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segunda-feira, 15 de agosto de 2022

STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desídia em ação

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

"Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

DECISÃO COMPLETA

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

Quem fuma sabe os malefícios à saúde que podem ser causados pelo cigarro, uma vez que eles são amplamente divulgados. Assim, as propagandas de empresas de tabaco não podem ser consideradas enganosas, mesmo que mostrem pessoas saudáveis e bonitas e não destaquem os riscos que o produto oferece.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta quarta-feira (25/2) decisão favorável às duas maiores produtoras de cigarro no Brasil, a Souza Cruz e a Philip Morris, e negou a pretensão da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), que pedia, em ação coletiva, indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes associados à entidade e que moram em São Paulo.
Na ação, que teve início em 1995, a Adesf alegou que as empresas estariam prejudicando os consumidores com propaganda enganosa e abusiva, já que os anúncios de cigarros veiculados por elas passariam a imagem de fumantes como pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas. Além disso, as empresas eram acusadas de omitir informações sobre a dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde.
O advogado da entidade, Manuel de Paula e Silva, sustentou que a decisão poderia ter um impacto humanitário: “Se o Poder Judiciário abraçar a causa, um precedente poderoso será aberto no sentido de se fazer justiça e salvar vidas”.
Mas a defesa das empresas de tabaco contestou os argumentos da Adesf. O advogado da Souza Cruz, Antônio Lopes Muniz, destacou que “A publicidade não é causa única indutória do ato de fumar”. Já Fernando Dantas, que representa a Philip Morris no caso, lembrou que, desde 1995, a Justiça proferiu mil decisões contrárias a indenizações a fumantes, e alegou “que nada impede que o fumante decida parar de fumar em qualquer tempo, já que a nicotina não afeta a autodeterminação do consumidor”.
Além disso, os advogados das empresas citaram o precedente firmado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça de que as fabricantes de cigarro não podem ser responsabilizadas pelo desenvolvimento de doenças associadas ao consumo do seu produto.
A Adesf obteve decisão favorável em primeira instância. Porém, em 2008, o TJ-SP anulou a sentença por considerar que a condenação das empresas sem a produção de provas violava o direito constitucional à ampla defesa. O processo foi devolvido à 19ª Câmara Cível de São Paulo e, depois de produzidas as provas (incluindo perícia médica e publicitária), foi reconhecida a improcedência dos pedidos da associação.
Depois, em 2011, uma sentença reconheceu os riscos do fumo, mas afirmou a ausência de defeitos nos cigarros, a regularidade da publicidade sobre o produto e o papel limitado das propagandas da decisão de fumar ou não. A entidade então recorreu das decisões.
Decisão
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Henrique Nelson Calandra, afirmou que a saúde é individual e os danos devem ser individualizados pra que seja possível discutir uma indenização: "Os males do cigarro são inegáveis, mas devem ser tratados de forma particular". Com isso, ele negou o pedido da Adesf, já que ela representa a coletividade de consumidores
O revisor do caso, desembargador Luiz Antônio Costa, destacou que o número de fumantes no Brasil caiu justamente por causa da propaganda. Assim, ele defendeu a livre-iniciativa das fabricantes de cigarros em promoverem os seus produtos, desde que seguindo a regulamentação.
O desembargador Miguel Brandi, que havia pedido vista na sessão de 28 de janeiro, concordou com os seus colegas, e negou provimento ao recurso da Adesf.
Processo 583.00.1995.523167-5

sexta-feira, 21 de março de 2014

Propriedade Industrial



Maebara Advogados Associados: Dra. Andressa Leite; Dra. Aryádine Aparecida de Oliveira Porcelli; Dra. Bruna Paiva Cecconi; Dra. Caroline Molero de Oliveira; Dra. Daniely Fernanda Nietto Camargo; Dr. Vitor Maebara Bueno; Dr. Ziron Alembergue Mota de Oliveira.


Introdução:
           
O nosso tema trata da parte de Patentes, Modelo de utilidade e Desenho Industrial. Para compreendermos melhor esse tema, é necessário primeiro, entendermos um pouco da história desta regulamentação e o significado de Propriedade Industrial e Propriedade Intelectual.
No fim do século XIX, em 1883, alguns países sentiam a necessidade de produzir leis uniformes sobre a propriedade industrial. Nesse período, aconteceu a Convenção de Paris, da qual o Brasil fez parte, que desenvolveu as primeiras regras e diretrizes para a uniformização internacional do tema. Muitas das normas definidas naquela época continuam em vigor, mas hoje o Brasil possui uma legislação especifica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI. 
             É importante também ressaltar que Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica através do registro) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).
Propriedade industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, o desenho ou modelo industrial, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial, ajudando na repressão da concorrência desleal e das falsas indicações geográficas.
A propriedade industrial se constitui através de um registro prévio no órgão competente. É interessante ressaltar que a ideia em si, não é passível de ser patenteada. Portanto, um código de software, por exemplo, tem uma proteção intelectual dada pela Lei de Propriedade Industrial, mas não é passível de ser patenteado no Brasil. Da mesma forma, no Brasil, seres vivos não são patenteáveis, com exceção dos seres transgênicos, o que não acontece em outros países onde micro-organismos e animais geneticamente modificados podem ser patenteados desde que não sejam humanos.

Abrangência do Direito Industrial

            O Direito Industrial protege quatro bens imateriais: a patente de invenção, a de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e o de marca. O empresário titular desses bens tem o direito de explorar economicamente o objeto, com inteira exclusividade. E com a marca registrada, ele pode impedir que a concorrência se utilize da mesma marca, ou de alguma semelhante. Para que um terceiro, então, usufrua desse bem industrial patenteado ou registrado, ele necessita da autorização ou da licença do titular do bem. Estes bens podem ser alienados por ato inter vivos ou mortis causa.
            Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI. A lei que rege toda essa gama de assuntos, é a já mencionada LPI, a Lei de Propriedade Industrial, de 1996.
            A finalidade da lei, portanto, é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao sujeito produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de royalties.

Patentes

Patente é uma concessão conferida pelo Estado ao particular para explorar com exclusividade sua criação por um prazo determinado (15 ou 20 anos, dependendo do tipo da patente). No entanto, junto com o direito, surgem obrigações, e neste caso, o titular da patente tem a obrigação de explorar o seu objeto de forma efetiva, de maneira a satisfazer as necessidades da sociedade. Se assim não ocorrer, ele poderá ser obrigado a licenciar a patente compulsoriamente a terceiros, ou mesmo poderá ter o seu direito extinto.
A patente tem finalidade de proteção ao desenvolvimento tecnológico e funciona como incentivo à pesquisa, já que garante ao inventor e ao criador a exploração exclusiva e o usufruto dos lucros decorrentes da novidade.
Contudo, a exclusividade decorrente da patente é limitada a 20 (vinte) anos no caso de Invenção e a 15 (quinze) anos no caso de modelo de utilidade. O prazo é contado da data do depósito do pedido de patente junto ao INPI. A patente, no entanto, é improrrogável. Após o prazo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, conforme o caso, a patente cai em domínio público e a invenção pode ser explorada por terceiros.
Como os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis para os efeitos legais do art. 5º da LPI, o titular da patente exerce sobre ela um direito patrimonial disponível. Assim, o titular da patente pode, por exemplo, cedê-la ou mesmo o seu pedido de concessão.
Há também a possibilidade de o inventor decidir licenciar a exploração da patente mediante contrato de licença a ser averbado junto ao INPI para que produza efeitos perante terceiros. Essa licença pode ser voluntária ou compulsória.
A licença voluntária está regulamentada nos artigos 61 a 67 da LPI. Para celebrar o contrato de licença, o titular da patente vai exigir do licenciado uma contraprestação denominada royalties.
Já a licença compulsória se dá nos termos dos artigos 68 a 74 da mesma lei. Ela é utilizada como sanção aplicada ao titular da patente ou para atender aos imperativos de ordem pública (art. 71).
O primeiro caso de licença compulsória no Brasil foi o da liberação de fabricação de remédios contra a AIDS, mesmo durante a vigência de uma patente sobre a sua invenção.
O artigo 71 permite que, havendo interesse público ou no caso de emergência nacional, seja concedida a licença compulsória. Esta só pode ser concedida pelo Poder Executivo Federal e tem o condão de permitir a exploração da invenção por terceiros, ainda que ela esteja patenteada.
Mas essa licença compulsória é temporária e não pode ser concedida a pessoa determinada. Se o intuito da mesma é atender interesse nacional, não pode ter exclusividade. O titular da patente terá o direito de receber um percentual sobre produção decorrente da exploração pelo terceiro.

Invenção e Patente de Invenção:

Existem dois tipos de patentes: o modelo industrial ou modelo de utilidade e a patente de invenção.
O conceito de invenção não é dado pela lei, constando apenas que “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” O legislador estabeleceu também uma lista de exclusão, que inadmite a concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade para determinadas criações. Tudo isso será tratado mais detalhadamente.
A patente de invenção abrange todo o sistema, o processo de fabricação ou produto novo e original, que apresente um diferencial em relação àqueles já existentes.
Ocorre uma invenção toda vez que alguém projeta algo que desconhecia. No entanto, embora toda invenção seja original para o sujeito que a projetou, ela nem sempre poderá ser considerada como nova, ou seja, como desconhecida das demais pessoas. E isso deve ser analisado como requisito para a patenteabilidade.
Além disso, pode-se citar também como requisitos para uma legítima criação, tanto na parte de invenção, quanto no que se refere ao modelo de utilidade: a) Tratar-se de criação nova; b) Ser desconhecida por um técnico da área; c) Que a criação tenha aplicação industrial; d) Adequar-se ou não ao conceito de modelo de utilidade; e) Inexistindo a atividade inventiva, tratar-se de aperfeiçoamento ou de desenvolvimento de invenção.
E para que seja reconhecido como invenção, o bem deve atender a quatro requisitos previstos na lei: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento.

MODELO DE UTILIDADE

O modelo de utilidade está definido no art. 9º da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que o traz como “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
A doutrina traz de forma explicativa que o modelo de utilidade é uma espécie de aperfeiçoamento da invenção e já foi denominado de “pequena invenção”. É algo que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já existente e conceder-lhe maior eficiência ou comodidade em seu emprego ou utilização.
Para se caracterizar como modelo de utilidade, o aperfeiçoamento deve revelar a atividade inventiva do seu criador, deve ser novo e suscetível de aplicação industrial. Deve representar um avanço tecnológico, que os técnicos da área reputem engenhoso. Se o aperfeiçoamento é destituído dessa característica, sua natureza jurídica é a de mera “adição de invenção”. Ou poderá ser considerado nulo como no caso, comprovação de que a linga para içamento de cargas já se encontrava no estado da técnica não só no brasil, como no exterior, não apresentando novidade (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 310928 RJ 1997.51.01.102830-8), um outro caso é de uma disposição introduzida nos meios de fixação de componentes modulares formadores de peneiras para o setor de mineração, também por falta de novidade foi considerada nula. (TRF-2 - REO - REMESSA EX OFFICIO -: REO 200651015186120).
Se o modelo de utilidade for reconhecido, passa o seu titular a deter um direito exclusivo que lhe confere o direito de produzir, comercializar uma invenção e de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem ou explorem economicamente os produtos ou processos protegidos.
Maria Helena Diniz traz como exemplo que será criador de modelo de utilidade quem introduzir num aspirador de pó inovação que o torne, automaticamente autolimpante, aperfeiçoando-o revelando ato inventivo.
O direito de exploração com exclusividade do modelo de utilidade se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documentado pela “carta-patente”). A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo 15 (quinze) anos.

Requisitos de Patenteabilidade

Segundo a legislação: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (art. 8º, LPI).
“É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. (art. 9, LPI).
Rege o art. 11, da LPI: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica”. Ensina Fran Martins que estado de técnica: “compreende tudo o que não houver sido divulgado, por escrito ou oralmente, até a data do depósito do pedido de patente de invenção”.
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (art. 13)
Por sua vez, acerca do modelo de utilidade esclarece: “O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”. (art. 14).
Ressalta-se ainda que “A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”. (art. 15).
Esse tem sido o entendimento perfilhado pelos Tribunais. Vejamos o acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada; do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, publicado em 30/09/2009.
“Diz o art. 8º da Lei nº 9.279/96. "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial", e, ainda, o art. 11. "A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica". II - Do cotejo dos dispositivos extrai-se. primeiro, que a patente de segundo uso não atende ao requisito básico de novidade, à vista do segundo uso da mesma substância já pertencer ao estado da técnica. Segundo, o fato de uma mesma substância ser utilizada para outra finalidade não resulta em matéria patenteável por não envolver um passo inventivo (de acordo com o TRIPs) ou atividade inventiva (de acordo com a Lei brasileira). No máximo estaremos diante de uma simples descoberta de um novo uso terapêutico, que não é considerado invenção nos termos do art. 10º da Lei nº 9.279/96. III - Ademais, a concessão de um novo monopólio - para um segundo uso de substâncias já conhecidas - prolongaria indefinidamente os direitos privados do titular da patente sobre uma matéria que não apresenta os requisitos, internacionalmente aceitos, de patenteabilidade e, em contrapartida, reduziria o direito público de acesso aos novos conhecimentos pela sociedade brasileira, e impediria que pesquisadores nacionais desenvolvessem novas formulações e novos medicamentos.(...). (TRF 2ª R.; AC 420502; Proc. 2005.51.01.507811-1;; Pág. 55)


A proteção conferida pela patente

Inicialmente, esclareceu-se que a concessão da patente protege o titular do direito. Por consentâneo, dispõe o artigo 42, da LPI: “A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”.
A esse respeito, Fábio Ulhoa Coelho, com acuidade, preleciona: “Nasce o direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou registro a partir do ato concessivo correspondente. Ninguém pode reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não obteve do INPI a correspondente concessão.”



MATÉRIA EXCLUÍDA DE PROTEÇÃO PATENTEÁRIA
  • Matéria não considerada Invenção ou Modelo de Utilidade – artigo 10 da LPI
A legislação brasileira, através do artigo 10 da LPI, estabelece as matérias que não são consideradas invenção nem modelo de utilidade.
Inciso I “descoberta, teorias científicas e métodos matemáticos”
Uma descoberta é a revelação ou a identificação de um fenômeno da natureza que já existia, mas era ignorado. O mesmo ocorre com a elaboração de teorias científicas, comprovadas ou não, que também se encaixam no contexto dos fenômenos pré-existentes que eram desconhecidos. Para exemplificar tem-se a descoberta da lei da gravidade e a teoria da relatividade criada por Einstein, que não podem ser consideradas invenções por se tratar de fenômenos existentes antes de sua descrição, apesar de desconhecidos.
Os métodos matemáticos também não são considerados invenção, porém a aplicação destes pode sê-lo. Exemplo: um método rápido de divisão não é considerada uma criação, mas a máquina de calcular usando algoritmos baseados neste métodos pode ser uma invenção.
Inciso II “concepções puramente abstratas”
“Um método matemático para simular o funcionamento de um filtro de linha é uma concepção puramente abstrata, mas o filtro construído com tal método é uma criação passível de patenteamento.” – INPI/DIRPA.
Inciso III “esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização”
Métodos de fazer negócios, inclusive on-line, não constituem matéria passível de proteção patentearia. Exemplo: ensinar idiomas e resolver palavras cruzadas.
Inciso IV “as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética”
Esses são, geralmente, tutelados pelo Estado, considerando-se a natureza da criação, pelo direito de autor ou outros ramos do direito. Artigo 5º, XXVII e XXVIII da Constituição Federal; artigo 20 do Código Civil; Lei 9.610/98 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Inciso V “programas de computador em si”
O conjunto de instruções e códigos fontes, não é considerado invenção, pois o código-fonte é protegido por direito de autor. Uma criação industrial pode vir a ser patenteado, mesmo se comportar um programa de computador, desde que a atividade inventiva não esteja restrita unicamente a este programa de computador.
Inciso VI “apresentação de informações”
O conteúdo da informação, apresentado por diversos meios, não é considerado uma invenção. Por exemplo, o conteúdo da propaganda veiculada em uma tela não pode ser patenteado, mas a tela e os meios que permitem a veiculação da propaganda podem ser.
Inciso VII “ regras de jogo”
Os componentes de um jogo podem ser patenteados, mas as suas regras não.
Inciso VIII “técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal”
Toda e qualquer intervenção cirúrgica está incluída na definição deste artigo, abrangendo tanto as intervenções cirúrgicas de cunho terapêutico quanto às de cunho estético. Qualquer processo, técnica ou método que apresente pelo menos uma etapa cirúrgica recai nas proibições deste inciso.
Métodos terapêuticos envolvem o tratamento e profilaxia de condições patológicas e doenças em geral e não podem ser considerados como invenção. Mas os métodos que não envolvam um caráter terapêutico, como os métodos cosméticos para hidratação da pele, ou métodos de melhoria da qualidade de produtos derivados de animais, não estão incluídos nas proibições deste inciso.
Quanto aos métodos de diagnóstico, a proibição se refere apenas àqueles que são praticados no corpo humano ou animal. Os métodos em que o diagnostico seja efetuado fora do corpo humano são passíveis de proteção
Inciso IX “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”
Seres vivos ou suas partes, materiais biológicos em sua condição natural, mesmo que isolados, estão incluídos nas proibições desse inciso. Os processos biológicos naturais são aqueles que são passiveis de ocorrer na natureza. Ainda que haja uma intervenção humana nesses processos, tal  intervenção apenas orienta, acelera ou limita aquilo que ocorreria de modo natural, como a polinização, por exemplo. Portanto, não são considerados como invenção.
  • Matéria não patenteável – artigo 18, LPI

Inciso I “o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas”
A proibição em razão da lei deve ser expressa, incluindo-se as invenções que se refiram a ramos de atividades ou indústrias cuja exploração seja proibida.
As criações contrárias à moral e aos bons costumes têm interpretação mutável por incorporarem conceitos ligados aos costumes e valores sociais que podem variar, inclusive, ao longo do tempo e entre várias regiões e culturas.
Inciso II “as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico”
Somente são patenteáveis os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares, e processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias. Os processos de fissão e fusão nucleares não são patenteáveis, por exemplo, porque pressupõem a modificação do núcleo atômico.
Inciso II “o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8° e que não sejam mera descoberta.”
“Parágrafo único – Para fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”
Este inciso veda o patenteamento de plantas e animais geneticamente modificados. Portanto, plantas e animais transgênicos não podem ser patenteáveis. Mas uma bactéria transgênica, por exemplo, manipulada geneticamente para expressar um gene de outro organismo, é passível de proteção, desde que atenda aos requisitos e condições de patenteabilidade estabelecidos por lei.
  • Observações: exemplos de proibições e exclusões da patente serão dados em sala de aula, sendo um com o tema “MPF-DF pede proibição da venda de refrigerantes” e o outro “ O dilema entre a Coca-Cola e a Coca-Colla”.


NULIDADE DA PATENTE

A nulidade da patente está tratada no Capítulo VI “Da nulidade da Patente”, da lei nº 9279/1996.
Em seu art. 46 considera “nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei”.
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. Pode-se haver nulidade parcial. E, no caso de inobservância do direito de obter a patente, o inventor por meio de ação judicial poderá reivindicar a adjudicação da patente.
Pode-se pleitear o cancelamento administrativo da patente e também promover ação judicial própria, para que se tenha a nulidade da patente.
O Processo Administrativo de Nulidade, é tratado na Sessão II da Lei de Propriedade Industrial, do artigo 50 a 55. O pedido administrativo de nulidade pode ser instaurado até 6 (seis) meses da data de concessão da carta-patente, por qualquer pessoa com legítimo interesse. E o processo de nulidade prosseguirá mesmo que ocorra a extinção da patente. O titular da patente tem o prazo de 60 dias para se manifestar sobre o processo e após a esse prazo o INPI intimará o titular e requerente para se manifestarem em 60 dias e mesmo se isso não ocorrer, o processo será decidido pelo Presidente do INPI.
O art. 50 trata dos fundamentos para que se possa ter como nula a concessão de patente. Se esta, no inciso I, “não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais. Se “o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente.” Assim, a nulidade poderá ser declarada por insuficiência descritiva ou pelo fato das reivindicações serem incompatíveis com o relatório descritivo, um exemplo seria uma patente relativa a um aparelho, onde o titular não define o dispositivo em si e somente as eventuais vantagens do mesmo, não definindo suas características nem a interconexão entre elas, impossibilitando a realização industrial do objeto.
Outra situação em que ela poderá ser considerada nula é se “o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado”, ou seja, quando uma patente for concedida incluindo matéria que não estava contida quando do depósito do pedido.
E também se “no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão”.
Já, sobre a ação de nulidade, segundo o art. 56 da Lei de Propriedade Industrial, “a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse”, assim, segundo Rubens Requião “não está sujeita expressamente à prescrição, pois pode ser promovida a qualquer tempo na vigência do privilégio”. Traz em seus incisos que ela poderá ser arguida como matéria de defesa a qualquer tempo e que o juiz poderá determinar a suspensão dos efeitos da patente.
A ação será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI poderá ser o autor ou intervir no feito. O réu titular da patente tem 60 dias de prazo para resposta. E após a decisão, o INPI publicará anotação para que terceiros tomem ciência.
Os fundamentos arguidos para justificar a nulidade deverão ser devidamente expostos e comprovados. A produção de provas, nesse caso, se faz necessária, especialmente prova pericial, que demonstra, sob um ponto de vista técnico, as peculiaridades sobre a patente objeto da lide, verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão de uma patente, para ajudar no convencimento do magistrado.
Nesse sentido, vale mencionar o acórdão da Remessa ex oficio na Ação Cível n. 0507120-92.2005.4.02.5101 (2005.51.01.507120-7), proferido pelo desembargador Messod Azulay Neto da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO – FALTA DE REQUISITOS BÁSICOS – REMESSA DESPROVIDA.
I – A prova pericial não deixa dúvida de que a patente em questão carece de requisitos básicos, como novidade e atividade inventiva, havendo nos autos farta prova documental confirmando a semelhança com outras já registradas, bem como com produtos em oferta no mercado produzidos por terceiros.
II – Remessa Necessária desprovida.
Acórdão: Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, na forma do voto do Relator (DJ 03/05/2012, pp. 149-150).


DESENHO INDUSTRIAL

O artigo 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 - legislação especifica sobre a propriedade industrial) define desenho industrial como a “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Os autores dizem que o desenho industrial é o elemento fútil porque não traz nenhum tipo de melhoria, de utilidade, só se preocupando com a estética, com a configuração externa. Se trouxer algum tipo de utilidade, já não é mais desenho, é modelo de utilidade.
O desenho industrial (design) diferencia-se dos demais bens que compõe a propriedade industrial pelo atributo da futilidade.
O desenho industrial não tem por escopo ampliar a utilidade de um objeto, tão somente revestindo-o de um aspecto diferenciado, causando no espírito humano a impressão da sofisticação, da originalidade ou do requinte, o que faz com que o desenho industrial esteja mais próximo do campo das artes, do que propriamente do campo das invenções. Porém, é preciso deixar claro que consta do artigo 98 da LPI que “não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico” – ou seja, o desenho pende pro lado das artes, mas não se admite que seja exclusivamente artístico.
Sintetizando: a invenção, o modelo de utilidade, a adição de invenção e o desenho industrial são criações em graus diferentes.
Na invenção e no modelo de utilidade é imprescindível a atividade inventiva, sendo que, se tal atividade inventiva for acessória ao objeto, tem-se, pois, caracterizado um modelo de utilidade. Caso a atividade inventiva forme um novo objeto, estar-se-á diante de uma legitima invenção.
Inexistindo a atividade inventiva deve ser considerada a possibilidade da existência de adição de invenção ou de um desenho industrial, já que a adição de invenção seria um pequeno aperfeiçoamento na invenção patenteada, ao passo que o desenho industrial, uma alteração exclusivamente estética do objeto.
Tanto a adição de invenção como o desenho industrial prezam pela originalidade, eis que não se pode conceber tutela jurídica no campo da propriedade industrial àquilo que não seja original ou, mais propriamente, ao que não seja novo, isto, até mesmo para a adição de invenção.
Acontece, porém, que o desenho industrial busca ornar através de uma forma original (nova) determinado objeto, estando assim vinculado à percepção da estética e, por tal, da futilidade, enquanto que a adição de invenção, se não denota por um lado atividade inventiva, por outro, denota um aperfeiçoamento ou desenvolvimento em certo invento. Mesmo ausente a atividade inventiva, na adição de invenção a praticidade toma relevo, o que não é necessário no desenho industrial.
São exemplos de desenho industrial: a forma de uma luminária, de um móvel de decoração, de um frasco de perfume... Fábio Ulhoa Coelho cita a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto Charles Mackintosh (1902), cuja forma permite sua imediata identificação, devido a sua especificidade. Já a haste flexível dos óculos que o adapta melhor à cabeça, no entanto, é modelo de utilidade.
Noutros ternos, o modelo de utilidade traz melhoria e o desenho industrial muda o design.

DAS FORMAS DE PROTEÇAO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A LPI protege a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, além de reprimir a falsa indicação geográfica e a concorrência desleal.
A proteção dos bens móveis se dá através da patente e do registro. Patente é o título que formaliza a proteção da invenção e do modelo de utilidade. Já o Registro é o título que formaliza a proteção do desenho industrial e da marca.
Para garantir exclusividade no uso da marca e do desenho industrial (fabricação, comercialização, importação, uso, venda, exploração), é preciso registrá-los também no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O Desenho industrial e a marca não são patenteáveis, mas sim registráveis.
O direito brasileiro conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo. Ou seja, o direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca não nasce através da anterioridade de sua utilização, mas sim da anterioridade do seu registro. (Fábio Ulhoa Coelho)
O registro de desenho industrial está sujeito a alguns requisitos: a novidade; a originalidade; e o desimpedimento. 
O artigo 96 da LPI versa sobre a novidade do desenho industrial, e diz que para isso ele não pode estar compreendido no estado da técnica. Ou seja, para merecer a proteção do direito empresarial, a forma criada pelo desenhista deve propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor.
Já o artigo 97 dessa mesma lei, diz respeito à originalidade do desenho, indicando que, para tanto, ele deve apresentar uma configuração própria, que não se encontra em outros objetos, ou combinar elementos já conhecidos, mas de uma maneira original e única. A novidade é um fator técnico, e a originalidade é um fator estético.
Por fim, o artigo 100 juntamente com seus incisos I e II, deixa bem claro quais são as situações que culminam no impedimento do registro do desenho industrial. Quando “for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração” e também “a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais” NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO DESENHO INDUSTRIAL.
O registro também tem prazo estabelecido na LPI que estabeleceu 10 (dez) anos para o desenho Industrial e para a marca, sendo que o marco inicial é a concessão pelo INPI.
Diferentemente da patente, o registro é passível de prorrogação.
A lei permite a prorrogação do desenho industrial por até 03 (três) vezes, garantidos 05 (cinco) anos de prorrogação a cada vez (art.108). Acabada a terceira prorrogação, o bem cai em domínio público.







REFERÊNCIAS:
COELHO, Fábio Ulhoa.  Manual de direito comercial.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol 8.
REQUIÃO, Rubens.  Curso de direito comercial, vol. 1.




Jurisprudências


Quanto à Patente de Invenção:

Dados Gerais

Processo:      AC 201151018039177
Relator (a):    Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Julgamento: 12/12/2013
Órgão Julgador:       SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:  10/01/2014

Ementa

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SEM PROVAS.

1- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

2 - O INPI atua como órgão responsável pela concessão de registros e patentes no Brasil, de modo que sua atuação é pautada em critérios técnicos e de acordo com o interesse público, sendo o ato administrativo praticado pela autarquia dotado de presunção de legitimidade e veracidade.

3- Com base no art. 333, inciso I do CPC, não tendo a parte autora produzido a prova necessária para infirmar as conclusões do INPI, comprovando que a patente de invenção PI 9900210-8 não preenche os requisitos de patenteabilidade, deve ser mantido o ato de concessão da patente em comento.

4- Apelo desprovido.

Quanto à Patente de Modelo de Utilidade:

Dados Gerais

Processo:      AC 405307 RJ 2003.51.01.501090-8
Relator (a):    Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator
Julgamento: 11/12/2007
Órgão Julgador:       PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:  DJU - Data: 28/01/2008 - Página: 477

Ementa

DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. REQUISITOS. LEI Nº 9.279/96, ARTS. 9º E 11, § 1º.

I - A hipótese consiste em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da patente de modelo de utilidade identificada como MU 7601818 referentemente à “MECANISMO DE COMPENSAÇÃO AUTONIVELANTE APLICÁVEL EM PLAINA AGRÍCOLA DIANTEIRA”.

II - O art. 9º, da Lei nº 9.279/96 – também conhecida como Lei de Propriedade Industrial, considera patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação na indústria, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo, resultando melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. E, em complementação a tal dispositivo, o art. 11, da LPI, prevê que o modelo de utilidade é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (§ 1º, do referido art. 11), ou seja, tudo que se tornou acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, no Brasil ou no exterior.

III - Há elementos de prova, constantes dos autos, que dão conta da inexistência de identidade entre o objeto da referida patente brasileira e os paradigmas indicados pela apelante, sendo que tal conclusão decorreu das próprias afirmações e conclusões da perícia realizada, a qual deve ser acolhida, elaborada por perito oficial que, sem interesse na lide, permanece equidistante das partes em conflito.

IV - Apelação conhecida e não provida.

Quanto ao Registro de Desenho Industrial:

Dados Gerais

Processo:      AC 422250 RJ 2004.51.01.511172-9
Relator (a):    Desembargadora Federal MARCIA HELENA NUNES/no afast. Relator
Julgamento: 14/10/2008
Órgão Julgador:       PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:  DJU - Data: 31/10/2008 - Página: 155

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA COMPROVADA POR PUBLICAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA (§ 1º, DO ART. 96, DA LPI). SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Trata-se de ação que visa a desconstituir ato administrativo de anulação de registro de desenho industrial, julgada improcedente.

- Anterioridade impeditiva comprovada por meio de processo administrativo de nulidade de registro movido pela empresa apelada, instruído com publicação ilustrada datada de outubro de 2001, antes, portanto, do depósito do desenho industrial da autora-apelante, ocorrido em 23/01/2002.

- Parecer do INPI atestando a falta de originalidade do desenho industrial da autora-apelante, encontrando-se dentro do estado da técnica, consoante definido pelo § 1º, do artigo 96, da LPI.

- Sentença ora mantida, por se mostrar bem fundamentada e apoiada no conjunto probatório, não padecendo da nulidade arguida no recurso.

- Apelação improvida.



Questões elaboradas pelo grupo


1. O que é uma patente? O que é um modelo de utilidade?
A patente de invenção ou patente de modelo de utilidade são títulos outorgados pelo Estado que confere ao titular o direito temporário de excluir terceiros dentro do Brasil, da fabricação, venda ou utilização comercial da invenção protegida.

2. O que pode ser objeto de uma patente ?
Pode ser objeto de uma patente um aparelho, produto, sistema ou um método, processo, enquanto um modelo de utilidade constitui um objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

3. Uma patente concedida no Brasil protege a invenção no estrangeiro?
Não, a invenção estará protegida apenas dentro do Brasil, estará em domínio público no estrangeiro o que impede de um estrangeiro solicitar um pedido sobre a mesma matéria em seu país.