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quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa



sexta-feira, 27 de setembro de 2019

GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL.

1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante.

3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis.

4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.

Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão.

6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários.

7. Recurso especial não provido. (REsp 1358062/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019)

quinta-feira, 11 de abril de 2019

STJ determina troca de embalagem de produto



O sabonete Francis Protection terá que mudar sua embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem previsão específica sobre o tema.

A decisão reconheceu a possibilidade de garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive. O trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Mesmo não se tratando de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.

De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial. O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido.

“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu. “Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.

A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.

Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Recurso Especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

CONCORRÊNCIA DESLEAL - Marcas semelhantes no mesmo nicho de mercado confundem consumidor, diz TRF-4


Esses fundamentos levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que determinou que o Inpi anule o registro da marca OZ Londrina, pertencente a uma empresa de propaganda com sede nessa cidade paranaense. A ação anulatória foi ajuizada pela OZ Design, que atua no ramo da identidade visual (embalagens) e tem sede na capital paulista.
Na inicial ajuizada junto à 1ª Vara Federal de Londrina, a empresa de design alegou que usa o termo OZ como nome desde 1983 e, como marca, desde janeiro de 1986, o que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem expressões idênticas ou semelhantes.
Em contestação, a ré — que conseguiu o registro em agosto de 2007 — argumentou que atua em outra região, atendendo público diferente. O termo OZ seria alusivo ao clássico infantil O Maravilhoso Feiticeiro de OZ, não possuindo, portanto, originalidade ou novidade. Além disso, a parte autora não impugnou o registro na via administrativa, como permite a Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996), só se manifestando seis anos após sua concessão pelo Inpi.
Mesmo público, mesmo mercado
O juiz substituto Roberto Lima Santos observou, preliminarmente, que a própria área técnica da autarquia federal reconheceu que a mera justaposição da palavra "Londrina" à expressão "OZ" não confere à marca da ré suficiente distinção em relação aos registros da autora da ação. Entretanto, o cerne do litígio, conforme o juiz, é se essa semelhança pode ou não provocar confusão nos consumidores ou então gerar associações indevidas, já que ambas operam com publicidade, propaganda, assessoria, pesquisa de marketing, design editorial etc. — ou seja, no mesmo nicho mercadológico.
Conforme o juiz, a marca da autora foi registrada na classe 38.10, referente a serviços de comunicação, publicidade e propaganda. Já a da empresa de Londrina recebeu o registro na classe 35, que engloba assessoria, pesquisa de marketing, publicidade e propaganda. ‘‘Dessa forma, em que pese os produtos serem registrados em classes diferentes, deve ser afastado o princípio da especialidade das marcas, pois percebe-se claramente que elas têm a mesma destinação comercial e visam o mesmo tipo de consumidor: pessoas que pretendam contratar serviço de publicidade e propaganda, fato este que pode — incontestavelmente — deixar o consumidor confuso e gerar assimilações indevidas, consubstanciando concorrência desleal’’, escreveu na sentença.
Assim, por violar a proibição disposta no artigo 124, inciso XIX, da LPI, o julgador considerou totalmente nulo o registro da ré. O dispositivo diz que não são registráveis ‘‘reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia’’. A possibilidade dessa anulação está expressa nos artigos 165 e 168 da mesma lei.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

terça-feira, 31 de março de 2015

O Caso Cielo x Cielo


Rodrigo Aparecido Coutinho[1]

Em 23 de novembro de 1995, a reunião entre a Visa International, o Bradesco, o Banco do Brasil, o Banco Nacional e o Banco ABN Amro Real resultou na constituição da companhia denominada “Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP)”.  Utilizou, naquela época, o nome fantasia “Visanet”. A empresa cresceu, alcançando patamar elevado em âmbito nacional. Até tal momento, cada banco produzia marketing específico relacionado a seu cartão emitido em conjunto com a Visa. Com a criação da Visanet, unificando e desenvolvendo soluções de captura, trazendo também maior liquidez financeira.[I] Em 26 de junho de 2009, entra no Mercado BOVESPA, realizando a maior oferta pública inicial de ações da história do Brasil até então, totalmente secundária, a qual alcançou o total de R$ 8.397.208.920,00.[II]

Há de se levar em conta a seguinte questão: O que levaria uma empresa de grande porte, detentora de boa parte das operações relativas a crédito no Brasil, a alterar sua marca, aquilo que facilmente a identifica perante a população?

É relevante informar que, em 2008, o nadador César Cielo conquistou o ouro nas olimpíadas de Pequim, elevando seu nome nacional e internacionalmente. Haja vista, o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, em entrevista a Isto é Dinheiro, após a transição do nome Visanet para Cielo (transição ocorrida pois em agosto de 2009 o MJ decidiu que a Visanet não poderia ter exclusividade em transações com a bandeira Visa), diz que “ o nadador simboliza a ideia de que não há limites para o crescimento"[III].

Ao contratar o nadador em 2009, acordou-se que a empresa, ainda denominada Visanet, poderia utilizar a imagem do nadador, mas nada expresso a respeito de seu sobrenome. Entretanto, segundo a empresa nos autos do processo n° 2012.51.01.031360-6 [IV], a empresa já havia registrado a marca no INPI antes do referido contrato. A empresa ré argumenta “que o signo CIELO é palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano, e que teria sido escolhido dentro de uma estratégia empresarial, para marcar o início de uma nova fase nos negócios, visando traduzir a ideia de que o céu seria o limite para a empresa”.

Na acepção da juíza Márcia Maria Nunes de Barros:

Se não tivesse atrelado a sua nova marca ao atleta, a empresa ré poderia defender a tese de que escolheu o signo Cielo por causa do significado nos idiomas espanhol e italiano. Mas ela inequivocamente o fez, e deve arcar com os ônus de sua imprudente escolha.

[...]No primeiro comercial de propaganda da nova marca, a empresa ré reconhece mais do que expressamente a notoriedade do patronímico [sobrenome] do nadador. No filme, o desempenho do autor é comparado com o das máquinas da empresa.

[...]É desimportante o tamanho que a empresa ré assumiu no mercado atual, ou que o signo Cielo, na atualidade, tenha eventualmente se desvinculado do nome do nadador. [V]

Ela utilizou como base o art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” (Grifo nosso).[VI]

Para Carlos Alberto Bittar:

O nome e outros sinais identificados da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar a confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. [VII]

Por conseguinte, relevante é o pensamento de Newton Silveira, onde:

Como elemento identificador da atividade ‘aziendal’, todos os sinais usados pelo empresário devem receber a mesma tutela contra a concorrência desleal, independentemente de sua especialização em signos do empresário, do estabelecimento ou do produto ou serviço.[VIII]

A empresa diz que irá recorrer, pois acredita ser possível a reversão da decisão no Tribunal Regional Federal. Além da multa diária de R$ 50 mil, a Cielo tem 180 dias, conforme a sentença, para alterar a marca. Na contestação do INPI, o órgão sustenta improcedência do pedido autoral, em fls 849, dizendo que:

O signo CIELO é palavra encontrada nos idiomas espanhol e italiano, que tem como principais significados céu, firmamento, atmosfera terrestre, parte superior de um ambiente fechado, e, em sentido figurativo, paraíso; muito embora seja o patronímico do atleta autor, o signo CIELO faz parte da denominação social e nome de fantasia tanto da empresa autora quanto da empresa ré, compondo ainda diversos registros de marcas de diferentes titulares, que convivem pacificamente no mercado [...][IX]

 Em resumo, há de ressaltar que a empresa Cielo não havia colhido uma declaração do atleta a respeito da utilização de seu nome, configurando descumprimento ao disposto no art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, conforme a decisão da MM.ª Juíza. 



[1] Acadêmico do 2° ano de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná.




[I] Disponível em https://www.cielo.com.br/VOL/portals/visaNetPub.portal?_nfpb=true&_pageLael=aVisa netHistoriaPage. Acesso em 29 de março de 2015.
[II] Disponível em  http://cielo.riweb.com.br/show.aspx?idCanal=aHNwI5dbRRF1veQXubq+gQ==. . Acesso em 29 de março de 2015.
[IV] Disponível em  http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cielo.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[V] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[VI] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 29 de março de 2015.
[VII] Os direitos da personalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 120
[VIII] Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 15.
[IX] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.

terça-feira, 10 de março de 2015

Empresa que divulga produto antes de registrá-lo no INPI não perde patente

Empresa que divulga ao público produto inédito até 180 dias antes de seu registro de desenho industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial não perde a exclusividade sobre o item. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao devolver à Grendene o registro de desenho industrial de um modelo de sua linha de chinelos Rider após 12 anos.

O litígio começou quando a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o INPI pedindo a nulidade da concessão de registro, uma vez que a Grendene havia divulgado o novo Rider em campanhas publicitárias antes de registrá-lo no INPI.

O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.

Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei devia ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial, que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

A Justiça fluminense havia considerado as regras da lei de 1971. A 4ª Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229 diz que essa lei deve regular os pedidos de registro de desenho industrial em andamento.

Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI, o relator do recurso na 4ª Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.

Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.

Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”.  No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.050.659

quarta-feira, 19 de março de 2014

Direito de Precedência

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Justiça reconhece brasileiro como inventor da bina



BRASíLIA - Depois de 20 anos de disputa judicial com as operadoras de telefonia, o inventor mineiro Nélio Nicolai, 72 anos, começa a obter reconhecimento oficial por seu principal invento: o Bina, aplicativo que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares.

As operadoras Claro/Americel e Vivo são as primeiras a se manifestarem: a primeira, em razão de composição judicial, que extinguiu o processo movido pela Lune (empresa de Nélio), e a segunda por condenação judicial, determinando a indenização, o que deverá provocar medidas judiciais similares envolvendo operadoras que utilizam o Bina, o segundo invento brasileiro efetivamente universalizado. O primeiro foi o avião, por Santos Dumont.

Somente no Brasil, o Bina custa mensalmente a cada assinante R$ 10 ou US$ 6. E são 256 milhões de celulares com esse serviço no País, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Isso apenas no Brasil. 

A decisão da 2.ª Vara Cível de Brasília determina que a Vivo pague em juízo "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho". 

Nélio é ainda autor de mais quatro inventos incorporados mundialmente à telefonia: o Salto (sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha), o sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular; o Bina-Lo, que registra chamadas perdidas; e o telefone fixo celular.

Não há hoje, em todo o planeta, quem fabrique um telefone, celular ou fixo, sem inserir a maioria desses recursos. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalty. 

Mas não foi, embora o Bina tenha conferido ao seu inventor duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (Wipo), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.

A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis. 

Ao Estado, Nélio contou sua epopeia pessoal, sem apoio do Estado brasileiro. A seguir, os principais trechos da entrevista:

Como chegou ao acordo? 

Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.

Os advogados não acreditavam na causa? 

Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes. 

Como e quando surgiu o Bina? 

Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.

Quando começaram as violações generalizadas? 

Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

E por que não lhe pagaram?

Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.

Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça? 

Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.

Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores? 

Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita. 

Fonte: Estadao.com
Publicado em Sep 2012

Patentes: a disputa entre Apple e Samsung mostra que é preciso inovar na própria lei



A empresa coreana de tecnologia Samsung foi condenada a pagar à americana Apple, no dia 25 de agosto, a maior indenização por infração de patentes da história: US$ 1,052 bilhão. A corte de San José, na Califórnia, Estados Unidos, julgou que aparelhos da Samsung se apropriam de seis invenções registradas pela Apple. Ainda cabe apelação. Um dia antes, um tribunal de Seul, na Coreia do Sul, impediu a Apple, acusada de violar patentes da Samsung, de vender iPads e iPhones no país. As brigas judiciais nos Estados Unidos e na Coreia são apenas duas, em mais de 50, travadas atualmente pelas duas empresas em ao menos dez países. Líderes dos segmentos de tablets e celulares, elas disputam um mercado avaliado em US$ 240 bilhões. Gastar alguns milhões em ações judiciais, para barrar a concorrência, se tornou uma onda crescente no setor de tecnologia da informação. De acordo com a consultoria Price WaterhouseCoopers, o número de decisões judiciais envolvendo patentes cresceu 383%, entre os períodos de 1995 a 2000 e de 2006 a 2010, enquanto litígios nas demais atividades cresceram a metade.

“é normal haver disputas em torno de inovações fundamentais”, disse a éPOCA Francis Gurry, presidente da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). “Isso ocorreu com a indústria química no final do século XIX.” O crescimento das disputas judiciais envolvendo patentes no mercado de tecnologia é, porém, sintoma de transformações recentes. No fim dos anos 1980, a briga digital se dava em torno do software.

Expressão original numa linguagem padronizada, o software não é protegido por meio de patentes, mas pelo direito autoral, como os livros. é uma proteção forte, que não exige registro e dura até 70 anos (leia o quadro abaixo). As maiores disputas se davam, então, em cima de acusações de cópia ou pirataria. Um exemplo: no final dos anos 1980, a Apple acusou a Microsoft de piratear, no Windows, a interface gráfica dos computadores Lisa e Macintosh – e perdeu. Outro: na mesma época, a Microsoft acusou a brasileira Prológica de piratear seu sistema MS-DOS – e venceu. Foram decisões que tiveram efeitos profundos sobre as perdedoras. A Prológica sumiu do mapa. A Apple só se reergueu mais de dez anos depois, quando o fundador, Steve Jobs, voltou à empresa e protagonizou uma onda de inovações com iMac, iPod, iPhone e iPad. Tais produtos redesenharam o panorama do consumo digital, e, em agosto, a Apple se tornou a empresa mais valiosa da história. Por integrar hardware, software e a prestação de serviços, eles só podem ser protegidos por meio de patentes, mecanismo mais fraco que o direito autoral – uma patente dura 20 anos e exige registro público. Como consequência, as maiores batalhas jurídicas do mundo digital hoje se dão em torno das patentes. A disputa entre Apple e Samsung é um exemplo disso.

Fonte: Época
Publicado em Sep 2012

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Função Social da Empresa




Material para pesquisa sobre estudos da empresa e sua função social dentro do contexto nacional. O estudo visa desenvolver um trabalho sobre a questão EMPRESA X SOCIEDADE X DIREITOS SOCIAIS X DIREITOS HUMANOS.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;



Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Bibliografia:
Empresa&Função Social.
Eloy Pereira Lemos Junior, Juruá.
Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial Vol. I e II
Juruá