quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.



É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

Duplicata pode ser protestada na praça do título



O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser feito na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis. Pode ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto depois do pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que aborda especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1015152

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Cartório deve responder por dano moral


A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte acolheu, unanimemente, o voto do juiz relator Renato Luís Dresch, confirmando integralmente a decisão da juíza Ivana Fernandes Vieira do Juizado de Consumo.

A magistrada condenou um cartório a pagar a uma vendedora o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por inclusão do seu nome nos cadastros do SPC.

O nome da vendedora constava em uma letra de câmbio sem aceite, ou seja, sem sua assinatura, e o cartório protestou o título, incluindo seu nome no SPC.

O cartório recorreu da decisão da magistrada, alegando que o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite está previsto na Lei nº 9.492/97 e ele tem obrigação de notificar os órgãos restritivos de crédito sobre a existência de protestos. Além do mais, ele não tem o dever de indenizar porque é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às serventias extrajudiciais.

O juiz relator disse que as letras de câmbio sem aceite não constituem título de crédito contra o sacado, de modo que o seu protesto é indevido, sendo ilícito o lançamento do nome da vendedora em órgãos de controle de crédito.

Esclareceu que a Lei de Protestos nº 9.492/97, em seu artigo 9º, parágrafo único, dispõe: “Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto”. Renato Dresch salientou que, para evitar a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o título apresentar vício formal. “Cabia-lhe recusar o protesto porque havia vício formal evidente”, acrescentou.

Destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido que, em circunstâncias especiais, o tabelião seja chamado a responder por indenização de danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular ou indevido, quando alguma falha seja identificada na atuação do cartório.

“Seria temerário admitir que qualquer pessoa emita unilateralmente letra de câmbio e a leve a protesto por falta de pagamento sem que tenha sido aceita, apresentando ainda o título em Cartório de Protestos”, observou o juiz relator.

Renato Dresch explicou que o protesto por falta de aceite constitui, na verdade, o instrumento de prova da recusa, para que o credor possa mover ação regressiva contra o emitente e não contra o sacado.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

L U G

Algumas respostas que não encontramos nos livros nós encontramos na LUG

http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html#anexo1


Apresentações acadêmicas


Dia 24/10/2012

·         Letra de câmbio
·         Definição
·         Partes na letra de câmbio
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da letra de câmbio
·         Vencimento
·         Vencimento antecipado
·         Ressaque da letra de câmbio
·         Duplicata da letra de câmbio
·         Protesto da letra de câmbio
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
·         Modelo de letra de câmbio


25/10/2012

·         Duplicata
·         Definição
·         Partes na duplicata
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da duplicata mercantil
·         Prazos para protesto da duplicata
·         Prazos prescricionais para a propositura de ação executiva baseada em duplicata
·         Duplicata virtual
·         Modelos de duplicata

31/10/2012

·         Cheque
·         Definição
·         Partes no cheque
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Prazo de apresentação ao banco sacado
·         Do pagamento do cheque
·         Hipóteses de não pagamento de cheque pelo sacado
·         Modalidades de cheque
·         Prazos para protesto do cheque
·         Cheque pré-datado e cheque pós-datado
·         Prazos prescricionais do cheque
·         Modelo de cheque

01/11/2012

·         Nota promissória
·         Definição
·         Partes na nota promissória
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Protesto da nota promissória
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
·         Modelo de nota promissória

07/11/2012

-        Títulos de Crédito Eletrônicos (Fernando)

08/11/2012

-         Títulos de crédito atípicos (Funari) 


sábado, 20 de outubro de 2012

Protesto cambial

"É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007).

Falência - convolação em execução


Pedido de falência - Improcedência em primeiro grau - Convolação em execução de título extrajudicial - Impossibilidade, no caso - Irregularidade do protesto - Reconhecimento de ofício - Carência da ação falimentar. Sem a anuência da parte contrária não pode ser convolada em execução de título extrajudicial contra devedor solvente ação falimentar - Jurisprudência consolidada no STJ faz irregular para o fim de decreto de falência o protesto do título sem ter sido identificado o recebedor da notificação. Apelações dos procuradores da ré original e da corré providas. Desprovimento da apelação da autora - Decreto, de ofício, da carência da ação falimentar. (Apelação Cível 91526471220098260000 – Bariri - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Lino Machado - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18652)

Falência - PROTESTO ESPECIAL


Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)

Cheque prescrito - FALÊNCIA


Apelação. Falência. Cheque pós-datado. Perda da eficácia executiva, eis que o pedido de
falência foi manejado após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da expiração do
prazo de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em sentido
contrário considera-se não escrita. Perda da executividade do título reconhecida. Inteligência
dos artigos 32 e 33 da Lei do Cheque. Extinção da ação falimentar, sem julgamento de mérito.
Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00069339720118260100 - São Paulo – 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 28/08/2012 - Votação
Unânime - Voto nº 24007)

O incapaz e a responsabilidade dos signatários

Art. 7o - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

Avalista

"Os avalistas da nota promissória não estão sujeitos às obrigações assumidas pelo devedor no contrato de abertura de crédito, porque nele não figuraram como devedores solidários; respondem tão-somente pelo valor constante do título de crédito quando este for o fato gerador da execução – hipótese de que não se trata na espécie" (REsp n. 155094/PA, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 7-5-2001).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Direito Cambiário e Direito Civil - confusões de um judiciário


Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL N. 110538-4, DE ANDIRÁ.
Apelantes : Benedito Carlos de Oliveira e Outro
Apelado : Ilsio Ricci
Relator : Des. Luiz Cezar de Oliveira

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.

RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 110538-4, da comarca de Andirá, em que são apelantes, BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRO, e, apelado, ILSIO RICCI.

1 - Trata-se de apelação cível, tempestiva e preparada, sobre a sentença de fls. 136/142 que rejeitou os embargos à ação monitória, proposta pelo apelado em face de BENEDITO e respectiva microempresa (firma individual), para cobrança de cheques não pagos e enviados a protesto, constituindo de pleno direito o título executivo. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da causa.

Para assim decidir, a MMª. Juíza a quo afastou as preliminares de impossibilidade de cumulações de pedidos em face da pessoa física e da firma individual de BENEDITO, com base no art. 573 do Código de Processo Civil, e de existência de equívoco no cálculo apresentado pelo embargado. No mérito, sustentou que: a. para BENEDITO, emitente dos cheques, eximir-se do pagamento deles, teria que comprovar o conluio existente entre o endossante e o embargado, o que não aconteceu; b. em virtude do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em relações cambiárias, BENEDITO não poderia alegar que comprou mercadorias do endossante e este não as entregou, nem devolveu os cheques, afirmando que os teria extraviado; c. não há prova da má-fé do embargado; d. o fato do endossante não ter cumprido com suas obrigações perante BENEDITO não o exime de pagar os cheques a terceiro que os recebeu de boa-fé; e. BENEDITO não se desincumbiu de desconstituir a presunção relativa de boa-fé; f. o fato do embargado ter ameaçado BENEDITO para que efetuasse o pagamento dos cheques não exclui a sua boa-fé; g. os cheques foram preenchidos e assinados por BENEDITO, sendo formalmente válidos; h. eventual inexistência de negócio deve ser discutida em ação própria entre o embargante e o endossante, Sr. Lazarim, inicial beneficiário dos cheques.

Em síntese, BENEDITO alega, às fls. 144/153, que as provas, ignoradas pelo Magistrado, comprovam a má-fé na transação efetuada entre o apelado e o endossante dos cheques, Sr. Sérgio Donizete Lazarim, pois este havia declarado o extravio dos cheques, além de ter autorizado o apelante a sustar o seu pagamento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi. Pede, ao final, a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 157/161, pelo desprovimento do recurso.

2 - O pleito veio instruído com as peças de fls. 6/8, três cheques de emissão do embargante Benedito Carlos de Oliveira, de conta individual, dois deles na condição de micro-empresário, entregues pro solvendo - para sem apresentados em data posterior, todos prescritos.

A MMª. Juíza singular decidiu acertadamente a preliminar, admitindo o duplo direcionamento do pleito monitório, desconsiderando a ociosa questão em torno da possibilidade de Benedito ser incluído no pólo passivo individualmente e como pessoa jurídica.

Na verdade, inexiste a vislumbrada duplicidade, eis que não há desdobramento a decorrer do fato de se tratar de um micro-empresário. Confundem-se os patrimônios e interesses pessoais e da empresa, para o comerciante individual, cuja atividade é exercida mediante utilização ostensiva do seu nome.

Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada, ao tomar como fundamento para a orientação que adotou, o regramento pertinente ao direito cambiário, quando se trata de cheques passados em garantia de negociação celebrada entre o apelante e o tomador originário, já nascidos sem os aludidos apanágios, os quais sucumbiram de vez, ao advento da prescrição, que lhes retirou a força executiva.

Ficou aberta, obviamente, em tais condições, a investigação da causa debendi, que o devedor invocou minuciosamente em seus embargos, que a sentença, no entanto, desconsiderou por completo, optando por atribuir toda relevância à circularidade característica do cheque, para considerar legítima a posse ostentada pelo autor/apelado.

Ora, se o portador recorreu à via monitória, foi precisamente porque estava munido de títulos não revestidos das referidas qualidades, que lhe assegurariam ingresso pela via executiva. Assim, opostos embargos com defesa relacionada à causa subjacente, imperioso fossem enfrentados em substância.

Note-se que o apelante expôs claramente que os títulos foram entregues a um terceiro, Sérgio Donizete Lazarim, num negócio de aquisição de mercadorias (calçados) que não foram entregues. Os cheques deviam ser devolvidos, mas o apelante recebeu notícia de que haviam se extraviado. Houve bloqueio no Banco (fls. 31/32), queixa à Polícia (fl. 30) e o nominado terceiro expediu declarações compatíveis com as alegações do embargante, como se, ainda, dos documentos anexados à fl. 33.

De tudo resulta que Benedito Carlos Lazarin não tem qualquer relação negocial com o autor/apelado Ilsio Ricci e a este nada deve. Note-se, aliás, que na defesa de suas pretensões creditícias, ILSIO em nenhum momento, ao impugnar os embargos ou posteriormente, cuidou de oferecer esclarecimento sobre o negócio pelo qual assumiu a posse dos cheques, não pelas mãos do emitente, mas através de Sérgio Donizete Lazarim, mediante endosso nominativo lançado no verso das cártulas. Era com este, portanto, seu vínculo.

O primeiro cheque foi sacado em 20.11.94, contra o Bamerindus, no valor de R$1.044,00; o segundo e o terceiro foram emitidos em 16.11.94, contra o Banestado, no valor de R$640,00 cada um (fls. 6 a 8). Colhe-se dos versos respectivos, que a primeira apresentação daquele ao Banco sacado deu-se em 26.12.94, e a destes em 18 e 26.01.95.

Os mencionados documentos de fls. 31 e 32, firmados por Sérgio Donizete Lazarim, demonstram que a alegação de extravio já fora manifestada em 16.12.94 e ensejado contra-ordem de pagamento aos Bancos. Porém, são com ela incompatíveis os endossos expressamente lançados nos cheques, o que sugere ser falso o conteúdo de tais documentos, decorrendo de manobra solerte entre Sérgio, com ou sem conluio com o atual portador.

Na discussão sobre a má-fé, e quem estaria, na verdade, mancomunado para obter vantagem indevida, a composição do litígio, no contexto, deve favorecer ao embargante, na medida em que a prova evidencia não terem sido concluídas com êxito as relações mercantis que este mantivera com Sérgio, e os cheques, bem por isso, haviam sido inutilizados.

De outro vértice, e principalmente, é certo que o autor/apelado não é credor do apelante, e sim de Sérgio Donizete Lazarim. Vale destaque, que aquiesceu em receber cheques pro solvendo, logo, sabendo que não tinham proteção do direito cambiário e estavam vinculados à causa de origem. Falta-lhe ainda mais o direito, se os acolheu depois da primeira ou segunda apresentação, pois já era certa a existência de óbices ao pagamento, nos Bancos sacados.

Nas circunstâncias em que tomou os cheques, e na condição de portador atual destes, ILSIO tem possibilidade de agir, isto sim, contra quem lhos passou, por endosso expresso, e não em face dos apelantes.

Enfim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, ao efeito de se reformar a sentença e acolher os embargos, julgando-se improcedente o pleito monitório, à conclusão de que o autor não ostenta crédito oponível ao apelante BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA.

Do exposto:

ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Bonejos Demchuk, revisor, e Domingos Ramina.

Curitiba, 04 de junho de 2002.

Des. Luiz Cezar de Oliveira
Presidente e Relator 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM


RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.993 - SP (2009?0086764-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : JOÃO APARECIDO CASEMIRO
ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
  FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
RECORRIDO : GILBERTO TOBIAS MORATO
ADVOGADO : AIRTON LYRA FRANZOLIN E OUTRO(S)
INTERES. : AMÉLIA MARIA CASEMIRO
ADVOGADO : AMÉRICO AUGUSTO VICENTE JÚNIOR
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7?STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança;

II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;

III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;

IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;

V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7?STJ;

VI - Recurso especial improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 03 de março de 2011(data do julgamento)





MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.


A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.

domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudência Literalidade




"Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título" (TJSC, Ap. Cív. n. 1996.011001-1, de Joinville, Rel. Des. Substituto Nilton Macedo Machado, DJ de 12-11-97).

"São inoponíveis exceções pessoais referentes ao negócio que deu origem à emissão do cheque, em face do portador de boa-fé, dada a abstração e autonomia àquele inerentes, a teor do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.023526-7, de São José, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 16-7-03).
"Havendo endosso em branco, o cheque circula mediante simples tradição, legitimando, por conseguinte, o possuidor à cobrança perante os emitentes" (TJSC, Ap. Cív. n. 2000.011802-8, de Araranguá, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 21-8-03).


O furto ou extravio de cheque assinado em branco não exonera o seu emitente da responsabilidade de sua quitação, porquanto visa-se resguardar os terceiros de boa-fé, ante a falta de zelo e cautela do emissor (Apelação Cível n. 2001.019646-8, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 5.2.04).




Jurisprudência sobre Títulos de Crédito



EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE.
Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ.
In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

CÉDULA. PRODUTO RURAL. PREÇO FUTURO. LEGALIDADE.
Não é requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos nela representados. A emissão do referido título pode acontecer para financiar a safra, com o prévio pagamento de preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, na qual o produtor, independentemente do recebimento antecipado do preço, deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro. A CPR, para que possa exercer sua função de fomento agrícola, tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. O pagamento pelos produtos representados na cártula pode ser prévio, parcelado ou, até mesmo, posterior à sua entrega. Poderá ele estar disciplinado no próprio título, por meio de inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como preconiza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo ao qual a CPR servirá como garantia. Não há abuso na assinatura de promessa de compra e venda que envolva safra agrícola com fixação futura de preço. Uma vez que, na hipótese, era dado ao produtor optar pela data que melhor lhe conviesse para o fechamento da operação, não há condição potestativa com a determinação do preço em data futura. Tal prática representa sim um instrumento à disposição do agricultor para que planeje sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para proteger-se contra as variações exacerbadas de preço. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO. REsp 910.537-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 430).

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.

REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009; REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe 28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010.

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.

DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.

DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

Jurisprudências sobre Títulos de Crédito


01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684


STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.


STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.


STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.


STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Crição de varas empresariais é indispensável para o país

  • O Brasil, na última década, mudou e adotou o viés do empreendedorismo, com a edição do Simples Nacional, ditando o Microempresário (MEI) e a Empresa Individual (Eireli).
  • No concerto geopolítico globalizado, as diversas regiões do país aderiram à expansão dos seus caminhos de negócios. Entretanto, sem sombra de dúvida, os Tribunais Estaduais do Brasil, e até mesmo o Conselho Nacional de Justiça, devem perfilhar o caminho da criação de Varas Empresariais, no aspecto de interpretar os negócios comerciais e também dar uma resposta mais ágil à dinâmica do empreendimento.
  • Quando cogitamos da reforma do Código Comercial, pelo apostilamento de uma legislação moderna, os meios alternativos vieram para ficar, a exemplo da mediação e arbitragem, mas, em pleno século XXI, não é mais possível a falta de especialização com segurança e certeza jurídicas, num campo essencial ao crescimento e desenvolvimento do Brasil.
  • A especialização tem sido regra nos tribunais, mas, ao lado disso, é indispensável o surgimento de Varas Empresariais espalhadas por todo o país.
  • Em qualquer região do Brasil temos áreas de grandes prospecções, do petróleo, do gás, do óleo, da mineração, do comércio eletrônico, das parcerias, das franquias, enfim, de uma gama complexa, que demanda um conceito de familiaridade no desate dos conflitos de interesses.
  • E o gasto a ser feito na criação de Varas Empresariais seria mínimo, se cotejado com o benefício a ser angariado e a calmaria que estaria em mãos dos empresários e um número maior de empresas com investimentos, tanto nacional, mas, também, estrangeiro.
  • Desta maneira, de forma exemplificativa, a presença de duas ou três Varas Empresariais nas circunscrições traria uma maior especialização, discernimento e o fim da vala comum, como soe ocorrer com processos de recuperação judicial, contratos empresariais, franquias, representações comerciais, e tudo que se ambienta na área das empresas.
  • O papel das Varas Empresariais imporia a presença de juízes treinados e especializados, com ênfase nos estudos de grande utilidade e a facilitação de, em pouco tempo, dar uma solução adequada ao litígio.
  • Não é crível que os processos encerrando questões empresariais permaneçam na fila comum de milhares de outros e que não se submetam à atenção pontual e peculiar do magistrado encarregado, reduziria a rotatividade e o perigo de mudança de posição na substituição do magistrado encarregado pela causa.
  • Simples iniciativa dos tribunais, com dotações orçamentarias inerentes, traria luzes ao debate e implicaria numa seletividade, em sintonia com a especialização existente nas cortes.
  • Sabemos que as matérias que dizem respeito ao âmago empresarial suscitam maior polêmica, desde um embate entre sócios, da disputa numa empresa familiar, na votação e anulação de deliberação assemblear, a briga por uma patente, a questão do Direito marcário, e tudo aquilo que simboliza materialização do desenvolvimento e do progresso da sociedade como um todo.
  • O alerta fica descortinado para todos os estados da Federação, pois o Brasil apresenta ondas de crescimento diferenciado, e não nos esqueçamos do pulsante agronegócio, cujo centro-oeste mostra sinais fortes de ocupar seu espaço e de colocar o Brasil no cenário internacional, diminuindo as defasagens em relação ao produto interno bruto.
  • Normal e naturalmente, as Varas Empresariais estariam sediadas nas circunscrições e abrigariam diversas comarcas ou foros e, por tal motivo, haveria uma vis attractiva para o debate mais consentâneo de processos empresariais, cuja capilaridade acentua um conhecimento com prognóstico de solução.
  • Enquanto na Europa e nos Estados Unidos os juízes são treinados nas suas escolas, anos a fio, para as especializações, aqui no Brasil o tempo de permanência é mínimo, e todos saem designados para acumularem tarefas em Varas atoladas de serviços e viram verdadeiras máquinas de produção.
  • Hoje os juízes se transformaram em fator de produção, não há mais o tempo de reflexão, de análise ou de estudo a respeito do tema, tudo demanda uma celeridade incompatível com o perfil da estruturação do impasse jurisdicional.
  • E o tempo razoável do processo, aquilo que se denomina efetividade, passa a ser o instrumento central de toda causa.
  • Sabemos que a morosidade e a lentidão do Judiciário Nacional são preocupantes, mas sem magistrados especializados e sabedores das ferramentas que dispõem, as dúvidas remanescerão e os descréditos dos empresários recrudescerão.
  • A vida empresarial, baseada em princípios da administração do negócio e do conhecimento do campo jurídico, exige a criação de Varas Empresariais, e o tempo é fundamental para que possamos abraçar a ideia e colocá-la em prática.
  • O custo-benefício seria de valor inestimável, as demandas teriam um trato melhor e o tempo de decisão seria muito menor.
  • Confiemos nas autoridades responsáveis para que se mostrem simpáticas à ideia e insiram, na rotina do Judiciário Nacional, o termômetro de um grande empreendimento: Varas Empresariais.
  • Carlos Henrique Abrão é juiz convocado do TJ-SP e doutor em Direito pela USP.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Protesto

Protesto em cartório dá resultado em três dias
A adoção do protesto das Certidões de Dívidas Ativas como alternativa à execução fiscal já é feita no município de Cachoeiro de Itapemirim (ES) há pelo menos dez anos.

Segundo o tabelião Rogério Lugon Valadão, vice-presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo (IPTB), “em Cachoeiro, já protestamos as CDAs municipais há dez anos e, quando isso acontece, alcançamos resultado de 50% dos títulos protestos em apenas três dias. E esse protesto é feito de forma gratuita para o erário. É como uma cláusula de sucesso. Somente recebemos os emolumentos (taxas cartorárias) quando recebemos o título e no repasse dos recursos para o município”.

Valadão participou do seminário promovido pela Corregedoria Geral de Justiça para apresentar, aos tabeliães e procuradores municipais do estado, as experiências existentes de protestos de título de dívida ativa, na sexta-feira (24/9). O procedimento, em relação a créditos tributários ou não tributários do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, está previsto na Lei 9876/2012, com expectativa de ser realizado nas Varas de Execuções Fiscais.

A Corregedoria Geral volta a reunir os cartorários em seminário na próxima sexta-feira (5/10), quando serão abordadas as “Convocações Obrigatórias”. Nesse evento estará em discussão a interligação dos cartórios, em implantação no Estado, através do Sindicato dos Notários e Registrados do Espírito Santo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.