sábado, 23 de dezembro de 2023

STJ: Não é lícito ao credor cobrar extrajudicialmente dívida prescrita

Apelação. Ação declaratória de prescrição do débito cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Prescrição que, apesar de não significar a inexistência do débito, afasta sua exigibilidade judicial e extrajudicial. Declaração da prescrição e da inexigibilidade dos débitos especificados. Indevida manutenção do serviço na plataforma de negociação de dívida ante a ausência de anuência do devedor inscrito. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso provido. (e-STJ fl. 125).

Acórdão

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Aprovada criação do Ministério do Empreendedorismo; texto vai à sanção

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (20) a Medida Provisória (MP) 1.187/2023, que criou o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A pasta foi criada por meio do desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O texto foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão (PLV 19/2023), que segue agora à sanção presidencial.


Fonte: Agência Senado

sábado, 16 de dezembro de 2023

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 

1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros.

 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 

3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.

Acórdão


domingo, 10 de dezembro de 2023

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.947/1991, da Lei nº 11.649/1994 e do Decreto nº 29.728/1991, que obrigam os shopping centers a implantarem em suas dependências ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIOS MÉDICOS OU UNIDADES DE PRONTO-SOCORRO EM SHOPPING CENTERS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 833291 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 29-10-2020 PUBLIC 03-11-2020)




sábado, 9 de dezembro de 2023

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.

A administradora de centro de comércio popular que permite e estimula a violação do direito de propriedade industrial por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento. Precedentes.


Acórdão 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Propriedade Intelectual: protegendo a saúde


(Excerto do artigo Propriedade Intelectual e patente do medicamento contra hepatite C) de GABRIEL DI BLASI

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/propriedade-intelectual-e-patente-do-medicamento-contra-hepatite-c-04112018

As patentes são garantias legais construídas em um sistema internacional, que proporciona segurança jurídica para que inventores e empresas possam investir em um país. O Brasil é signatário da Convenção União de Paris, um acordo internacional que sedimenta bases da propriedade intelectual, entre eles direitos de se obter patentes, firmado em 1883, além de outro tratado internacional essencial denominado Acordo TRIPS (trade-related aspects of intelectual property rights). Já em âmbito nacional, há a própria Constituição Federal, que garante o direito fundamental do inventor de se obter uma patente, e, em sede infraconstitucional, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/1996), que determina os critérios de patenteabilidade e todo o procedimento para se obter uma patente no Brasil.

Cumpre mencionar que patentes de medicamentos passaram a ser aceitas pelo Brasil a partir da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96. A depender do tipo de patente, esta pode ter entre 15 ou 20 anos de proteção de direito exclusivo, ou seja, somente a empresa que detém a patente no país poderá comercializar o objeto da mesma – e ainda o seu prazo de proteção é partir do depósito do pedido de patente no INPI, o que diminui significativamente o tempo efetivo de proteção da respectiva patente entre  5 e 11 anos de exclusividade aproximadamente. No entanto, tal qual qualquer outro bem, a patente é um bem intangível que a empresa poderá negociar a sua comercialização com interessados – inclusive o Estado. No caso específico da patente da vacina da Hepatite C, a Gilead informou por meio de um comunicado que entrou em fase de negociações com o Ministério da Saúde para que um tratamento para a Hepatite C seja disponibilizado à população brasileira. Cabe à população cobrar ao Estado que esta negociação seja feita.

Após o término do prazo de exclusividade de uma patente, o seu objeto passa a poder ser explorado por terceiros livremente sem qualquer tipo de sanção, é o que se chama na literatura especializada de “domínio público”. A partir, daí o medicamento inovador passa a ter outras versões, conhecidos pela alcunha de “medicamentos genéricos”. Ou seja, a própria existência de medicamentos genéricos depende, então, da fase anterior de inovação, do investimento de capital e de pessoal qualificado empreendido na criação de uma droga inovadora. Sem o medicamento inovador ou “de referência” não há o que se falar do medicamento genérico.

Ademais, as leis relacionadas acima são muito mais importantes do que aparentam. Elas garantem proteção jurídica a qualquer inventor, nacional ou estrangeiro, que queira investir no Brasil. Qualquer sinal grave de abalo a estas fundações legais pode refletir negativamente na economia do país, com consequências que variam entre queda do valor de empresas em bolsas de valores, fuga de capital e investimentos, cancelamento de pesquisas, perda de cientistas em instituições nacionais ou mesmo a decisão de não lançar determinado medicamento inovador no país. Uma situação instável arrisca, assim, empregos de empresas que resolvem abandonar o Brasil e vidas que poderiam ser salvas por medicamentos e/ou vacinas que não chegaram à fase final de pesquisa e desenvolvimento ou aqui não são comercializadas.


A decisão liminar obtida por Marina Silva, que está em paralelo com visões de Guilherme Boulos e José Serra, é um destes possíveis sinais de abalo. Afinal de contas, se o Brasil não é um país que honra suas tradições internacionais, suas próprias leis nacionais, por que empresas deveriam arriscar seus investimentos aqui? Este risco sempre é sopesado por empresas, e quem sofre as consequências são os brasileiros.


O INPI constitui uma Autarquia Federal independente constituída especificamente para analisar pedidos de registros de ativos de propriedade industrial. Esta é sua finalidade principal, acima de qualquer outra, e, para tanto, instituiu-se um procedimento em obediência à lei que deve ser sempre seguido. Assim, qualquer insinuação de intervenção de outro órgão do poder público (como as alegações de este ser subordinado ao Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços) ignora sumariamente os princípios máximos da autonomia e da legalidade, além de desconsiderar que o INPI possui corpo técnico especializado com elevadíssimo conhecimento  técnico sobre patentes, que deve ser respeitado, salvo evidente erro técnico, que poderá ser questionado nas vias judicias por qualquer terceiro interessado e a qualquer momento. Por óbvio, erros de exame acontecem, mas eles devem enfrentar o rito de questionamento próprio, que não é aquele proposto por Marina Silva e Eduardo Jorge. A atitude desta chapa à presidência, visivelmente apoiada por partidos que disputam o mesmo cargo, ameaça toda a economia que a mesma pretende proteger.


São momentos como estes que causam grande insegurança jurídica a potenciais investidores no Brasil. As consequências já são sentidas há tempos, como queda do número de depósitos de pedidos de patentes no Brasil, indicando falta de interesses em investimentos no país. Esta situação não é sensível e sentida diretamente pela população, mas sim efetivamente, como na falta de medicamentos inovadores nas prateleiras.


Aos candidatos, tanto aqueles nomeados neste artigo quanto aos demais, lanço um desafio: ao invés de adotar posicionamentos visivelmente políticos e desfavoráveis aos investimentos no Brasil, invista em seus cidadãos, na educação básica, na pesquisa e no desenvolvimento, criando ambientes favoráveis para tal. Se gostaria que a patente da cura da hepatite C fosse de origem brasileira, dê condições a seus pesquisadores e respectivos institutos para que o resultado seja atingido ao invés de defender a hipotética fabricação local de um medicamento que está protegido pela tutela da patente.


Enquanto isto não ocorrer, a solução não é requerer a licença compulsória da patente, ou vulgarmente falando pedir a “quebra da patente”, que é fator de extrema excepcionalidade previsto em lei, mas sim licenciá-la em uma negociação regular e transparente entre empresa e Estado, agindo este último como mero negociante interessado no mercado. É preciso ter respeito ao INPI e às instituições brasileiras, pois na guerra da eleição presidencial de 2018, quem saiu perdendo na batalha da Propriedade Intelectual foi a população.


quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa