O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser feito na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis. Pode ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto depois do pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que aborda especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1015152
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