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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

PATRIMÔNIO QUE HÁ - Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa em recuperação judicial

11 de fevereiro de 2020, 19h22

Por Rafa Santos

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica.

Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa que se encontra em  recuperação judicial com base no instituto da desconsideração personalidade jurídica

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma empresa de transportes de Joinville (SC).

A transportadora está em recuperação judicial desde 2015. Nesse caso, os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa por 180 dia e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Contudo, quando a empresa não dispõe de dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse instituto, um ex-funcionário da empresa recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do negócio.

Ao examinar a matéria, o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, entendeu não existir nenhum impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

Em seu voto, o magistrado citou decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, apontou.

0000634-94.2014.5.12.0050

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 19h22

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Sócio que fingiu ser empregado em ação trabalhista é multado por má-fé


Um homem foi condenado a pagar R$ 20 mil por litigância de má-fé porque a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), concluiu que ele fingiu ser empregado no processo.
O homem alegou que foi contratado como gerente-geral e que teve o contrato encerrado depois de dois meses, mas continuou exercendo a função informalmente por cerca de dois anos. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e, para comprovar as alegações, juntou aos autos e-mails trocados com a empresa e extratos bancários.
A juíza concluiu, no entanto, que os fatos narrados não apresentam contornos de verossimilhança. Isso porque, além dessa ação trabalhista, o autor ajuizou também uma ação na Justiça comum afirmando que firmou um contrato de sociedade com a empresa processada.
Tal prova, segundo a juíza, já seria suficiente para negar o pedido. Porém, ela acrescentou que há outras pistas que o autor mentiu no processo. Na sentença, a juíza narra que, ao deixar o cargo de gerente, o homem propôs sociedade, por meio de sua filha, que ingressou na empresa.
Além disso, ele se tornou sócio em uma segunda empresa que começou a negociar com o antigo empregador. De acordo com a juíza, isso explica os e-mails juntados e os extratos de pagamento. A magistrada afirma que, por um desgaste comercial, a filha do autor foi afastada da sociedade, o que motivou a ação trabalhista, como uma espécie de vingança.
"É certo, portanto, que o reclamante não manteve qualquer relação empregatícia posterior ao encerramento formal do contrato de trabalho, e que parte da narrativa, aqui descrita na peça vestibular, mostra-se fantasiosa, fruto da desgastada relação comercial estabelecida entre reclamante e reclamada, imbuída com intuito vingativo", diz a sentença.
Assim, por considerar que o autor da ação alterou a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar a empresa, a juíza condenou o homem a pagar multa por litigância de má-fé, na importância de 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 20 mil. "É patente o dolo de enganar o juízo e, valendo-se de eventual falha da defesa, enriquecer-se ilicitamente, em um verdadeiro estelionato judicial", complementou.
Clique aqui para ler a sentença.
1000837-59.2017.5.02.0261

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Empresário é considerado sócio oculto e não consegue excluir seu nome de execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de Compensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS).

Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".

Em consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que ele era o representante, responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta aberta em 2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e concluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder integralmente pelo débito da ação.

O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença, entendendo desnecessária a produção de mais provas documentais.

Em recurso ao TST, o industrial sustentou que a juntada das informações do BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, que garantem o direito à ampla defesa.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção. "Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da República", afirmou.

Bresciani lembrou que, segundo o Regional, além de atuar na prática como representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria empresa um imóvel "em nítida fraude contra credores". E destacou a conclusão do TRT no sentido de que a retirada do sócio não passou "de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da executada".

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-342-15.2012.5.04.0661
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento interposto pela Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. por insuficiência do depósito recursal.  A empresa depositou três centavos a menos que o valor fixado pelo Tribunal Regional.  
 
A Turma conduziu a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que orienta a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante.
 
Condenação
 
A Servisan foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a um empregado que não usufruía de intervalos durante a jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que manteve a sentença de origem e majorou o valor da indenização em R$ 1 mil, fixando a condenação em R$ 9 mil.
 
TST
 
Não satisfeita com a decisão, a Servisan interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao apelo devido à falta de autenticação das guias recursais. A empresa então apresentou agravo de instrumento. 
 
Ao examinar o processo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a deserção pela inautenticidade das guias. Porém, constatou que o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TRT. Diante da inconformidade de valores, negou provimento ao agravo de instrumento.
 
Sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que conduz à deserção do recurso nesses casos, Rodrigues explica que a segurança jurídica estaria comprometida ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito. Essa conduta poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.
 
A Turma acompanhou o relator e a decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR - 39240-43.2009.5.03.0140

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.

Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.

Texto e foto
 
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

TST - Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O agravante alega omissão no acórdão regional em relação à suposta ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 302 do CPC , suscitada nos embargos de declaração interpostos. Quanto ao artigo 302 do CPC , não procede a insurgência, uma vez que, ao contrário do alegado, a invocação desse dispositivo não constou dos embargos de declaração interpostos, configurando, destarte, preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho . No tocante ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , a insurgência é meramente genérica, porquanto o agravante não explicita os motivos pelos quais esse dispositivo estaria violado, o qual trata de direito à indenização por dano moral e material, matéria não discutida nesta ação. Agravo de instrumento desprovido.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo ( artigo 896, § 1º, da CLT ). Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Discute-se, no caso, a responsabilidade solidária do primeiro e do segundo reclamado, sócios e dirigentes do clube de futebol reclamado, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo mesmo, com espeque no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615/98, denominada "Lei Pelé". Não obstante os argumentos recursais trazidos pelo agravante, a Lei é clara ao afirmar que os bens particulares de dirigentes dos clubes desportivos estarão sujeitos ao disposto no 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo diploma legal, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não havendo previsão expressa na Lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como se entender por sua violação. Ademais, ao contrário do que pretende o reclamante, não se extrai do citado dispositivo legal que a responsabilidade solidária dos sócios e dirigentes decorreria, pura e simplesmente, do descumprimento da previsão inserta no § 9º do artigo 27 acima citado, que, aliás, trata da transformação das entidades desportivas profissionais em sociedade empresária como mera faculdade. Por outro lado, a responsabilidade solidária prevista no artigo 27, § 11, da Lei, somente se aplica em decorrência da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou atos contrários ao contrato social ou estatuto da entidade, não havendo disposição a respeito de débitos de natureza trabalhista. Quanto à alegação de que deve ser aplicado o disposto nos artigos 986,990 e 1.024 do Código Civil , em razão de se tratar de sociedade não personificada, a questão depende da demonstração de divergência jurisprudencial, não tendo logrado êxito nesse intento o reclamante, haja vista a inespecificidade do único aresto citado para o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o julgado transcrito nem sequer examina o caso com base no disposto nesses dispositivos legais, não havendo menção nem mesmo dos termos preconizados pela Lei nº 9.615/98 . Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo terceiro reclamado, Fluminense Football Club, foi publicado no dia 25/3/2010. No dia 29/3/2010, o terceiro reclamado interpôs embargos de declaração, que, no entanto, não foram conhecidos em razão da ausência de assinatura do seu subscritor. A decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 22/6/2010, tendo o terceiro reclamado apresentado este recurso de revista no dia 30/6/2010, conforme foi reconhecido no despacho de admissibilidade. Salienta-se que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração interpostos pelo terceiro reclamado, não houve a suspensão do prazo recursal, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. Desse modo, o recurso de revista interposto pelo reclamado é intempestivo, pois interposto fora do prazo de oito dias previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70 . Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamante e não conheço do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da constatação de sua intempestividade. (TST - AIRR e RR 0042500-53.2006.5.01.0023 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 31.03.2015 - p. 4843)

terça-feira, 19 de maio de 2015

Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida


A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.

Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.

Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.

Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:


  • a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
  • existência de débitos trabalhistas.

Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.

No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)

Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.

Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)

Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

Fonte: TRT 3ª Região

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.

(0001837-44.2014.5.03.0179 ED)

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Locais de atuação de empresa define foro para ação trabalhista

A ação trabalhista contra uma empresa pode ser ajuizada fora do local de assinatura do contrato ou da prestação de serviços desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país. Seguindo esse entendimento a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra uma empresa têxtil tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato.

A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.

O empregado trabalhou na empresa têxtil, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.

A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.

O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A 5ª Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.

O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

"Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT". Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-420-37.2012.5.04.0102

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imóvel que serve de residência para família não pode ser penhorado


Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.

Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 2600-08.1995.5.15.0040


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013

domingo, 1 de julho de 2012

TRT2-É considerada como solidária empresa que integra o mesmo grupo econômico beneficiada por leilão


Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que a “parte beneficiada por leilão judicial que integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é considerada como solidária.”

No processo analisado pela turma julgadora, restou claro que a empresa que arrematou, em leilão judicial, unidades produtivas da Varig (atualmente em recuperação judicial) faz parte do mesmo grupo econômico da empresa leiloada, o que significa dizer que, de fato e com efeito, as referidas unidades produtivas não mudaram de mãos.

Situações como essa se enquadram no teor do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 141, da Lei nº 11.101/05 – que trata de recuperações judiciais  – bem como no artigo 60 da mesma lei. Tais dispositivos legais preveem, de forma combinada, a ocorrência dos institutos jurídicos da sucessão e da solidariedade entre a empresa beneficiada no leilão judicial e aquela cujas unidades produtivas estão sendo leiloadas.

Ambos os institutos ocorrem eminentemente para fins trabalhistas, visando a um dos mais importantes princípios do direito laboral, qual seja, o da Proteção ao Trabalhador.

Dessa forma e com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pelas empresas foi negado, à unanimidade de votos, mantendo-as, ambas, no pólo passivo da ação em julgamento.

(Proc. 01383001620085020313 – RO)