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terça-feira, 10 de junho de 2014

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador. 
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.
Clique aqui para ler o voto.AI 2053822-79.2014.8.26.0000

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL


Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.