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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal.

STJ - Prescrição. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Recurso especial. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, §§ 1º, 2º e 3º, IV e § 5º, I.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

3 - Não se aplica a prescrição ânua (CCB/2002, art. 206, § 1º, II às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes.

4 - Conforme disposição expressa do CCB/2002, art. 205, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.

5 - Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

6 - Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes.

7 - Recurso especial não provido.»

PRECEDENTES CITADOS:

Ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde. prescrição. Prazo trienal (REsp. 1360969 (Tema 610/STJ). REsp. 1361182 (Tema 610/STJ). EDcl no AgRg no REsp 1560239).

Cobrança de despesas médico/hospitalares contra a operadora do plano de saúde. prescrição decenal (AgInt no AREsp. 929189. AgInt no AREsp. 1029462. AgInt no REsp 1742038).

Cobrança de dívida líquida fundada em documento público ou particular. prescrição quinquenal (AgInt no REsp. 1520788. AgInt no AREsp. 1362148. AgInt nos EDcl no AREsp 1225929).

Dívidas líquidas com vencimento certo. correção monetária e juros de mora. termo inicial. Súmula 568/STJ.
(AgInt no REsp. 1727601. AgInt no AREsp. 1079466, REsp. 1651957. AgInt no AgRg no REsp 1153050).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.763.160 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2019 - DJ 20/09/2019-

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

domingo, 23 de setembro de 2012

PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE FOSSEM SUSTADOS OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS, RETIRADO O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO IMPOSSIBILITADOS OUTROS PROTESTOS - PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.   Está sedimentado na jurisprudência ser inadmissível o protesto por boleto bancário, por não se tratar de título de crédito, somente sendo possível o protesto por indicação - boleto bancário - se a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não procedeu à devolução.   Ademais, "É fato notório que o protesto indevido de título cambial acarreta transtornos para aquele que o sofre, dado os transtornos causados para a sua vida em sociedade, com o lançamento de reflexos negativos nas sua relações psíquicas, na sua tranqüilidade, em seus sentimentos e afeto, no seu conceito e na credibilidade que desfruta ele no meio social em que vive, reflexos esses que, estabelecendo-se no íntimo do ser humano, dispensam a prova da efetividade desses danos" (Apelação cível n. 2005.029980-8, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 2010.008798-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS)

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS), CANCELAMENTO DE APONTAMENTOS A PROTESTO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AÇÕES CAUTELARES PREPARATÓRIAS DE SUSTAÇÃO DE APONTAMENTOS A PROTESTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA DE INDEFERIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.   IRREGULARIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMESSA DO TÍTULO À SACADA. ATO NOTARIAL PAUTADO EM INDICAÇÕES BANCÁRIAS. TESE ACOLHIDA.   "É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007).   DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DO ATO NOTARIAL. SITUAÇÃO QUE EXIGE O ABALO DO CRÉDITO, QUE SÓ OCORRE COM A LAVRATURA DO PROTESTO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. PECULIARIDADES QUE PERMITEM CONCLUIR NÃO TER SIDO A ESTRUTURA COMERCIAL DESGASTADA PELO APONTAMENTO INDEVIDO. VERBA INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. DECISUM MANTIDO NESTE PONTO.   "[...] Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 7-10-2008).   AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DA INTEIREZA DESSA VERBA À VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO NO DECISUM. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2010.086746-3, de Guaramirim, rel. Des. Altamiro de Oliveira)

BOLETO A PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO INAPTO A SUSTENTAR O PROTESTO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - ABALO MORAL

   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CAMBIAL, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RELAÇÃO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DA REQUERIDA, QUE LEVOU BOLETO A PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO INAPTO A SUSTENTAR O PROTESTO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - ABALO MORAL.   "É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título. (TJSC. Ap. Cív. n. 2006.029900-7, de Blumenau, relator: Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007)."   AÇÃO CAUTELAR - RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REJEITADA - ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE.   "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).    MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTADA - ATENDIMENTO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC.   Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível n. 2011.000863-9, de Xanxerê, rel. Des. Guilherme Nunes Born)

BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.

   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E C/C DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL. I - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PROTESTOS EFETUADOS E DE PROVA DOS DANOS MORAIS SOFRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. II - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. III - BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE REMESSA DAS DUPLICATAS AO SACADO PARA ACEITE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 13 da Lei n. 5.474/68. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. IV - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL, EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E MANUTENÇÃO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO.   Para que se viabilize o protesto por indicação de boleto bancário, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais, especificamente aqueles contidos no § 3º do art. 21 da Lei n. 9.492/97.   "(...) a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação." (Apelação Cível n. 2007.051847-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira)