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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

É possível penhora de fração ideal de imóvel indivisível, julga TRT-3


Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar provimento ao recurso apresentado por um terceiro coproprietário do imóvel.

O autor da ação defendia a impenhorabilidade do bem em razão de sua indivisibilidade e por estar gravado com cláusula de usufruto vitalício. No caso, houve penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, imóvel esse objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos pais do recorrente.

Ao analisar a questão, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, observou que a parte da propriedade pertencente ao autor do recurso não foi objeto de constrição judicial. Conforme o relator, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é possível a penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, sendo que a fração de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a leilão judicial.

O relator explicou ainda que o usufruto, consistente em direito real de gozo e fruição, não impede o proprietário de alienar o imóvel, desde que observados os termos do usufruto que recai sobre o imóvel. Diante disso, ele ressaltou que “eventual arrematação da fração ideal pertencente ao executado não afeta o direito de propriedade concernente à fração ideal pertencente ao embargante e nem o ônus real gravado em benefício de terceiros (usufruto vitalício)”.

“O fato de tais circunstâncias dificultarem eventual êxito na hasta pública referente à fração ideal do imóvel objeto da constrição judicial, não se confunde com a possibilidade de penhora no aspecto, prevalecendo o disposto no artigo 612 do CPC”, afirmou o relator, mantendo a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual do recorrente, já que não houve turbação ou esbulho ao seu direito de propriedade. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0011426-53.2014.5.03.0149 AP

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Dicas

"Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)
"É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos." (Ap. Cív. n. 2003.028842-2, de Curitibanos, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.05).
 "A pessoa física pode pleitear indenização sofrida pela firma individual em razão da identidade fática existente entre ambas." (Ap. Cív. n. 2002.027793-8, de São José, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.09.04).
"EMPRESA EXTINTA. Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina a sua existência jurídica, desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual." (TRF 1ª Reg., 3ª T., Ap. n. 102928/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, j. em 19.04.91).

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Empreendendo sozinho e com segurança



Desde janeiro, lei permite constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que promete menos risco a empreendedor

Desde janeiro deste ano, os brasileiros que pretendem abrir um negócio e não querem buscar um sócio ''laranja'' contam com uma boa opção: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Criada pela lei federal 12.441, a nova modalidade representa um avanço em relação à já existente figura do empresário individual (ou firma individual). 

A principal diferença é que o empresário individual coloca seu patrimônio pessoal como garantia obrigatória para o negócio. Já, na Eireli, a garantia passa a ser o capital social da empresa, que não pode ser menor que 100 salários mínimos, ou R$ 62.200. Não há limite para faturamento. 

A legislação permite que, tanto a firma individual quanto as sociedades empresariais (que têm no mínimo dois sócios), sejam transformadas em Eireli. No segundo caso, o sócio ou os sócios ''laranjas'' (amigos e parentes que emprestam o nome para a constituição do empreendimento) são retirados do negócio. 

O contador da Protec Assessoria, Edvaldo Silva Vieira, está trabalhando com três processos na Junta Comercial de Londrina para a constituição de Eirelis. ''São dois casos de pessoas que tinham sócios minoritários e, com a nova modalidade, preferiram ficar sozinhas no negócio'', conta. O terceiro é de abertura de um novo empreendimento. 

Segundo ele, qualquer tipo de empresa, seja na modalidade Simples Nacional, de lucro presumido ou de lucro real pode se inscrever como Eireli. ''A única restrição é que precisa ter o capital social R$ 62.200 em dinheiro, máquinas ou veículos, o que não é para todo mundo'', ressalta. 

Vieira lembra que, no formato de empresário individual, não existe capital social mínimo. ''Mas o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser comprometido em caso de dívidas da empresa'', destaca. 

Outra vantagem, segundo o contador e diretor do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Osmar Tavares de Jesus, é que a Eireli pode ser uma opção no setor de serviços. ''A firma individual é só para as atividades mercantis'', alega. 

A Eireli também pode ser uma solução no caso de morte de um dos sócios de uma empresa. Caso os sucessores do falecido concorde, o outro sócio poderá enquadrar o empreendimento na nova modalidade. 

Com menos burocracia, o governo federal acredita que, neste ano, 500 mil empreendimentos, entre sociedades empresariais e empresários individuais, mudem para o novo modelo. E, até 2014, a expectativa é chegar a 1,6 milhão. 

sábado, 28 de abril de 2012

“O que é uma sociedade leonina?”


Alguns empresários e economistas freqüentemente apontam um excesso de leis e procedimentos burocráticos como um dos fatores que atrapalham o crescimento econômico e, como um certo efeito colateral, incentivaria a opção pela corrupção ou a busca por outras ‘vantagens’. 

Professor da Uninove, Sérgio Gabriel, advogado e especialista em Direito Privado.

Resposta: Sociedade leonina é aquela em que se faz a distribuição do lucro em benefício de apenas um dos sócios. Esta distorção ocorria porque muitas sociedades eram criadas com a quase totalidade das quotas e favor de um sócio, existindo o outro apenas para justificar a composição de uma sociedade. Essa distorção já foi corrigida pelo legislador com a implantação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (980-A, CC), onde apenas uma pessoa figura como sócio de uma empresa de responsabilidade limitada.