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terça-feira, 17 de março de 2020

Conduta Desleal - Empresário individual que se tornou Eireli pode ter bens executados


Estando a executada caracterizada como empresa individual quando o pedido dos atos de constrição foram redirecionados à pessoa física, deve esta responder de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios bens.

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que patrimônio pessoal de um empresário fosse executado.

De acordo com os autos, após o autor vencer disputa judicial e nenhum bem da pessoa jurídica ter sido encontrado, foi solicitado que a execução atingisse os bens pessoais do administrador da companhia.

Após a fase de cumprimento da sentença, no entanto, a modalidade da firma foi alterada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

O TJ-DF, no entanto, considerou que o executado utilizou de uma artimanha para não ter seu patrimônio atingido.

"O não pagamento do débito em fase de cumprimento de sentença, somado ao fato de ter alterado a natureza jurídica da empresa para Eireli logo após o pedido do exequente de redirecionamento dos atos constritivos, constituem fortes indícios de que a executava está buscando esquivar-se de sua obrigação", diz o desembargador Roberto Freitas, relator do caso.

Assim, além de determinar a execução dos bens, a 3º Turma Cível aplicou multa de 5% do valor do débito ao empresário por considerar que ele incorreu em conduta desleal.

"Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da executada. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal", conclui a decisão.


Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 16h19

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Sociedade em comum - Bens dos sócios e da sociedade em composição

Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").


Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física

No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.

No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, "são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão") restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.

"O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados", destacou.

Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

( 0000361-04.2014.5.03.0071 AP )

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Os bens dos sócios

Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário.

Precedentes: AgRg no RCD no CC 134598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no CC 136779/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014; AgRg nos EDcl no CC 121613/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; AgRg nos EDcl no CC 130436/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 119952/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg no CC 121636/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 130135/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/11/2013, DJe 29/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURIPRUDÊNCIA N. 453)

terça-feira, 19 de maio de 2015

Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida


A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.

Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.

Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.

Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:


  • a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
  • existência de débitos trabalhistas.

Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.

No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)

Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.

Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)

Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Apelação Cível 2014.079677-1

terça-feira, 10 de março de 2015

Responsabilidade Societária

Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Dicas do Novo CPC

Bens dos sócios: a Justiça só vai poder confiscar os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa depois de ouvir todas as partes. Hoje o juiz pode decidir o confisco sozinho;
Bloqueio de contas: a penhora de contas e investimentos não poderá ser feita por liminar, e o confisco do faturamento da empresa só será usado como último recurso; 
Intervenção: o juiz não poderá determinar a intervenção judicial da empresa na sentença. Essa intervenção só será realizada se não houver outra possibilidade e se a Lei do Cade (12.529/11) autorizar. 

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Livia Rigão 

ü  CONCEITO: consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.
ü   
Rubens Requião diz que o estabelecimento empresarial ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário.  (pois se o empresário quiser dar início a sua atividade deve reunir determinados bens, os quais variam de acordo com a atividade escolhida, de forma que só assim possa atingir seus objetivos. Desta forma, o estabelecimento se torna um instrumento/meio pelo qual o empresário passa para poder atingir o fim lucrativo de sua atividade comercial.)

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.
OBS: FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POIS AQUELE SOMENTE É UM ATRIBUTO DESTE.
Ulhoa prega que: o estabelecimento é, portanto, uma propriedade com características dinâmicas singulares.
ULHOA RESUME DA SEGUINTE FORMA: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado SEDE e os demais, FILIAL. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.
A única coisa que muda é em relação à competência judicial:
- CPC, ART 100, IV, A e B: o foro para propositura de ação contra a sociedade deverá ser na sede ou filial de acordo com a origem da obrigação.
 - pedido de falência ou recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o aspecto econômico, independente de ser uma sede ou filial.

ü  NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Por isso, como há muita divergência entre elas, importante se faz destacar alguns aspectos:
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO POSSUI PERSONALIDADE E NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA.
A sociedade empresária sim é pessoa jurídica e possui personalidade e esta faz uso do estabelecimento empresarial para alcançar seus objetivos econômicos da atividade comercial.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UM BEM.
Não deve ser confundido com o termo EMPRESA que é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento comercial. Sendo este um bem pode ser alienado, penhorado e onerado.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMONIIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Rubens Requião traz em seu livro a ideia de universalidades de fato. Não poderia se referir às universalidades de direito porque estas somente são criadas pela lei. Há críticas com relação à isso pois dizem que não se passa de mera declaração e nada explicam juridicamente.

ü  ELEMENTOS
O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais.
- Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens CORPÓREOS que o empresário utiliza para exercer sua atividade. O direito empresarial não tem normas específicas que tutelem essa parte do estabelecimento comercial, porém se o empresário tem desrespeitado qualquer um desses bens corpóreos, a responsabilidade será no âmbito cível e penal.
- Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

ü  LOCAÇÃO: PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.
O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO: interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.
Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada AÇÃO RENOVATÓRIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LL.
- quando o empresário é dono do local onde se encontra estabelecido, seu direito de inerência ao ponto é tutelado pelo direito de propriedade.
- quando o empresário é apenas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, seu direito de inerência ao ponto decorre de uma legislação específica de contratos de locação não residenciais.
Essa legislação surgiu no brasil pela primeira vez em 1934 e ficou conhecida como lei das luvas

ü  REQUISITOS PARA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
A locação empresarial é um dos tipos de locação predial urbana, sendo que é uma locação não residencial na qual o locatário é autorizado a explorar no prédio locado uma atividade econômica. Para caracterizar locação empresarial deve-se obedecer alguns requisitos dispostos no artigo 51 da lei de locações: requisito formal, temporal e material.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

** em relação aos 5 anos de locação, estes não precisam ser contínuos. Pode o locatário alugar o prédio por 3 anos e vencido este contrato, celebrar outro por mais dois anos. Desta forma, este ultimo contrato poderá ser renovado compulsoriamente.
Para que se possa dar essa somatória, segundo disposição legal, é necessário que não haja nenhum lapso temporal entre o termino do primeiro contrato e a celebração do segundo. No entanto, devido as decisões jurisprudenciais, tem se admitido desde que o interregno seja pequeno.

ü  EXCEÇÃO DA RETOMADA
O direito de inerência ao ponto se contrapõe ao direito real de propriedade do locatário, o qual é garantido constitucionalmente. Quando há choques entre ambos os direitos, deve prevalecer o direito real de propriedade por ser direito constitucional.

Em determinadas situações, embora os requisitos do art 51 tenham sidos cumpridos e o locatário faça jus à renovação compulsória de seu contrato, ele não será renovado porque se o fosse o direito real de propriedade do locatário restaria desprestigiado.
(Tais situações estão previstas na LEI DE LOCAÇÕES, ART. 52 E 72, II E III).

ü  INDENIZAÇÃO DO PONTO: para que o empresário tenha direito à indenização pela perda do ponto, deve preencher alguns critérios:
- caracterização da locação como empresarial;
- ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo legal;
- acolhimento da exceção da retomada;
Cumpridos estes critérios, a indenização se dará nas seguintes situações:
·         Se a exceção da retomada foi a existência de proposta melhor de terceiro.
·         Se o locador demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção da retomada.
·         Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário.
·         Insinceridade da exceção da retomada.

ü  ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui.
O contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: TREPASSE.
Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

ü  A QUESTÃO DA SUCESSAO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as obrigações relacionadas aos negócios ali explorados, desde que regularmente contabilizadas, cessando as obrigações do alienante no prazo de um ano. (art. 1146)
**nos trepasses firmados anteriormente ao código civil de 2002, serão regidos pelo principio da não sub-rogação do passivo, ou seja, o adquirente não responde pelas obrigações do alienante.
** o trepasse deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art.1144)

·         Deve ficar atento o adquirente, pois se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, ficará a eficácia do trepasse na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes.
O consentimento dos credores poder expresso (escrito) ou tácito (inércia dos credores nos 30 dias subsequentes à notificação).

·         Art. 1145: o alienante apenas está dispensado da anuência dos credores caso a sociedade empresarial seja composta por grande patrimônio e possua mais de uma filial, resolvendo vender alguma delas e permanecendo com as demais.

·         Se a formalidade da anuência dos credores não for cumprida, tal feito é prejudicial ao adquirente posto que este pode perder para a coletividade de credores o estabelecimento comprado em caso de falência.

·         As obrigações tributárias e trabalhistas não necessitam estar devidamente regularizadas para que o adquirente assuma os passivos decorrentes destas e nem fica o alienante livre delas no prazo de um ano.

·         OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: não interessa se havia condição no trepasse que determinava que o adquirente não assumia os passivos decorrentes das obrigações do alienante. Isso só vai interessar para os próprios empresários contratantes no juízo de regresso.

Ex.: se o adquirente é responsabilizado perante antigo empresário do alienante e pelo trepasse verifica-se que este não havia assumido aquele passivo trabalhista, ou a divida não se encontrava devidamente contabilizada, terá direito de regresso para ressarcir o prejuízo; o mesmo direito terá o alienante caso o trepasse previa  a cessão da divida, ou se estava omisso, tal divida estava devidamente escriturada.

·         OBRIGAÇÕES FISCAIS: deve levar em consideração duas hipótese:
1) caso o alienante tenha deixado de exercer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente é direta.
2) caso o alienante continue exercendo atividade econômica, mesmo que de ramo diferente, nos seis meses posteriores à alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
OBS: TAIS CASOS SÓ SÃO VÁLIDOS CASO O ADQUIRENTE CONTINUE A EXPLORAR, NO LOCAL, ATIVIDADE IDENTICA À ATIVIDADE ECONOMICA EXPLORADA PELO ALIENANTE.

**Aqui também é cabível o direito de regresso da mesma forma que no caso anterior.

ü  CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO: é comum nos contratos de alienação do estabelecimento empresarial a inserção de cláusula proibitiva de restabelecimento do alienante.
Tal cláusula veda a concorrência direta por parte do alienante por determinado período e tem por objetivo impedir o enriquecimento indevido do alienante em virtude do desvio de clientela.
·         Para ser válida ela não deve proibir a exploração de qualquer atividade econômica nem não estipular restrições temporais e territoriais.
·         Caso o trepasse seja omisso com relação à cláusula de não restabelecimento ou caso as partes não tenham estabelecidos nenhuma convecção expressa a respeito, DISPÕE A LEI QUE O ALIENANTE NÃO PODERÁ CONCORRER COM O ADQUIRENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS SUBSEQUENTES AO TREPASSE. (art. 1.147).

ü  FRANQUIA: são serviços de organização de empresas. O contrato de franquia envolve duas outras espécies de contrato empresarial: a licença de uso de marca e a prestação de serviços de organização de empresa.
·         FRANQUEADOR: é interessante, pois amplia o seu negócio sem a necessidade das formalidades e investimentos exigidos na criação de novo estabelecimento.
·         FRANQUEADO: é interessante posto que investirá em um negócio de marca já consolidada, explorando a experiência tanto administrativa quanto empresarial que o franqueador já possui. ]

O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial desde que os franqueados paguem os royalties pelo uso da marca e remunerem os serviços adquiridos.
**entre as partes do contrato de franquia, estabelece-se nítida subordinação, pois o franqueado deverá organizar sua empresa com a observância das regras gerais e determinações específicas do franqueador.
** a lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato (portanto não estabelece direitos e deveres dos contratantes, apenas obriga o franqueador a oferecer aos interessados algumas informações essenciais), prevalecendo tudo quanto for previsto no instrumento contratual firmado entre o franqueador e o franqueado.  

ü  CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): foi introduzida pela Lei 8.995/94. É um instrumento que o franqueador deve oferecer a todos os empresários que estiverem interessados na franquia de seu negócio.
Contém informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados um completo quadro da situação em que se encontra rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vigore o contrato.

ü  REGISTRO DE FRANQUIA: os contratos de franquia deve ser registrados no INPI, porém a franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e o franqueado. O registro apenas é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros.
Sem registro, por exemplo, não se admite a dedução fiscal dos royalties pelo uso da marca.
No entanto, quando os terceiros são credores dos participantes da franquia, o registro não é considerado condição de eficácia como é o caso dos consumidores que não podem ter sues direitos prejudicados.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens



A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O que o Código Civil diz sobre hipotecas?


O ato de hipotecar bens é uma prática comum para garantia de pagamento de dívidas. Pedro hipotecou sua casa como garantia de que pagaria uma dívida com Lúcia, após pagar parte da dívida, ele quis tirar sua casa da hipoteca. É possível?
(2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

a) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do valor do bem hipotecado.
b) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
c) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for sendo quitado.
d) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza obrigacional.
  • Resposta:
  • De acordo com o artigo 1.421 do Código Civil (2002), “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressão no título ou na quitação”.
  • Desse modo, como não há informação acerca da disposição expressa em sentido contrário, a alternativa “b” é correta e as demais estão erradas. Além disso, a hipoteca consiste em um direito real de garantia, possuindo natureza – e não obrigacional, como consta na alternativa “d”
  • Pergunta e resposta extraída do livro Questões comentadas do Exame da OAB, da editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª edição

quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE



RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação de apuração de haveres, recebida pelo juízo de primeira instância como ação de ressarcimento, sob o rito ordinário.
À parte algumas questões processuais, discute-se se o fundo de comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido manteve incólume a sentença (e-STJ Fls.383?392), entendendo que "fica inviabilizado o cálculo do valor referente ao fundo de comércio se a empresa analisada apresentar apenas resultados negativos, porquanto necessário à projeção que a sociedade tenha lucro" (e-STJ Fls.452?453).
Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso especial (e-STJ Fls.476?489), suscitando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como alegando violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 668 do CPC?1939, (ii) art. 15 do Decreto n. 3.708?1919 e (iii) art. 20 do CPC?1973.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido e provido o presente recurso especial: a interposição foi tempestiva, foi realizado o preparo, a matéria nele discutida está devidamente prequestionada e, a despeito de não ter havido violação aos dispositivos legais mencionados, o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada segundo a qual o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes.
(...)
(REsp 564.711?RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13?12?2005, DJ 20?03?2006, p. 278).

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL. DECRETO N. 3.708?1919, ART. 15. EXEGESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
(...)
III. Afastado o sócio minoritário por desavenças com os demais, admite-se que a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído o fundo de comércio, e não, exclusivamente, com base no último balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social.
(...)
(REsp 130.617?AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18?10?2005, DJ 14?11?2005, p. 324).

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA?STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC?1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.
(...)
(REsp 271.930?SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19?04?2001, DJ 25?03?2002, p. 290).

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada de sócio.
1. Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo de comércio (REsp-77.122, DJ de 08.04.96). Caso em que o especial se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica disposição contrariada.
(...)
(REsp 52.094?SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13?06?2000, DJ 21?08?2000, p. 116).

O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de aviamento (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1964).
O aviamento configura, pois, um atributo do fundo de comércio, que representa sua aptidão para gerar lucros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio, mas apenas que seu aviamento lhe agrega um sobrevalor pouco expressivo.
Não se pode esquecer ainda que os prejuízos de uma empresa podem ser decorrentes de fatores não necessariamente ligados ao seu fundo de comércio, como má administração ou desavenças entre os sócios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de primeiro grau que inclua o fundo de comércio da sociedade no procedimento de apuração de haveres do sócio excluído.
É como voto.

Documento: 17562104 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO