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sábado, 26 de abril de 2014

Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.