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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Dano moral. Pessoa jurídica. Sociedade. Súmula 284/STF. Dano moral. Pessoa jurídica. CCB/2002, art. 52. Proteção de sua personalidade, no que couber. Honra objetiva. Lesão a sua valoração social.

STJ - Dano moral. Requisitos. Pessoa jurídica. Sociedade. Recurso especial. Direito civil. Responsabilidade extracontratual. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Dano moral. Pessoa jurídica. CCB/2002, art. 52. Proteção de sua personalidade, no que couber. Honra objetiva. Lesão a sua valoração social. Bom nome, credibilidade e reputação. Prova. Indispensabilidade. Súmula 227/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.



«1 - Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão.



2 - Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/2015.



3 - O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral.



4 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.



5 - Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).



6 - As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.



7 - A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.



8 - A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).



9 - É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.



INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:



«Embora os danos à honra objetiva da pessoa jurídica demandem prova, não se exige uma precisa e inequívoca demonstração do prejuízo por meio de laudos periciais e contábeis, aptos a indicar exatamente a existência e a extensão do dano por ela sofrido. Realmente, a avaliação dessa espécie de dano pode ser realizada por meio do recurso a regras de experiência e presunções [...]».



PRECEDENTES CITADOS:



Civil. Pessoa jurídica. Honra (REsp 60033).

Civil. Pessoa jurídica. Dano moral. Demonstração. Necessidade (REsp 1497313).»



(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.807.242 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 20/08/2019 - DJ 18/09/2019)

sexta-feira, 20 de abril de 2018

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.227 - RJ (2013⁄0361498-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:GUILHERME ALBERTO RODRIGUES SARAIVA E OUTRO
ADVOGADOS:PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI  - RJ088063
LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S) - RJ088992
RECORRIDO:CARLOS FRANCISCO THEODORO MACHADO RIBEIRO DE LESSA
ADVOGADOS:ANTÔNIO PEREIRA LEITÃO E OUTRO(S) - RJ009284
ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA  - RJ058486
EMENTADIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral ajuizada em 19⁄10⁄2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29⁄07⁄2010 e concluso ao Gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento pelo CPC⁄73.2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto empresarial.3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes, desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse direta (posses paralelas).4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma. Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrido.5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do locatário, sob pena de responder por perdas e danos.6. Nos termos do art. 402 do CC⁄02, a respectiva indenização abrange, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora