, quem responde é a própria pessoa.
Mas se esse mesmo sócio praticar um ato contra a própria sociedade, ele (pessoa física) irá responder sozinho pelo que praticou. E se ainda agir de má fé, ele responderá com seu patrimônio.
As sociedades contratuais só tem existência por causa dos sócios. Já a existência das sociedades anônimas não está vinculada a existência dos acionistas.
Sociedade: registro nas juntas comerciais; o pressuposto da sua existência é o lucro. A criação dessa personalidade é diferente da criação da personalidade da associação.
Associação: registro no cartório de pessoas naturais; geralmente não tem lucro.
Se a personalidade jurídica da sociedade for criada por instrumento particular, as clausulas desse instrumento poderão ser modificadas por instrumento publico. Não há uma vinculação instrumental, ou seja, se eu crio através de um instrumento publico eu posso modificar através de um instrumento particular.
Sócio que não sabe assinar deve ter um mandatário especifico para isso.

Amanda Juncal Prudente

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Sociedade em comum

Sociedade em comum

O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e não-personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum, que conhecemos tradicionalmente como sociedade irregular ou de fato, é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum.
Como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado, o seu “patrimônio social” é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o CC fez, em seu art. 988, foi estabelecer um patrimônio especial (afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica).
Os sócios de sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem contido no art. 1024 do CC, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar.
Referências:
CÓDIGO CIVIL. Editora RT, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009.
RODRIGUES, Sabrina. Sociedades que não possuem personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=419&pagina=2&id_titulo=5273
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Sociedade em comum: prova de sua existência. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/luizclaudiobarretosilva/sociedadeemcomum.htm

Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)