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domingo, 23 de fevereiro de 2025

Alexandre de Moraes suspende Rumble no Brasil

O bloqueio à plataforma de vídeos ocorreu por falta de representação legal no país e descumprimento de ordem judicial


Alguns excertos da decisão do Ministro Alexandre de Moraes na PETIÇÃO 9.935 DISTRITO FEDERAL

Leia aqui a decisão na íntegra  

Ou aqui


O artigo 997, inciso VI do Código Civil, estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, pois os os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (CC, art. 1016), pois a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores (CC, art. 1022).

Observe-se que, mesmo a sociedades estrangeira – que é aquela “constituída fora do Brasil ou que, mesmo constituída no Brasil, mantém sua sede fora do território nacional” (Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/ CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY [et al.]; coordenação CEZAR PELUSO. – 17. ed. e atual. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2023, p. 1047) – para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de de autorização prévia do governo federal, nos termos do art. 11, § 2o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (“não poderão, entretanto, ter no Brasil: filiais, agências ou estabelecimentos, antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira”), com EXPRESSA COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE NO BRASIL, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização (CC, art. 1.134, §1o, V).

Essa obrigação de indicação de representante legal em território nacional, como ensinam ERASMO VALLADÃO A. E N. FRANÇA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, tem por finalidade:

evitar que a sociedade estrangeira possa exercer as suas atividades no território brasileiro, fora do alcance da fiscalização e do controle do poder público, em condições privilegiadas e de favorecimento em comparação aos demais agentes do mercado nacional” (Da livre participação, como regra, de sociedade estrangeira em sociedade brasileira de qualquer tipo, p. 5).

No mesmo sentido, nos termos do art. 1.138 do CC, para poder atuar em território nacional, é obrigatória a indicação de “representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”. Além disso, prevê, no art. 1.137 do CC que, “a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”, pois, nas lições de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO:

591. Representante permanente no Brasil

A sociedade estrangeira, uma vez autorizada a funcionar no Brasil precisa designar um gestor para que administre seu braço brasileiro. Disso podem incumbir-se seus próprios administradores estrangeiros, contando que aqui venham residir, ou um novo administrador designado especificamente para a função.

Com esse propósito, prevê o Código Civil, como já previa a lei anterior (Dec.-lei 2.627/1940, art. 67), que a sociedade nomeie, em caráter permanente, um representante para responder por tudo que diga respeito à sua presença no território nacional. Ele há de ser uma pessoa natural, brasileira ou estrangeira; se for estrangeira, deve obter permissão de permanência para trabalhar no Brasil. Não se trata de um simples representante para a prática de certos atos; ele deve assumir o papel de verdadeiro administrador, com todos os poderes inerentes à função que é própria de um gestor geral dos negócios da sociedade em solo brasileiro. Ele há de ter, assim, os poderes ad negotia e os que se fizerem necessários para resolver todas as questões que envolverem a sociedade e a sua atividade no território nacional.

(...)

Dentre os poderes dessa representação, sobressai o mais importante de todos, que é o de receber citação para demandas que contra a sociedade venham a ser propostas. Possuindo a sociedade estrangeira alguém que, no Brasil, receba citação para ações relativas a assuntos de seu interesse, os que contra ela demandarem não precisarão pedir a expedição de cartas rogatórias para citá-la no exterior, com as dificuldades inerentes à sua tramitação que, muitas vezes, inviabilizam as demandas”. (Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 563).

Por fim, a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 que “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995”, igualmente, exige que o direito de uso de radiofrequências somente será outorgado a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País (art. 86). Para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior, a norma é igualmente expressa ao exigir “empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro” (art. 171, § 1o).

Desse modo, quando a empresa for estabelecida no Brasil, embora integrante de grupo econômico de pessoa jurídica de internet sediada no exterior, estará sujeita à legislação brasileira no tocante a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.


Decisão Liminar


DIANTE DE TODO O EXPOSTO, presentes os requisitos legais necessários, fumus boni iuris – consistente nos reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e Poder Judiciário brasileiros, para instituir um ambiente de total impunidade e “terra sem lei” nas redes sociais brasileiras, bem como o periculum in mora – consistente na manutenção e ampliação da instrumentalização da RUMBLE INC., por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio, antidemocráticos, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO “RUMBLE INC.” em TERRITÓRIO NACIONAL, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos – inclusive com o pagamento das multas – sejam cumpridas e seja indicado, em juízo, a pessoa física ou jurídica representante em território nacional. No caso de pessoa jurídica, deve ser indicado também o seu responsável administrativo.

 


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