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terça-feira, 11 de setembro de 2012

O Capital Social (Kanitz)


Uma única inovação ocorrida no século XV teve enorme influência para o progresso, a inclusão social e a redução da pobreza. Foi a invenção do conceito de capital social pelo frei Luca Paccioli, o criador da contabilidade. Esse conceito perdura até hoje em todos os contratos sociais e balanços das empresas brasileiras.

Antes de Luca Paccioli, um comerciante ou produtor que não pagasse suas dívidas poderia ter todos os bens pessoais, como casa, móveis e poupança, arrestados por um juiz ou credor. Como ainda ocorre em muitos casos no Brasil.

Só um louco varrido abria uma empresa para gerar produção e empregos para os outros. Por isso, na época, todo mundo produzia somente para si, reinava o egoísmo total. Produzir para os outros como se faz atualmente, nem pensar.

O conceito de capital social permitiu a criação da empresa de responsabilidade limitada. Depois de Paccioli, se você montasse um negócio, sua responsabilidade, ou "desgraça", ficaria limitada ao capital social, e não abrangeria a totalidade de seus bens pessoais, como antes.

Milhares de pessoas com competência administrativa e empreendedora começaram a produzir para os outros, e não somente para si, empregando trabalhadores até então desempregados, sem medo de perder tudo se a empresa fracassasse. Desde então, o mundo não pára de se desenvolver, com exceção da América Latina, que ainda não entendeu o conceito.

O capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no fim do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo social.

Os contadores e técnicos de contabilidade vão concordar comigo, pois eles colocam o capital social numa categoria chamada "não exigível", justamente porque são dívidas que não podem ser "exigidas" pelos acionistas enquanto a companhia existir.

Estes somente têm o "direito" de reaver o capital se a empresa fechar. Como empresa rentável nunca fecha, o dinheiro nunca volta para seu legítimo dono.

Duzentas mil famílias brasileiras compraram nos últimos anos ações da Gol, Dasa, Copasa, Porto Seguro, Rossi, Gafisa, OHL, Iochpe, Grendene, Natura, Cyrela, Cosan, UOL e nunca mais verão a cor daquele dinheiro. Essas empresas jamais devolverão o dinheiro "investido", porque ele agora faz parte de seu capital social.

Essas famílias se juntaram a mais outros 2 milhões de investidores altruístas que ofereceram sua suada poupança à sociedade brasileira, subscrevendo o capital social da Petrobras, Banco do Brasil, Vale do Rio Doce, Telesp, Eletrobrás, e assim por diante.

Todos eles, se precisarem de dinheiro, terão de torcer para que alguma alma caridosa ou tão altruísta como eles compre esses seus "direitos não exigíveis" no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo. Isso se essas empresas continuarem a ser bem-sucedidas e a América Latina resistir à onda anti-social que vem por aí.

Em troca de oferecer capital social à sociedade, você fará jus a uns míseros dividendos de 3% ao ano, e em 33 anos você terá seu dinheiro de volta. Isso se a empresa não quebrar ao longo do caminho. Aí, seu "capital social", ou o que sobrar dele, será distribuído aos trabalhadores e fornecedores e você não receberá absolutamente nada.

Se você é contra o capital social, como muitos intelectuais são, tem uma opção muito melhor, que é comprar títulos "públicos", que rendem 17% de juros ao ano.

A maioria dos intelectuais da América Latina conclama seus alunos a lutar pela completa "destruição do capital social" do mundo. Muitos cientistas políticos e sociólogos usam o termo capital social de forma equivocada, uma tentativa deliberada de confundir o leitor.

Antes de pegarem em armas ou darem mais uma aula a nossa nova geração, pensem no que vocês estão pregando, ou leiam um livro de introdução à contabilidade, qualquer uma dessas edições escritas nos últimos 500 anos, que pelo jeito passaram despercebidas.

Stephen Kanitz é administrador por Harvard (www.kanitz.com.br)

Editora Abril, Revista Veja, edição 1951, ano 39, nº 14, 12 de abril de 2006, página 22

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A Importância do Direito Empresarial na Advocacia


Com o advento do vertiginoso crescimento econômico do Brasil na última década e do promissor prognóstico, a disciplina direito empresarial tende a se apresentar cada vez mais presente no cenário acadêmico mas principalmente no aspecto técnico da prática da advocacia.

Tendo como base uma movimentação de mais de U$1.000.000.000,00 em escritórios americanos e a preocupação dos mesmos com a liberação do mercado brasileiro no que tange a advocacia empresarial, pergunta-se o que deve estar acontecendo no mercado brasileiro¿

Várias empresas produzem mais, em termos financeiros, do que muitos países pequenos como, por exemplo, a Walmart, Microsoft e Facebook em comparação a Turquia, Áustria e etc…

Por trás de toda essa riqueza estão as sociedades empresárias, que têm como ato constitutivo um contrato social ou um estatuto social para se registrarem e possuírem personalidade jurídica. Ademais, nessa era de grandes reorganizações societárias, os atos de fusões, incorporações e cisões tendo como exemplo o Itaú/Unibanco e Sadia/Perdigão e etc., sempre necessitam de uma boa assessoria jurídica, com profissionais qualificados para discutir esses aspectos técnicos.

Com o crescimento vertiginoso de pessoas físicas como investidores no mercado de capitais há um aumento de conflitos de interesse no âmbito extrajudicial (junto a Comissão de Valores Mobiliários) e judicial, com a propositura de várias demandas envolvendo diferentes matérias.

É um mercado onde poucos dominam essas habilidades. O operador do direito empresarial deve mudar a ótica e perceber melhor a lógica do funcionamento das empresas.

O Direito Empresarial abre um leque muito grande de atuação para o advogado e está mais próximo das pessoas do que se imagina, seja no cotidiano, como a emissão de cheques, duplicatas frias, assinaturas falsas, ou em casos mais específicos como a proteção de um marca (ex: coca-cola) ou uma patente (ex: GE), elaboração de contratos de locação não residencial envolvendo shopping Center (mais de 200 no Brasil) e franquias (mercado que movimenta mais de R$40 bilhões por ano).

Não é só o aspecto que envolva litígios ou problemas mas também a questão da técnica a ser aplicada aos contratos para que se possa ter a prestação de um serviço de qualidade.

Com o constante advento de leis atuais, inovadoras e motivadoras voltadas para o consumidor e produtor nacional, cada vê mais cresce o número de empresas que se formalizam e passam por dificuldades.

A legislação falimentar é um bom exemplo da realidade que o país atravessa, trazendo o mecanismo da recuperação judicial e extrajudicial, a fim de possibilitar que o empresário individual e as sociedades empresárias possam manter a sua unidade produtiva, gerando empregos e pagando os seus tributos, sendo uma excelente ferramenta para fechar acordos com credores e criar alternativas variadas para a empresa em crise.

A técnica jurídica é imprescindível para atingir esses objetivos, sobretudo a que envolve o Direito Empresarial.

Ricardo Fontes Macedo
Advogado e Professor Universitário